PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimentoadministrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentosadministrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no CRPS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA. PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SUCAM/RS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
1. Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito. A perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
2. Abono de permanência. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
3. Apelações desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSEDE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 fl. 16).2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 fl. 18) e pela perícia médica do INSS(ID 77712607 - Pág. 110 fl. 112).3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quandotevealta médica.4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade édegenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 fl. 84).5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 -Pág. 83 fl. 85).6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidadeanterior.7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ànovaincapacidade reconhecida pela perícia médica.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentosadministrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. INEXISTENTE. ART. 51 DA LEI 9.784/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mostra-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que extingue requerimento administrativo alegando "desistência" do segurado quando não houve qualquer pedido expresso de desistência por parte do requerente, nos termos do art. 51 da Lei 9.784/99, mas tão somente pela renúncia de poderes de procurador, mormente quando já havia sido informado que o segurado possuía outros procuradores atuando no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Os trabalhadores rurais classificados como boias-frias ou diaristas devem ser equiparados ao segurado especial na análise dos pedidos de aposentadoria rural por idade.
4. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE - URBANO - NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES - PRELIMINARES REJEITADAS - PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS, IDADE MÍNIMA E DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELO APELANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil.2. Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n 9.784/99.3. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido decidido por esta E. Corte Regional. Precedente.4. Incabível o pleito da autarquia previdenciária de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 que somente não foi devidamente instruído com a documentação necessária (cópia da CTPS) por falta de orientação do próprio INSS.5. Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se falar em sobrestamento do feito.6. Verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores do falecido, o recebimento dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por idade requerido em vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS, desde o requerimento administrativo até a data do óbito.7. Nesse contexto, resta claro que possuem os autores legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Precedente.8. Benefício concedido, a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito.9. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, com a manutenção da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, depreende-se, da petição inicial, que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (MANTIDOS EMFACEDA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 29/5/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 246527541, fls. 56-63): V - CONCLUSÃO A autora foi diagnosticada no ano de 2017 com Linfoma não Hodgkin MALT Olinfoma não Hodgkin é um tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático e que se espalha de maneira não ordenada. O sistema linfático faz parte do sistema imunológico, que ajuda o corpo a combater doenças. Como o tecido linfático éencontrado em todo o corpo, o linfoma pode começar em qualquer lugar. O tipo MALT afeta determinados órgãos, sobretudo as glândulas salivares, a tireoide, os pulmões e o estômago. Entre as opções de tratamento esta as quimioterapias, radioterapias eimunoterapias. A autora encontra-se em estágio avançado da doença, está em acompanhamento oncológico, já realizou sessões de quimioterapias e radioterapias e atualmente está aguardando via judicial para realizar tratamento proposto com Rituximabe.Devido ao estágio avançado do quadro da autora, mesmo que seja alcançada a remissão completa, há recidiva na maioria dos casos. Diante do quadro da autora e de seu prognóstico, concluo que se trata de incapacidade total e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 13/12/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 13/11/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia médica judicial, em 29/5/2021(mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 29/5/2021).7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDOADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.