PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES A 90 DECIBÉIS. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o Recurso Especial interposto pelo INSS para reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, impondo-se a adequação do julgado.
2. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
3. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior a 90 decibéis, impõe-se o reconhecimento do tempo especial pretendido.
5. Mantido, em juízo de retratação, o reconhecimento da natureza especial dos períodos assim considerados pelo acórdão, é de ser mantido o julgado também nos demais aspectos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/06/2015 (data da Medida Provisória nº 676), mediante a reafirmação da DER requerida no processo administrativo. O autor, em seu apelo, aduz que a pretensão visa a substituição do benefício requerido no processo administrativo nº 42/170.007.185-5, de 01/05/2015, pela requerida no processo administrativo NB. 42/162.981.743-8, de 27/06/2013.
- Se a aposentadoria do processo nº 42/162.981.743-8, de 27/06/2013, tivesse sido concedida, a mudança da DIB de 27/06/2013 para 17/06/2015, só poderia ser efetuada se a tese da desaposentação tivesse vigorado, eis que seria necessário o cômputo do tempo de serviço trabalhado posteriormente à data do pedido de aposentação para a sua concessão.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- O pedido do autor, por se tratar de uma tentativa, via transversa, de desaposentação, não merece prosperar.
- Apelo improvido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA PARA A DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 13/05/2014 e 01/11/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/05/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004515-23.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 06/08/2015.
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave).
2. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deve comprovar 33 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado.
3. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O pedido de reafirmação da DER fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 não enseja a suspensão do processo em razão do Tema 995 do STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE RETROAÇÃO À 1ª DER. INDEFERIMENTO.
Não procede o pedido de retroação dos efeitos financeiros do benefício à 1ª DER, se aquele requerimento foi indeferido em razão da falta de juntada dos elementos de prova solicitados pelo INSS na instrução do processo administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA DER REAFIRMADA ONDE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE IMPLAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 28/10/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).
2. A data da DER REAFIRMADA onde a parte autora impltodas as conições para a concessão do benefício previdenciário é 28/10/2020.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anospara recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, "a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimentoconcomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado" (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).5. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENACAO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor.
3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE NA DATA DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE.
1.Não consta da inicial previdenciária qualquer fundamentação quanto à necessidade da indenização, muito menos pedido de condenação do INSS fundada em eventuais danos morais, mesmo que genericamente, o que desautoriza depreender que o valor referido neste recurso possa constar no valor dado à causa. 2. Sequer há que se falar em juízo de mérito sobre o valor da causa, uma vez que o juízo simplesmente adota o valor apontado pela Agravante a título de parcelas pretéritas e vincendas. 3. Demais disso, ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 4. Na hipótese em julgamento, o valor da causa é inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão extinguiu o processo sob o fundamento de que a produção de prova testemunhal não ocorreu, por desídia da própria parte, já que, embora tenha sido devidamente intimada para semanifestar acerca de produção de outras provas, manteve-se inerte. Sustenta que o acórdão é contraditório, porque na audiência de instrução o causídico da parte autora destacou que o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurada especial,deferindo-lhe, na via administrativa, a aposentadoria por idade rural NB 142.577.441-2 (DIB 19/02/2010), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. De fato, há contradição, que passo a corrigir.3. A parte autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial e ajuizou a presente ação em 18/08/2008, pleiteando a concessão do benefício.4. Ao proferir a sentença, o Juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual quanto à concessão do benefício a partir de 19 de fevereiro de 2010, já que, administrativamente, o INSS reconheceu o direito da autora e delimitou o objeto da ação tãosomente quanto à concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação até o dia 18 de fevereiro de 2010. Nesse ponto, foi julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que os documentos juntados ao processo não atestam que a autoraexercia atividade rural durante o período de carência, bem como por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento acompanhada de testemunhas.5. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.7. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.8. Caso em que a ação foi ajuizada em 2008 e o requerimento administrativo foi formulado em 2010, incidindo, portanto, as diretrizes do mencionado julgamento do STF. Houve, de fato, caracterização de ausência de interesse processual quanto ao períodoreconhecido administrativamente pelo INSS (a partir da DER). No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Logo, não cabia ao juízo de origem (nem a este Tribunal) reapreciar os requisitos para a concessão do benefício, mas apenas determinar pagamentos retroativos,conforme a aludida diretriz jurisprudencial.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
3. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
4. Não conhecido agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973, uma vez que não ratificado em sede de apelação.
5. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
6. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DEVIDA A ALTERAÇÃO PARA A DATA DA DER. TRABALHADOR RURAL. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Sobre as alegações da parte autora relacionadas ao não enquadramento da atividade rural, cabe apenas frisar que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento.
- Já em relação ao termo inicial do benefício, razão assiste aos embargantes.
- No caso vertente, requer a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, nesse sentido, o cômputo de períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo, de fato, configuraria hipótese de desaposentação, medida que não pode ser admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso).
- Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Assim, a parte autora não soma 35 anos de tempo de contribuição e, portanto, não preenche os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Nesse sentido, é devida somente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Quanto ao inconformismo referente aos critérios de aplicação da correção monetária, razão não assiste ao INSS. Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão, contradição ou muito menos obscuridade.
- Primeiramente, insta ressaltar que o julgado impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Com efeito, o v. acordão estabeleceu a atualização monetária com base no Manual de Normas e no IPCA-E, nestes termos: "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)".
- Portanto, não há reparos a fazer na correção monetária, pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo, não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade.
- Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos