PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 23/06/2015, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 12/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (23/06/2015) e a postulação judicial (12/10/2022), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/03/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, somente ocorreu em 24/05/2019, portanto depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (19/03/2013) e a postulação judicial (24/05/2019), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/03/2013 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 121468533 - Pág. 20 fl. 22). A perícia médica judicial informouqueo início da incapacidade total e permanente do autor ocorreu em 2013, sem especificar o mês, devido ao agravamento da moléstia que acomete o autor (ID 121468533 - Pág. 45 fl. 47). Todavia, devido ao princípio "in dubio pro misero", deve-se fixar oinício da incapacidade no início de março de 2013, porquanto é de se presumir que a parte autora já estava incapacitada ao formular o requerimento administrativo (regra de experiência comum). Assim, à data do requerimento administrativo (19/03/2013), aapelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÇAO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).4. Conforme laudo médico pericial o autor apresenta incapacidade parcial e temporária devido complicação cirúrgica (hérnia incisional). Quanto à data de início da incapacidade, anotou o médico perito que "não se pode afirmar a data de início daincapacidade, pois a incapacidade decorre de complicação da cirurgia abdominal a que foi submetido em dezembro de 2013. Porém, não existem documentos que comprovem em que tempo se iniciou tal complicação (hérnia Incisional)".5. Em consulta ao sistema CNIS realizada por este gabinete em 07.08.2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que a autarquia concedeu benefício de auxílio-doença ao autor no período de 28.12.2013 a 31.03.2014, devidoà cirurgia de apendicectomia e laparotomia, mesma patologia mencionada no laudo judicial. Portanto, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS ao lhe conceder o benefício na via administrativa.6. O termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, conforme pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a 09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de 24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/07/1987 a 06/02/2010 - a demandante, ascensorista, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc., sem registro de uso de EPI eficaz, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 114/114 v.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14/04/2011 - fls. 85 v), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 114/114 v) não constou do processo administrativo.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida, como pretende a parte autora, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPREGO. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade laboral total e definitiva, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, independentemente de ter demonstrado o direito à prorrogação do período de graça somente em juízo, porquanto o documento que comprova a situação de desemprego apenas atesta situação fática já existente quando do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxíliodoença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxíliodoença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxíliodoença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER ORIGINÁRIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxíliodoença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelasvencidasantes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado. Omissão suprida.3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão ora embargado, de fato, os majorou em sede recursal, mesmo tendo havido provimento da apelação interposta pela parte autora. Tal determinação destoa da tese posteriormente firmada pelo STJ no julgamentodo Tema Repetitivo 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não seaplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, com o objetivo de assegurar aplicação a tal precedenteobrigatório, convém afastar a majoração de honorários determinada no acórdão embargado.4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de suprir omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito e de afastar a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDDE DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em respeito ao princípio da celeridade, cuidando-se de decisão extra petita, deve-se apenas adequá-la aos limites do pedido formulado na inicial, não se decretando a nulidade da decisão, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.004103-4, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2010). 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher - e da carência definida em lei. 4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor. Procedência do pedido perante o Juízo a quo.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de fixação da verba honorária e incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Honorários advocatícios fixados em estrita correspondência aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.