PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
5. Julgado extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, por deficiência na instrução probatória.
6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
7. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
11. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
12. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
13. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação do requerimento.
14. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde 21/04/2011 (reafirmação da DER) e a possibilidade de optar, a partir de 02/04/2014, entre o benefício concedido judicialmente e a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa, mantendo-se o benefício que, segundo seu entendimento, lhe seja, de alguma forma, mais vantajoso.
15. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
16. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
17. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
18. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Correção de erro material. Saneamento de omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, e de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes previstos no Art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER reafirmada. Embargos da parte autora acolhidos em parte.2- Os embargos declaratórios da autarquia são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA VER CONCEDIDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INVIÁVEL.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Verificada a existência de documentação suficiente que atesta o exercício de atividade que sujeita o segurado a agentes agressivos prejudicias à saúde, permitida está a resolução da controvérsia acerca do tempo especial na via mandamental.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Inviável se falar em reafirmação da DER quando inexistentes recolhimentos posteriores a esta data ou sequer demonstrado vínculo com a previdência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, se mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO TEMPO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em substituição a aposentadori por idade menos vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar/converter o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Hipótese em que concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A PRIMEIRA DER. PRETENSÃO RESISTIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
3. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
4. Já decidiu este Regional que, "Se o trabalhador, no desempenho cotidiano da função de auxiliar em saúde bucal, tem contato com agentes nocivos biológicos, considera-se a exposição permanente e habitual, por conta de risco de contágio sempre presente." (TRF4 5028473-39.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2020).
5. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Corrigido erro material referente ao cômputo do tempo de serviço na DER.
3. Improvido o recurso no ponto em que busca o embargante a rediscussão do mérito da decisão.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Embargos de declaração providos no ponto, com efeitos infringentes, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição também pela forma prevista no art. 29-C, da Lei 8.213/91, a contar da DER reafirmada para a data em que implementados os requisitos.
6. Como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
7. Embargos de declaração providos em parte, inclusive para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O segurado autônomo que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das exações devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Para a implantação do benefício deferido na sentença, consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) e verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência de fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência de fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. ARTS. 16 E 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 638, a prova testemunhal robusta e idônea pode expandir os efeitos do início da prova material no tempo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da DER, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da reafirmação da DER e a aposentadoria, conforme os arts. 16 e 17 das regras transitórias da EC nº 103/19, desde a reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o recurso de apelação que objetiva o reconhecimento da especialidade por agentes insalubres distintos, uma vez que a sentença já reconheceu o tempo de serviço exercido sob condições especiais por fundamento diverso. Precedentes.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER reafirmada mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
6. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
8. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSO DA PARTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 76 DO TRF4. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Omissão reconhecida para esclarecer que a concessão do benefício mais vantajoso, conforme opção a ser efetuada pela parte, comporta as hipóteses de RMI de valor mais reduzido, se houver outros fatores de cálculo que compensem o montante a ser pago. Integração do julgado.
3. Ao dispor que a base de cálculo dos honorários deve se estender até a sentença de procedência ou então até o acórdão que reforma a sentença para dar procedência à demanda, a lógica da Súmula nº 76 desta Corte é estabelecer uma correlação entre a extensão da base de cálculo no tempo e a ampliação da procedência da demanda. Portanto, como no caso houve provimento parcial do recurso do INSS para restringir o direito da parte, a base de cálculo dos honorários deve ser restrita à data da prolação da sentença, ponto em que são conferidos efeitos infringentes.
