AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCISOS VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente por não haver prova material da atividade rurícola da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Com efeito, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento da autora, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, por fazer referência a período muito recente (2004). Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da parte autora pelo menos desde 1992. Ademais, infere-se dos documentos novos trazidos nesta rescisória que, mesmo antes do casamento, a autora e seu atual marido já possuíam uma relação de união estável. Nesse sentido, vale dizer que o Sr. José Antonio Trindade, por ocasião do interrogatório realizado em 22/07/1992, informou ser "amasiado" com a autora há pelo menos 05 (cinco) anos. Além disso, de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel de fls. 20/21, pode-se concluir que ambos possuíam residência comum pelo menos desde 1996. Assim, inexiste qualquer óbice a que sejam extensíveis à parte autora os documentos em que o seu cônjuge aparece qualificado como "lavrador" mesmo antes da data do casamento. Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 212/214.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor, de 37 anos de idade, lavador de gaiola, refere acidente de trabalho em 1999 e encontra-se recebendo auxílio-acidente desde 2003. O jurisperito conclui que a incapacidade é permanente e parcial, todavia, assevera que apesar da sequela provocada no joelho direito, a parte autora consegue desenvolver seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em que pese a autora possua 22 anos de idade, a sua enfermidade é grave e ao que parece irreversível. Não se olvide, que a autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas há mais de 02 anos e que as chances reais de reabilitação são ínfimas. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, amparo previdenciário que não é definitivo, estando sujeito a revisão periódica, que se recuperadas as condições de trabalho possibilitarão o retorno ao trabalho e cancelamento do benefício por incapacidade.
5. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, EM PERÍODOS CONCOMITANTES. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. O segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
IV. Deve ser realizada a compensação, na fase de execução, dos eventuais valores recebidos administrativamente, em período concomitante, a título de benefícios inacumuláveis com a aposentadoria especial ora concedida.
V. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A DIP. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. Na fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ (Resp nº 1.786.590/SP), 3. Demonstrado no cumprimento de sentença que houve efetivo pagamento a partir da implantação do benefício (DIP) deferido nos autos, devem ser retiradas dos cálculos que apontam os valores devidos, sob pena de enriquecimento indevido 4. O cálculo do valor pretérito deve adotar inicialmente os índices da Lei 11.960/2009, sem prejuízo das partes retornarem para pleitear eventuais diferenças após decisão definitiva instâncias recursais superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
3. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIODOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II E ARTIGO 32, AMBOS. DA LEI Nº 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2. É de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3. No tocante à consideração dos salários de contribuição vertidos concomitantemente, a sentença observou corretamente o quanto determinado no art. 32 da lei 8.213/91, que regulamenta expressamente o tema.
4. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício da reclusa anterior à detenção se estendeu até agosto/2014. Portanto, era segurada do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe da segurada, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- O INSS não aponta vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, quando da reclusão. O vínculo anterior findou em agosto/2010.
- Embora o marido da autora recebesse auxilio- previdenciário , à época em que se pleiteia o benefício, as testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente da filha, sendo a reclusa a única responsável pelas despesas da casa, como frisado no parecer do Ministério Público Federal.
- O auxilio-doença, muitas vezes, mal supre a necessidade de compra de remédios. Além disso, o marido da autora recebeu o benefício de 06/2014 a 05/2015, com novo vínculo empregatício somente em novembro/2016.
- Na inicial, a autora juntou documentos particulares onde ficou comprovado que a reclusa colaborava substancialmente com a renda familiar.
- Atendidos os requisitos, concedo o benefício, a partir da DER, 27/01/2015 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão), com termo final em 11/09/2015, quando cessado o encarceramento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Percentual da verba honorária a ser fixado na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o auxilio-reclusão, desde a DER até o termo final da prisão. Termo inicial, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. O segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR.
1. A decisão do Recurso Extraordinário nº 631240 que teve reconhecimento pelo STF, sob fundamento a exigência de prévio requerimento, não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2. Não há carência de ação por ausência de apresentação de determinados documentos em Juízo, mormente na situação em que o autor, no momento da distribuição, acostou todas as CTPS a fim de comprovar os vínculos empregatícios com os quais postula o reconhecimento de vínculo laboral e decorrente aposentadoria comum e especial.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A DESPEITO DE O PEDIDO INICIAL TER SIDO O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 264 E 462 DO CPC.
1. O que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA, oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. Contudo para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial.
3. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal.
4. É sabido que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo, tal como ocorreu no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu. Todavia, isto se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação.
5. No caso em questão, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo.
6. Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/02/2017) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural.3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o período laborativo de 1º/01/1980 a 31/12/1988, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.6 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.7 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 27/04/1993 a 16/07/1993, de 21/07/1993 a 26/11/1993, de 1º/05/1994 a 07/05/1994, de 18/05/1994 a 22/11/1994, de 22/05/1995 a 13/12/1995, de 10/04/1996 a 17/05/1996, de 06/05/2005 a 05/01/2008, de 02/06/2008 a 1º/07/2008, de 14/07/2008 a 30/06/2011 e de 1º/07/2017 a 28/02/2017.8 - Contudo, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural em todo o período pretendido, dado que se limitaram a narrar as atividades exercidas pelo autor entre 1980 e 1995.9 - Cumpre ressaltar que, na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 24/07/1975 a 06/09/1975, de 12/09/1975 a 29/09/1975, de 1º/04/1976 a 05/05/1976, de 29/01/1977 a 28/02/1977, de 16/06/1977 a 1º/08/1977, de 20/09/1978 a 16/10/1978, de 26/06/2012 a 11/09/2012 e de 1º/09/2014 a 07/01/2015.10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.12 – Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.