PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA APÓS AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista proferida após ampla produção probatória, tendo a parte autora trazido aos autos início de prova material relativo àquele vínculo, bem como a prova testemunhal colhida no referido processo.
3. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte do genitor.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais.
5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (Precedentes da Corte).
6. O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019), não deve prevalecer quando o benefício pago não reverteu, mesmo que indiretamente, em favor do dependente incapaz ao tempo do óbito, situação em que não se pode cogitar de enriquecimento ilícito. Além disso, tal posição representaria dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.
7. Mantida a sentença que fixou a data de início do benefício na data do óbito do instituidor e determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde então, afastada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 24/06/2017. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.183/2015. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ERRO DO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIALEM VEZ DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 24/06/2017 (fl. 24, 383945153).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. A certidão de casamento, celebrado em 16/10/2000,comprova a condição de dependente da parte autora (fl. 27, ID 383945153).5. Quanto à qualidade de segurado especial, constata-se que o falecido esteve em gozo de benefício assistencial, destinado à pessoa com deficiência, no período de 06/10/2010 até a data de seu falecimento (fl. 62, 383945153).6. Consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade desegurado,inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).7. Para demonstrar que o INSS cometeu um erro ao conceder benefício assistencial em vez de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao de cujus, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 383945153): certidão de óbito (fl. 24);certidão de casamento (fl. 27); certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos Ademir Rocha Mendonça, nascido em 19/01/1981, e Adriano Rocha Mendonça, nascido em 03/09/1984 (fls. 28/29); CNIS do falecido e da parte autora (fls. 26 e 59); e INFBENdaparte autora (fl. 56).8. A análise das provas revela que tanto a certidão de casamento quanto as certidões de nascimento dos filhos qualificam o falecido como agricultor, enquanto a certidão de óbito, que indica "serviços gerais" como ocupação, corrobora a continuidade daatividade rural. O INFBEN da autora demonstra a concessão de aposentadoria como segurada especial, com DIB em 2013, e, conforme a regra da experiência comum, a condição de segurado especial de um cônjuge é extensível ao outro, constituindo forteindíciodo exercício de atividade rural pelo falecido.9. Os vínculos urbanos registrados nos períodos de 27/03/1981 a 28/08/1981, 05/08/1985 a 18/09/1985, 28/09/1985 a 12/11/1985 e 16/03/1989 a 01/09/1989, além de serem de curta duração, precedem a certidão de casamento, na qual o falecido é qualificadocomo agricultor, não sendo, portanto, suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural.10. No que tange ao fato de possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vezque a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALPEDROBRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido em momento anterior à concessão do benefício assistencial e ao óbito.12. O conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste(inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimentoadministrativoocorreu em 30/11/2017 (fl. 24, ID 383945153) e o óbito em 24/06/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.15. A condição de segurado especial do falecido durou mais de 18 meses. Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 2000, comprova que o matrimônio teve duração superior a 2 (dois) anos. Considerando que a parte autora, nascida em 25/01/1951 (fl.18,ID 383945153), tinha mais de 44 (quarenta e quatro) quando do óbito, tem direito à pensão vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6 da Lei n. 8.213/91.16. Apelação da parte autora provida. Pensão por morte concedida de forma vitalícia, com início de pagamento a partir da Data de Entrada do Requerimento.Tese de julgamento:"1. A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, a percepção de tal benefício não impede odeferimentode pensão por morte aos dependentes, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário".Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 74 a 79LOAS, art. 20Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1002343-93.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 18/06/2020TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE.
1. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
2. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
3. Considerando que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, são aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
4. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, situação presente no caso em apreço.
5. A prova documental corroborada pela prova testemunhal, comprovam a união estável entre o casal de um relacionamento público e notório, superior a dois anos.
6. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, é presumida a dependência econômica, pelo que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da data do requerimento administrativo.
7. Considerando a comprovação da união estável por período superior a dois anos e levando-se em conta a idade da beneficiária na data do óbito, a pensão por morte é devida pelo período de 20 anos e, não, de forma vitalícia como postula a parte autora.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS NÃO APRECIADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO DA AUTORA.
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
4. Tendo restado comprovada, por início de prova material e por prova testemunhal, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, por período superior a dois anos, são devidas as diferenças do benefício de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor e a data do óbito da autora.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por mortevitalícia, já que o óbito do segurado ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº 6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação sobre a impossibilidade do benefício de amparo previdenciário por invalidez não gerar direito à pensão por morte, entendo que a condição de dependente da autora, como companheira do falecido, restou incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de óbito em que se mencionou a autora como "amasiada" do falecido, pela numerosa prole em comum, consistente em 11 filhos e por constar como dependente na ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado.
4 - O companheiro da autora era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 04/10/1988 até a data de seu falecimento em 17/07/1992, (fl. 43). No extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
5 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos.
6 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional.
