PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ESPECIALIDADE NÃO LEVADO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. É indispensável o indeferimento administrativo de requerimento de revisão de benefício previdenciário, quando fundado em exame de matéria de fato não submetida à apreciação da Administração Pública, para estar configurado o interesse de agir.
3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se cabível ou não a inclusão nos cálculos de valores referentes a parcelas atrasadas a título de benefício por incapacidade temporária desde setembro/2015 até o início do pagamento, em abril/2019.2. A sentença, título executivo transitado em julgado, fixou como data de início do benefício (DIB) 1/9/2015, diante do conjunto probatório dos autos, mesmo tendo o laudo pericial judicial indicado fevereiro/2019 como data de início da incapacidade.3. Ainda no laudo médico pericial constou a necessidade de afastamento da parte para tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de fevereiro/2019, o que foi acolhido na sentença, sem prejuízo, repise-se, do pagamento dos valores atrasados desde2015 até a implantação do benefício pelo INSS.4. Não é demais enfatizar que a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.5. Assim, e considerando que não houve qualquer indício de reabilitação da saúde da autora nesse período, estando a parte aposentada atualmente, razão lhe assiste, devendo ser reformada a decisão recorrida.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação do caso concreto, para que seja considerada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive por ocasião do julgamento do recurso pelo tribunal.
2. O período posterior ao ajuizamento da ação deve ser considerado como tempo de serviço especial, visto que foi demonstrada a continuidade do exercício de atividade com exposição aos mesmos agentes nocivos que fundaram o reconhecimento da especialidade no acórdão.
3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial foram preenchidos, computando-se o tempo posterior ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer a restituição de valores pagos no período de 01/09/2010 a 01/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à aposentadoria mediante a reafirmação da DER; e (ii) a responsabilidade da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, admitem a reafirmação da DER em sede judicial, inclusive para tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O STJ, ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, firmou que a reafirmação da DER é desnecessária de novo requerimento administrativo, pode ser determinada de ofício, e o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos, sem atrasados anteriores a esta data.5. No caso concreto, a parte autora, que tinha 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER original (01/09/2010), atingiu 35 anos em 14/03/2012, antes do ajuizamento da ação, devendo a DIB ser fixada nesta data.6. Não há devolução de valores auferidos indevidamente se não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta ou má-fé, conforme precedentes do TRF4.7. O STJ, no Tema 979, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, mas não aqueles embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado.8. A modulação do Tema 979 restringe sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. A suspensão do benefício pelo INSS derivou de interpretação da própria Administração acerca da validade dos documentos apresentados para comprovação de atividades especiais, não havendo má-fé da parte autora.10. As parcelas do benefício pagas indevidamente são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a ausência de má-fé do segurado.11. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.13. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.14. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada, restaurando-se a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (INPC e juros de poupança), sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, conforme Tema 1.361/RG do STF.15. O INSS deve arcar com a totalidade da verba honorária, mantida nos termos da sentença, devido ao decaimento mínimo da parte autora. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos na vigência do CPC/1973.16. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.17. Determinado o imediato cumprimento do acórdão para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1513121836) com DIB em 14/03/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, fixando-se a DIB na data do implemento dos requisitos, sem parcelas pretéritas. Valores recebidos de boa-fé, decorrentes de interpretação administrativa equivocada da lei, são irrepetíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933 e 947, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 577, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Proc. nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 30.09.2013; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 705.249/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20.02.2006; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na data da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data da DER constante no acórdão embargado e, em caso positivo, qual a data correta e suas implicações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Foi constatado erro material na data da DER, pois, embora o acórdão embargado e o resumo de cálculos do INSS mencionasse 03/04/2018, o protocolo administrativo (ev. 1, procad18, p. 2) indica a data correta de 23/11/2017.5. A correção da DER para 23/11/2017, com a recontagem do tempo de contribuição, confirma o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER e em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 10/08/2021, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, permite a reanálise do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 1.022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.2. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.3. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. Precedente.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo (04.07.2018) até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.9. Inversão dos honorários de sucumbência, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.10. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ASTREINTES APLICADA SEMRECALCITRÂNCIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose e discopatia degenerativa cervical e lombar e que, em virtude da moléstia, está permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual (domésticaelavradora). A incapacidade foi classificada como parcial e a data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). 4. Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade atual (63 anos), a baixa escolaridade (fundamental incompleto) e sua experiência anterior de trabalho. A autora sempre trabalhou ematividades braçais, que demandam muito esforço físico (doméstica e lavradora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da autora para atividades que exijam esforço físico leve não é crível. Na análise da concessão da aposentadoria porinvalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectosparticulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. 5. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao final dos prazos fixados neste artigo". 6. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 7. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP). 8. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício com a empresa Clínica de Olhos Tangara Sociedade Médica pelo período de 03/01/2011 a 10/02/2014 (ID 68698022 - Pág. 25 fl. 28). Observa-se que a autora havia recolhido mais de120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada do RGPS. Dessa forma, seu período de graça era de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, o período de graça da autora iria até 15/04/2016, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada doRGPS, pois em 01/11/2015 a autora iniciou novo vínculo com o RGPS na qualidade de segurada facultativa. O laudo pericial judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 04/2014 (ID 168698024 - Pág. 13 fl. 91). Dessa forma, resta comprovadoque, à data da incapacidade (04/2014), a autora possuía qualidade de segurada e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade, fazendo jus à sua concessão. Devido à incapacidade ser total e permanente, o benefício a que a autorafaz jus é à aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem. 9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/06/2017 para a percepção de benefício por incapacidade, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 168698022 - Pág. 26 fl.27).Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (19/06/2017), sendo incabível sua concessão retroativa a partir do surgimento da incapacidade. A sentença deve ser parcialmentereformada nesse ponto. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" 11. Conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo ambas as apelações sido parcialmente providas, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Encargos moratórios ajustados ex officio.Tese de julgamento:"1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido, salvo exceções expressamente previstas. 2. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a datadasentença nas ações previdenciárias, nos termos da Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 42.CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 7º.Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022.TRF1, AC 1027784-76.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 09/09/2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), condicionada esta última ao afastamento de atividades nocivas. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial por categoria profissional e a reafirmação da DER. O INSS pleiteia a exclusão de período de atividade especial por exposição a sílica abaixo do limite de tolerância.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 09/01/1986 a 01/11/1986 como atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados; e (iii) a manutenção do reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/12/2013 como atividade especial, considerando a exposição ao agente químico sílica.
3. O período de 09/01/1986 a 01/11/1986, em que o autor atuou como ajudante de serviços diversos e apontador em canteiro de obras, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, uma vez que as funções são análogas às de servente de pedreiro, reconhecidas como especiais até 28/04/1995.4. A exposição à poeira de sílica (sílica livre cristalina) é reconhecida como insalubre e classificada como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), dispensando a análise quantitativa de concentração e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), observando-se a causa de pedir e os limites temporais da sessão de julgamento.6. Em casos de revisão de benefício previdenciário, a reafirmação da DER não pode ser posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, a fim de evitar a violação do Tema 503 da repercussão geral do STF (RE 661.256/DF), que veda a desaposentação ou reaposentação.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, com aplicação do INPC até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e adequados a partir de 09/09/2025 em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional é cabível para funções análogas às de servente de pedreiro em construção civil até 28/04/1995. A exposição a sílica, agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e eficácia de EPI para fins de especialidade. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos são implementados, mas não pode implicar desaposentação ou reaposentação em revisão de benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 85, § 3º, inc. I, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 8º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE 661.256/DF); STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O art. 53 do Decreto 83.080/79 estipulava que a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, era devida a partir do requerimento administrativo, nos casos em que os segurados encontravam-se registrados em CTPS por ocasião do efetivo requerimento. Nesse contexto, o não desligamento da parte autora de todos os seus vínculos laborais, nos termos exigidos pelo art. 61 do referido diploma legal, deixou de ocorrer exclusivamente em virtude do equivocado indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Interposto recurso administrativo e posterior pedido de revisão dentro dos prazos legais, não há que se falar em prescrição ou decadência, devendo o INSS pagar integralmente os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, descontadas as prestações anteriormente pagas.
2. Assim, como o início do pagamento das prestações deu-se em 31.08.1993, resta devido o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a referida data de início do pagamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/088.060.364-0), com pagamento das prestações vencidas e não quitadas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a data de efetivo início do pagamento (31.08.1993), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede recursal.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor não conhecida.