4. Não há omissão quanto aos parâmetros estabelecidos no Tema 995 do STJ relativamente à exceção de condenação em honorários quando o INSS não se opõe à reafirmação da DER, pois a condenação ao pagamento de parte dos honorários advocatícios não derivou de sucumbência relativa à concessão do benefício previdenciário à parte mediante reafirmação da DER, mas sim de sucumbência relativa ao reconhecimento da especialidade de vínculos laborais controvertidos.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto à possibilidade de reafirmação da DER. 3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO DE PAGAMENTOINTEGRAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PERÍODO NO QUAL RECEBIDA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RESTABELECIDA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O QUANTO DEVIDO A TÍTULO DA PENSÃO ESPECIAL EO QUANTO JÁ PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.2. Na hipótese, do acervo probatório da lide, extrai-se que a pretensão inicial objetiva o pagamento de valores atrasados entre a DIB da pensão por morte para dependente de soldado da borracha (26/06/1993) e a data em que foi efetivamente paga(01/01/2016), observada a prescrição quinquenal das parcelas, além da indenização instituída pela Emenda Constitucional n. 78/2014 em virtude da qualidade de dependente do falecido seringueiro Raimundo Mendonça, de quem a autora era cônjuge; que apensão especial como dependente de seringueiro, embora reconhecido o direito administrativamente desde 26/06/1993, foi cessada em 30/04/1995, conforme DCB constante do INFBEN em nome da autora, em virtude de estar recebendo, desde 01/07/1977,aposentadoria rural por idade, aplicando-se no âmbito administrativo do INSS o entendimento no sentido da inacumulabilidade dos referidos benefícios; que o INSS efetivamente não pagou à autora os créditos relativos à pensão especial de dependente deseringueiro nas competências de 06/1994 a 10/1994, mas pagou administrativamente as parcelas devidas entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o que corrobora o reconhecimento, na esfera administrativa, da qualidade de dependente de seringueiro por parte daautora; e que nos autos do processo n. 0001361-49.2016.4.01.3000, julgado na 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária/AC, foi proferida sentença de procedência do pedido lá formulado pela autora no sentido do restabelecimento daaposentadoria rural por idade que ela recebia desde 01/07/1977 e que foi cessada em 01/06/2016 em virtude do restabelecimento do pagamento da pensão especial de dependente de seringueiro, concedida a partir de 26/06/1993, mas cujos pagamentos foramrealizados apenas a partir de julho de 2016, com pagamento retroativo a janeiro do mesmo ano.3. Diante da situação fática adrede narrada e considerando que há impossibilidade de cumulação da pensão especial na condição de dependente de ex-seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o caráter eminentementeassistencial daquela prestação, embora seja possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, a pretensão inicial não merece guarida nos moldes em que concedida, com a determinação do pagamento das parcelas da pensão especial em concomitância com aaposentadoria rural por idade, cujos pagamentos foram restabelecidos no âmbito daquele outro processo judicial mencionado, isso porque representaria contrariedade à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidadedaquela cumulação, razão pela qual deve ser reconhecido, na presente ação, apenas o direito às diferenças entre o valor recebido a título de aposentadoria por idade e aquele que faz jus por força do benefício assistencial de maior valor, referente àpensão especial de dependente de seringueiro. Assim, compatibilizando-se a decisão judicial transitada em julgado com o referido entendimento do Superior Tribunal de Justiça e observados os limites do pedido inicial, deve o INSS ser condenado a pagar àparte autora, além da quantia referente à indenização concedida pela Emenda Constitucional n. 78/2014 ante a comprovação da carência e da qualidade de dependente de ex-seringueiro pela parte autora ainda no âmbito administrativo e desde 1993, asdiferenças porventura existentes entre o que ela já recebeu administrativamente dos cofres do INSS a título de benefício previdenciário de qualquer espécie e o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais - que corresponde ao valor integral dobenefício de maior valor a que faz jus, ou seja, a pensão especial de dependente de seringueiro, conforme art. 54 do ADCT/88 -, desde 09/03/2012 - em decorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente, eis que proposta a presenteação em 09/03/2017 - até dezembro de 2015, pois a própria parte autora reconhece na petição inicial que, a partir de janeiro de 2016, já houve o pagamento administrativo do referido benefício de forma integral, admitindo-se a compensação de valoresentre um mês e outro, de modo que, no referido período que a lide tem por objeto, a parte autora receba mensalmente aquele limite de 2 (dois) salários mínimos.4. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, dos quais não destoa a sentença, cabendo, portanto a sua observância no tocante aos consectários legais, o qual já está compatibilizado, ainda, com oquanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.5. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição constante do acórdão embargardo; e reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
3. Optando pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada, não fazendo jus ao pagamento de eventuais parcelas anteriores. Além disso, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).