PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
II - A preliminar de ocorrência de decadência deve ser rejeitada, pois não se trata de revisão de benefício previdenciário , mas sim de renúncia, daí não se aplicando o disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VIII - Preliminares de sobrestamento do recurso e de ocorrência de decadência rejeitadas. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Tendo ocorrido uma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a insuficiência de tempo de serviço em condições especiais, impende o exame quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos (judicial e administrativamente), na medida em que devidamente postulada na inicial a percepção do benefício mais vantajoso.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Procede o apelo da parte autora que veicula discussão sobre a data inicial dos reflexos financeiros, sendo irrelevante que a apresentação de documentos comprobatórios tenha ocorrido somente na segunda DER, devendo, por conseguinte, ser mantida a data do primeiro requerimento como referência para o marco inicial (DIB).
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Se a parte não pretende a alteração do período básico de cálculo, apenas o reconhecimento da especialidade de tempo comum com a consequente alteração para o benefício que deveria ter sido deferido por mais vantajoso, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é apenas a revisão da aposentadoria já concedida.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em relação ao agente físico ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou por tempo de contribuição integral, desde a primeira ou desde a segunda DER, podendo optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXAME. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Tendo ocorrido uma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a insuficiência de tempo de serviço em condições especiais, impende o exame quanto à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos (judicial e administrativamente), na medida em que devidamente postulada na inicial a percepção do benefício mais vantajoso.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Procede o apelo da parte autora que veicula discussão sobre a data inicial dos reflexos financeiros, sendo irrelevante que a apresentação de documentos comprobatórios tenha ocorrido somente na segunda DER, devendo, por conseguinte, ser mantida a data do primeiro requerimento como referência para o marco inicial (DIB).
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas em ações previdenciárias conjuntas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo rural, e concedendo aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. O autor busca o afastamento da decadência, o reconhecimento de tempo rural e de diversos períodos de atividade especial, a reafirmação da DER, a não aplicação de deflação, a opção pelo benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicação da decadência ao direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e o cômputo do tempo de serviço militar desde a DER de 2009; (ii) o reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991; (iii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade especial; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a reafirmação da DER; (vi) a aplicação de índices de correção negativos (deflação); e (vii) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com a execução concomitante das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi provido para afastar a decadência do direito de revisão do requerimento administrativo de 2009 e permitir o cômputo do tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 14/11/1975 desde a DER de 2009. Isso porque o STF, no Tema 313 (RE 626489), firmou que o direito à previdência social é fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado.4. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo rural de 01/06/1988 a 24/07/1991. Embora o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STJ (TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999) admitam a descontinuidade da atividade rural e a prova material em nome de terceiros (TRF4, IRDR 21), no caso concreto, não foram apresentados documentos contemporâneos e consistentes, além da autodeclaração, para comprovar o retorno e a permanência na atividade rurícola após vínculos urbanos.5. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é subsidiária, e o julgador pode indeferi-la se já houver elementos suficientes para a convicção, nos termos do art. 370 do CPC. A mera contrariedade com o conteúdo dos documentos ou a dificuldade não comprovada de obtê-los não configura cerceamento de defesa (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008 e outros).6. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade para os períodos laborados nas empresas CISLAGHI S.A, RICARDO LANDGRAF S.A, MORRISON KNUDSEN ENG S.A, IREL INSTALAÇÕES LTDA e INSTEK ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. Para CISLAGHI e RICARDO LANDGRAF, eis que não houve demonstração mínima das atividades ou exposição a agentes nocivos. Para MORRISON e INSTEK, apesar da função de eletricista, não foi comprovada a exposição a redes elétricas superiores a 250 volts, conforme exigido pelo Decreto nº 53.831/64. No caso da IREL, o PPP indicou atuação em "redes desenergizadas", afastando a periculosidade. A ausência de elementos mínimos para perícia ou prova desconstitutiva do PPP impediu o reconhecimento.7. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/07/2004 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 14/11/2007 e 01/09/2008 a 05/05/2010 na RPM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora mencionando "instalações desenergizadas", indicou expressamente o risco de "Choque elétrico". A jurisprudência (STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC; Súmula 198 do TFR) permite o reconhecimento da especialidade por eletricidade mesmo após o Decreto 2.172/97, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco (TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000). Além disso, o uso de EPI é ineficaz para este agente (TRF4, IRDR 15), e em caso de divergência, a interpretação mais benéfica ao trabalhador deve prevalecer (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).8. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/10/2010 a 05/11/2010 na SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA. O PPP e PPRA indicaram exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e contato com poeiras minerais (sílica). A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento (TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001), e a sílica é agente cancerígeno que autoriza o enquadramento independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI (TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108).9. O recurso foi acolhido para reconhecer a especialidade do labor no período de 02/03/2015 a 18/07/2017 na JTA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. O PPP, embora indicando "instalações desenergizadas", apontou expressamente o risco de "Choque elétrico". Em situações de dúvida ou divergência em documentos técnicos, deve-se adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador (TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999).10. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida na DER 30/03/2021. Apesar do reconhecimento de novos períodos especiais, o autor não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 18/07/2017 e 30/03/2021. Contudo, em 30/03/2021, ele cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, com 15 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e 65 anos de idade.11. O recurso foi desprovido quanto à reafirmação da DER. Embora o STJ, no Tema 995, admita a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, mesmo sem pedido expresso, no presente caso, a reafirmação é prejudicada. O autor trabalhou apenas até 01/09/2018 e, posteriormente, esteve em gozo de benefícios por incapacidade, sem intercalação com atividade laborativa ou contribuição, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.12. O recurso foi desprovido quanto à aplicação de índices de correção negativos (deflação). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 678 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.13. O recurso foi provido para garantir ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 1018 do STJ, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a origem, pois o recurso do autor foi provido apenas parcialmente, sem modificação expressiva na sucumbência. A majoração da verba honorária é incabível, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso do autor parcialmente provido, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento:16. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.17. A descontinuidade da atividade rural não impede seu reconhecimento, mas exige prova material contemporânea e consistente para períodos posteriores a vínculos urbanos.18. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente, e a prova da exposição a agentes nocivos deve ser feita por formulários técnicos da empregadora.19. A exposição a eletricidade com risco de choque elétrico e a agentes cancerígenos como a sílica, mesmo com PPP indicando "instalações desenergizadas" ou sem metodologia NHO-01 para ruído, pode configurar tempo especial, prevalecendo a interpretação mais benéfica ao trabalhador.20. A reafirmação da DER é possível, mas é prejudicada se não houver atividade laborativa ou contribuição após o marco.21. A deflação é aplicável na correção monetária de créditos judiciais, preservando o valor nominal.22. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, com execução concomitante das parcelas do benefício judicialmente reconhecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, §1º; EC nº 20/98, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 21, 26, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, §3º, 370, 487, inc. I, 493, 536, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §3º, 55, II, 57, 58, 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.18; IN 128/2022, art. 317, §2º; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.09.2014 (Tema 313); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, Tema 678; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5002629-09.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.10.2025; TRF4, IRDR 21, 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001259-78.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcos Josegrei da Silva, juntado em 02.12.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado em 27.04.2023; TRF4, AC 5000459-69.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5016344-43.2015.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, juntado em 08.07.2020; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 18.05.2023; TRF4, AC 5010557-11.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado em 17.05.2023; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INOCORRENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
3. O voto-vista expressamente examinou o laudo pericial e o depoimento das testemunhas, tendo concluído pela intermitência da exposição aos agentes insalubres. O embargante pretende rediscutir o julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.
4. Nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus, desde a DER, além da aposentadoria especial concedida pela sentença, à aposentadoria integral por tempo de contribuição; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
1. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida, sob alegação de que o impetrante estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que tal benefício não foi restabelecido e que os pagamentos estavam sendo realizados a título de “mensalidade de recuperação”, na forma do artigo 47, da Lei n. 8.213/1991.
- Uma vez comprovado que o benefício anterior havia sido cessado e feita a opção pelo autor quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há ofensa a direito líquido e certo nas razões do indeferimento, motivo pelo qual cabível a reanálise do requerimento formulado.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. CANCERÍGENO. PROVA. RECONHECIMENTO. EPI. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para a modalidade integral, e a conversão desse benefício em aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, bem como da aposentadoria por tempo especial, a contar da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
II - A questão concernente à preliminar de decadência foi apreciada e rejeitada, à unanimidade, pela 9ª Turma, tornando inviável a interposição de embargos infringentes. Mesmo se assim não fosse, cabe ponderar que não se trata de revisão de benefício previdenciário , mas sim de renúncia, daí não se aplicando o disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VIII - Prejudicial de decadência não conhecida. Preliminar de sobrestamento do recurso rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, com efeitos financeiros contados desde então, ou à concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros contados desde a data para a qual a DER foi reafirmada, poderá optar pelo benefício que julgar mais conveniente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO TEMA 709 DO STF. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO DO SEGURADO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Cabe ao segurado optar pela situação que entende mais vantajosa, observada a limitação imposta pelo Tema 709 do STF.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.I.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos legais, devendo ser implantado o mais vantajoso ao autor.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.