7 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
8 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
9 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
10 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
11 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48. O "de cujus" nasceu em 25.11.1924, de sorte que completou 60 anos de idade em novembro de 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em novembro de 1989. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
12 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
13 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
14 - Ora, se o falecido recebida, desde outubro de 1988, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
15 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial .
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
19 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
3. In casu, a falecida percebia amparo previdenciário por idade - trabalhador rural, desde 2002, quando fazia jus à aposentadoria por idade rural.
4. Havendo dependência econômica presumida (do cônjuge) e qualidade de segurada especial da falecida à data do óbito (que deveria estar em gozo de aposentadoria por idade rural), o autor faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. In casu, como o protocolo do pedido administrativo não seguiu as formalidades usuais, não restando comprovada a data de interposição, o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação.
6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).3. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91), restando excluída a parte corré do rol de dependentes do segurado, .devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.4. Cumpre observar que existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, devendo ser respeitado o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."6. Não demonstrada a má-fé, os valores recebidos a título de pensão pela corré, não devem ser devolvidos.7. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.8.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 228/230 que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Hipótese em que comprovado que o instituidor era trabalhador rural boia-fria até a data do óbito. Outrossim, foi demonstrada a relação de companheirismo entre o falecido e a autora, mãe do outro requerente. Assim, os demandantes fazem jus à pensão por morte.
8. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
9. Benefício concedido ao filho a contar do falecimento do pai até completar 21 anos de idade. Pensão por morte vitalícia deferida à companheira a partir da DER.
10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
12. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos, contando ela com 57 anos de idade ao tempo do óbito, o que autoriza à concessão do benefício requerido de forma vitalícia nos termos da alínea "c" , item 6do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em queforamcessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas "a contar da data do requerimento administrativo", evidenciando-se o equívoco do julgado.5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pelaautarquia previdenciária6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Possidonio de Camargo (aos 69 anos), em 08/11/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge - Certidão de Casamento. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado do falecido.
5. Consta dos autos que o "de cujus" recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício concedido judicialmente com fundamento no art. 63 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS) e art. 1º da Lei nº 6.179/74, em sentença proferida em 27/02/91 e confirmada por acórdão proferido por este E. Tribunal em 28/06/94.
6. No presente feito busca a apelante concessão de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido, como trabalhador rural não restou comprovada, fato reiterado nas instâncias judiciais precedentes.
7. Consta dos autos cópia da carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Itapetininga/SP, em nome do falecido, com matrícula de 10/11/75 e mensalidades pagas referentes a 03/1986, 04-09/1986 a 04/1987. Conforme CNIS do "de cujus" consta que o mesmo exerceu atividade remunerada urbana pelo período de 01/10/94 a 30/09/98.
8. Observo que a prova documental é insuficiente e aponta para períodos antigos, no sentido de demonstrar o labor rural por parte da "de cujus. Sequer foi produzida prova testemunhal. Registre-se , a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Restaram controvertidos os pressupostos fáticos e legais acerca do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício assistencial , assim como o fato de ter trabalhado em atividade remunerada, cessada em 1998, sem contribuições previdenciárias posteriores, o que implica na perda da qualidade de segurado, considerando o óbito ocorrido em 2005.
10. Apesar da manutenção da Renda Mensal Vitalícia, tal benefício tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito à pensão decorrente da morte de seu beneficiário.
11. Ausente o requisito da qualidade de segurado, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS NO PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que não se há de cogitar de decadência da revisão do benefício originário.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez.
6. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
7. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). Por consequência, é possível reconhecer-se, em tal período, a qualidade de segurada da esposa.
8. In casu, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
9. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (21-06-1993), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, devendo ser pago até a data do falecimento do demandante (13-05-2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da autora, é de ser deferida a pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 90 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 90 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
12. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . VALORES ATRASADOS. DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no pagamento das diferenças advindas de revisão deferida administrativamente desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 05/12/2012.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período pleiteado, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformado, apela o ente previdenciário . Aduziu que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovação da especialidade do labor quando do requerimento administrativo, sendo devida a revisão apenas a partir de seu novo pedido com apresentação dos referidos documentos. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.
- Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão, realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento da referida documentação é do empregador.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a regra específica, prevista no art. 77, V, c, §2º-A, da Lei 8.213, quando o falecimento do instituidor decorre de acidente de qualquer natureza, de modo que a pensao por morte é vitalício para o cônjuge com mais de 44 anos de idade. 3. Pensao por morte devida desde o requerimento administrativo, se decorridos mais de 90 (noventa) dias da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Comprovado que a autora e o falecido eram casados, relacionamento que perdurou até o falecimento, está demonstrada a qualidade de dependente da autora. Inovação recursal quanto ao ponto.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Hipótese em que demonstrado que o falecido era diarista rural antes do passamento, detendo qualidade de segurado. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
7. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.