PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida pela parte autora, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos confirmou a necessidade constante de assistência de terceiro.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu: “A autora apresenta incapacidade para as suas atividades laborais de maneira total e definitiva e encontra-se incapacitada para a vida independente, necessitando de ajuda de terceiros para auxiliá-la na locomoção, para vestir-se e higienizar-se.”. Quanto ao momento em que teria se iniciado essa necessidade de assistência de terceiros: “Como não há provas cabais para afirmar com exatidão a data de início da necessidade da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, fixo a contar da data desta perícia: 03/05/2018.”.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial a partir de 03/05/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. Em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, com base no disposto nas súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data do início da incapacidade em 18/05/1997, com DIB do auxílio doença em 24/09/1997, deste modo, esta data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois em tal momento o beneficiário já fazia jus ao adicional.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. O art. 198, I, c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, asseguram que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RECURSO PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o perito judicial foi “(...) constatado a necessidade da ajuda de terceiros para os afazeres do dia a dia a partir do início da realização de diálise em Janeiro de 2018.”.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
2. No caso, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A autora postula o adicional de 25% sobre o benefício, enquanto o INSS recorre quanto ao termo inicial e à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez; e (ii) a definição do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora, que buscava o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, foi desprovido. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, tal acréscimo é devido apenas ao segurado que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.4. No caso, o laudo pericial psiquiátrico concluiu expressamente pela ausência de necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades de vida diária.5. A prova pericial judicial, por sua imparcialidade e qualificação do perito, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4 (ex: TRF4, AC 5010606-17.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025).6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o termo inicial do benefício em 30/10/2019. A decisão se baseia no laudo pericial, que indicou essa data como o início da incapacidade permanente.7. A jurisprudência do TRF4 (ex: TRF4, AC 5004679-57.2021.4.04.7118, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025) orienta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial judicial. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de início da incapacidade permanente atestada pela perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §4º, inc. II; art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 45; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, j. 02.03.2018); STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5010606-17.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5016841-40.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5004679-57.2021.4.04.7118, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado "auxílio-acompanhante".2. É possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar com auxílio permanente de terceiros desde 02.03.2014, o que autoriza a concessão da benesse desde então3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. TEMA SUSPENSO.
1. O STF suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Agravo de instrumento provido para tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão do processo originário, bem como dos efeitos da decisão que deferiu a possibilidade de pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por idade, até que a questão seja definitivamente apreciada pelo E. STF.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Nos termos do art. 329 do CPC/15, é imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido, não devendo ser apreciado, portanto, o pedido de acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade efetuado na petição de fls. 102/104, após a produção do laudo pericial.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência, que está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária. A mera conclusão de perícia judicial desfavorável aos interesses do requerente não justifica a realização de prova testemunhal. Aplicação do art. 130 do CPC/73. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que a moléstia incapacitante advém desde então.
- Mantém-se o acréscimo de 25% ao benefício, uma vez que o laudo pericial atesta que o periciado necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Contudo, o termo inicial deve corresponder à data da realização do laudo pericial, momento em que constatada tal necessidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - EXTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 51/53, 26/38 e 76/79, realizados em 20/02/2013, 13/11/2007 e 12/02/2014, respectivamente, atestou ser o autor portador de "transtorno depressivo recorrente e síndrome do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2006, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, quando constatado que esta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. Caracterizada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, é devida a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.