PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- A partir da prova pericial oficial produzida nos autos, em duas oportunidades - em razão da impugnação à primeira perícia pela parte autora - restou a conclusão de que parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária,
- Ademais, a prova documental (atestados médicos) não são específicos em relação a esse ponto verificado no exame médico pericial.
- Não se enquadra a parte autora em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99. Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que não foi realizado laudo médico-judicial para averiguar as condições clínicas da parte autora, que a perícia administrativa não constatou a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa e que o laudo social é absolutamente insuficiente, imprescindível no caso a realização de perícia médico-judicial que esclareça/explique a necessidade ou não da assistência de terceiros para os atos da vida diária da parte autora. 2. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de invalidez e concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.2. O referido acréscimo não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 8002, ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese em tela, é indevida a determinação de incidência do percentual de 25% também sobre o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos legais.
3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de benefício por incapacidade.
4. O segurado, incapacitado total e definitivamente para o trabalho, que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais, faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
5. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados da vida.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora.
3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
4. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de neurocisticercose e de sequela de acidente vascular cerebral. Afirmou ainda que necessita da assistência permanente de terceiros.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (16/08/2016), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito ao restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia judicial a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%.
Evidenciada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo, acrescida do adicional de 25% por restar demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado por perícia e documentos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Sistemática de atualização do passivo conforme Tma nº 810 do STF.
3. Honorários na forma do artigo 85 do CPC e súmulas 76 deste TRF4R.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. 2. É evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 3. No caso dos autos, não havendo comprovação pelo laudo de que há a necessidade do cuidado de terceitos, afasta-se o direito ao acréscimo pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que as provas apresentadas no processo permitem verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, e identificação da data de início desse estado para fins previdenciários.
2. Comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ADICIONAL CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15/12/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. Faz jus o autor ao adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez a partir da data fixada no laudo pericial (24/11/2009 – fls. 114), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação do auxílio-doença anterior.