PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
- A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão.
- Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do "de cujus" desde a concessão do auxílio-doença até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
A Lei 8.213/91 não prevê o pagamento de contribuição post mortem em relação ao falecido que não possui condição de segurado no momento do óbito, para fins de concessão de pensão por morte. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Comprovada a filiação sócio-afetiva e a dependência anterior ao óbito, é devida a pensão pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR INDEFERIMENTO INDEVIDO PARA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE E MOROSIDADE PARA OBEDECER À ORDEM JUDICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando atos ilícitos do INSS ("indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", exigindo propositura de ação judicial, e "morosidade para obedecer à ordem judicial"), causando privação de verba de natureza alimentar, sofrimento por não ter condições de trabalho e de sustento, constrangimento, humilhação, e situação indigna, tendo ainda sido gerado abalo moral por ofensa à intimidade, privacidade, honra e imagem.
2. Alegou, em suma, a autora, que é faxineira, e devido ao pesado trabalho habitual, teve enfermidades que impuseram uma incapacidade total e permanente para esse trabalho. Desde o início da incapacidade, requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente, mas foi negado através de parecer da perícia médica, que foi contrário ao pedido, e ainda sem oferecimento de reabilitação profissional (apesar de o atestado médico ser um instrumento com fé pública, presunção de veracidade, de forma que deveria ser inquestionável a incapacidade da requerente para a plena execução de suas atividades habituais de trabalho), além de que para a concessão do benefício deveria ser analisado mais do que o ponto de vista médico, mas também o ponto de vista social e humano.
3. Diante do indeferimento do pedido administrativo, houve a necessidade de propositura de ação judicial (processo 320.01.2011.021543-5). Mas, mesmo após concessão de tutela antecipada, em 20/10/2011, com a devida intimação por ofício, até a data da propositura da presente ação (04/06/2012), ainda não havia sido realizada a devida implantação do benefício (demora superior a 120 dias), razão pela qual deve o INSS ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais dada a ofensa à honra, imagem, intimidade, e privacidade (artigo 5º, X, CF).
4. A autora aduziu, ainda, que deve ser considerada também (1) a responsabilidade objetiva do INSS (artigo 37, §6º, CF); (2) além de que o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias da data da apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, com a realização do primeiro pagamento; e (3) que a conduta do réu ofendeu os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, dentre outros previstos na Lei 9.784/99, devendo ser pago a requerente os valores de 60 salários mínimos a título de danos morais, e R$ 10.000,00 referentes aos danos materiais suportados, tais como "hospital, médicos, transportes, dívidas resultantes dos atrasos decorrentes, entre outros, considerando, ainda, as restrições álgicas e funcionais na função laboral".
5. De fato, na espécie, a autora alegou, inicialmente, que houve ato ilícito do INSS por "indeferimento indevido para o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade", o que teria exigido a necessidade de propositura de ação judicial, porém, de acordo com a documentação juntada aos autos, não restou comprovado indeferimento indevido.
6. Relativamente ao benefício denominado " aposentadoria por invalidez", os únicos documentos juntados aos autos foram dois Laudos Médicos Periciais, referentes a exames realizados em 27/05/2010 e 08/08/2011, com resultados de que "Não existe incapacidade laborativa", sendo que no primeiro exame, restou assim descrito: "Exame Físico: SEGURADA REFERE QUE NÃO QUER SE AFASTAR, QUER SE APOSENTAR, TEM 17 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA." e "Considerações: ESTÁ TRABALHANDO, INCLUSIVE HOJE, SAIA DO SERVIÇO PARA VIR À APS, NÃO QUER SE AFASTAR, VEIO SABER O QUE PRECISA PARA SE APOSENTAR. FORNECI TODAS AS EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS".
7. Considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa, não há que se falar em indenização por ato ilícito do INSS que teria supostamente indeferido, de forma indevida, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Todos os demais documentos juntados aos autos referem-se ao benefício de auxílio-doença .
8. Conforme documentação juntada aos autos, em 20/10/2011, por antecipação de tutela (Processo 320.01.2011.021543-5, origem "2859/11"), foi determinado que "se oficie ao Instituto-Réu determinando que proceda a manutenção do auxílio-doença (Benefício nº 5471458440, espécie 31, ao (a) autor (a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARENGA, portador (a) do RG nº 06.059.808-3 e CPF nº 793.952.287-68, filho (a) de Dulce Pinto dos Santos, ou o restabeleça, a partir da intimação do presente deferimento, sendo que eventual valor em atraso será apreciado por ocasião da sentença.".
9. Em 24/10/2011 foi expedido ofício determinando ao INSS o cumprimento da ordem judicial, tendo sido recebido em 01/11/2011.
10. Consta do extrato do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATRAPREV, que o benefício "31-auxílio-doença previdenciário " foi implementado para a autora, com início do pagamento (DIP) em 01/11/2011, inexistindo, portanto, por parte do instituto, o outro alegado ato ilícito, de "morosidade para obedecer à ordem judicial".
11. Em 24/05/2012, no processo 320.01.2011.021543-5, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para a concessão do benefício somente desde a citação, que ocorreu em 11/2011. E, em 17/09/2012, o INSS oficiou ao Juízo de origem informando que foi revisada a data de implementação do benefício (DIB), passando de 21/07/2011 para 11/11/2011.
12. Portanto, para o benefício espécie "31-Auxílio Doença Previdenciário ", restaram cumpridas corretamente todas as determinações judiciais, inclusive sem qualquer atraso ou demora.
13. Ademais, as três testemunhas arroladas pela autora, informaram apenas que a autora tem dificuldades para andar, mas, não sabem desde quando. Também nunca foram acompanhar a autora ao INSS, tampouco tinham conhecimento de quantas vezes a autora foi ao INSS, ou se alguma vez foi maltratada no INSS (conforme registrado em mídia digital). Os depoimentos das testemunhas não comprovam qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
14. Não há nos autos prova da data de início da incapacidade da autora.
15. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
16. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DEVIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ O DIA ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Na data do óbito, não era possível o deferimento de requerimento por parte da dependente, em razão da pendência de julgamento da ação judicial que discutia o direito do instituidor ao recebimento de aposentadoria, sem o que não se reconheceria sua qualidade de segurado.
3. Após a implantação, post mortem (como decorrência de decisão judicial), da aposentadoria especial, a autora requereu sua pensão por morte, pelo que a data de início da pensão por morte deve recair na data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA TRABALHADORA RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Inteligência da jurisprudência pacificada do STF.
3. Ao marido não inválido de trabalhadora rural deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, estendendo-se à instituidora a condição de segurada especial quando o óbito ocorreu após a Constituição Federal de 1988 (precedentes desta Corte).
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Da GENITORa. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento da genitora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATC – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – TEMPO INSUFICIENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Assim, verifica-se que no momento do óbito o segurado não fazia jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade.4. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, quando seu óbito, e sua qualidade de segurado estendida, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.7. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.8. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Tendo havido o reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS no curso da ação, deve ser parcialmente extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício também no período de 20-5-2014 a 5-4-2017.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240).6. Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, postoquerequereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos.7. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito.8. A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos emfevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente. A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença.9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhos menores, nos exatos termos requeridoem suas razões recursais.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. - Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE) e da Turma Nacional de Uniformização (súmula 52), não é possível o recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor. - A complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A não comprovação de que o de cujus detinha a qualidade de segurado na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS À DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91.
3. Os requisitos para aposentadoria devem ser preenchidos até a data do óbito do instituidor da pensão, segundo disposto pela a Súmula n. 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
4. In casu, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado e não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.