PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença .2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102236445 - página 22). Ademais, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 09/03/00 a 20/05/05, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente em 11/01/05.3 - Ocorre que o demandante afirma que não houve recuperação da capacidade laboral desde a data do acidente do trabalho (08/03/00) e requer a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doençaacidentário.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da autora, ainda que mínima, em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doençaacidentário e auxílio por incapacidade temporária, cessados administrativamente. A autora requer o restabelecimento desde a alta administrativa, e o INSS busca limitar a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho; (ii) o período de concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal e o Tribunal são incompetentes para processar e julgar pedidos de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que a competência para lides decorrentes de acidente do trabalho é atribuída à Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior à data do laudo (16/09/2015 e complementado em 27/04/2016), e os documentos médicos anteriores à cessação do benefício acidentário são coerentes com o período de percepção.5. Inexiste motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu de posse dos mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos probandos.6. Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015.7. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT).8. As custas são por metade, com a execução suspensa para a parte autora em face da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A competência para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 15/STJ.11. O auxílio por incapacidade temporária não acidentário pode ser concedido com base em perícia médica que reconheça a incapacidade em período pretérito, mesmo que o alongado processamento da demanda prejudique a apreciação precisa do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, e art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e auxílio por incapacidade temporária. O INSS busca limitar a percepção do benefício, e a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedido de restabelecimento de benefício acidentário; (ii) o período de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, pois a competência para lides decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ, bem como precedentes do STJ (CC 172.255/SP).4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior ao laudo (16/09/2015 e 27/04/2016), e o alongado processamento da demanda prejudicou a apreciação precisa do direito da parte.5. Não há motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida no agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu com os mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos.6. Não se pode falar em déficit de proteção previdenciária da autora, considerando que ela já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.045.337-9, com DER em 08/03/2017).7. As partes sucumbiram em parcelas equivalentes, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do Tribunal), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). As custas são por metade, com execução suspensa para a autora (assistência judiciária gratuita) e para a Autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DO INSS DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A AÇÃO ANTERIOR FOI AJUIZADA EM 2009, ANTES MESMO DA CONCESSÃO (DIB=25.05.2011) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE PRETENDE A REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR EM 29.11.2018. NÃO PODE A MORA DO JUDICIÁRIO PREJUDICAR O SEGURADO. REVISÃO DESDE A DIB (SÚMULA 33 DA TNU E PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO). RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
3. De acordo com o art. 421, IX, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-doença, inclusive o acidentário.
4. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível o recebimento de auxílio-doença.
5. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS. CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competència deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO TJ.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competência deste TRF.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
3. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença ao benefício da aposentadoria por invalidez, sem período de atividade entre eles, não integralizando o período básico de cálculo o benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
4. Só haveria a inclusão dos valores dos salários-de-contribuição de auxílio-doençaanteriormente recebido para o cálculo do salário de benefício de outro da mesma espécie ou de aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação apresentada, se houvesse período de atividade após a cessação do primeiro benefício, caracterizando recebimento de benefícios entre períodos de atividade.
5. Os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser integrados ao cálculo da renda mensal inicial da parte autora como salário-de contribuição, nos termos do §8º, art. 32, do decreto 3.048/99, que trata dos princípios básicos da seguridade social.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do segurado em razão do trauma acidentário sofrido, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O fato de a parte autora ter recebido administrativamente auxílio doença acidentário não descaracteriza a especialidade da atividade, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
IV- Os formulários e laudos técnicos (fls. 59/60, 62/63, 65/66 e 68/69) permitem o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 28/5/86 a 7/6/93 e 14/3/94 a 5/3/97.
V- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 71/79), datados de 25/8/05, informam a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 88 dB(A) nos períodos de 13/3/97 a 17/1/98, 18/1/98 a 23/11/03 e 24/11/03 a 25/8/05. Ficou comprovado, ainda, que o requerente percebeu auxílio doença acidentário no período de 17/3/05 a 30/11/05, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (fls. 98/103). Não obstante o PPP de fls. 77/79 atestar a exposição ao agente nocivo ruído até 25/8/05, in casu, é possível o reconhecimento de período especial até a data da cessação do auxílio doença, qual seja, 30/11/05, tendo em vista que o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 permite o enquadramento como especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio doença acidentário, "desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68". Assim, deve ser enquadrado como especial o período de 19/11/03 a 30/11/05.
VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 18/11/03, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 68/69 e 71/76), o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB.
VII- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, nascido em 5/7/59 (fls. 56), não cumpriu o requisito etário previsto na regra de transição; tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, não fazendo faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “Na vigência do último contrato de trabalho do autor lhe ocorreu um grave acidente, no ambiente de trabalho, quando o mesmo operava uma máquina prensando seu antebraço, sendo logo afastado por auxílio-doença por acidente de trabalho, este de NB.: 547.893.219-8, com início em 09/09/2011 e cessação em 06/2012, conforme se deflui do CNIS, COMBÁS, bem como da Guia CAT em anexo. (...). Em decorrência do acidente ocorrido com o autor, o mesmo sofreu graves lesões, estas irreversíveis que deixaram diversas sequelas no mesmo. ”
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 148963 - página 06), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário, no período de 09/09/11 a 10/09/12 (ID 148919 - página 04).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.