DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOMORAL. ATRASO NA CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCALÇOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. O mesmo raciocínio é aplicado nos casos de demora na concessão e implantação, quando entre o protocolo do pedido e o deferimento do benefício houve a realização de perícia médica seguida de problemas com o sistema da autarquia, que ora computou em dobro valores recebidos pelo segurado, ora teve problemas com a migração de dados de um módulo para outro. Apesar desses percalços, houve pagamento dos proventos desde a data do requerimento (complemento positivo).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença da segurada, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais em decorrência da cessação do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença da segurada, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais em decorrência da cessação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO MUNICIPAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, A POSTERIORI, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRIVAÇÃO DO SUSTENTO. CARÁTERALIMENTAR. DANOMORALINREIPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE, A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA CORRÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Uma vez sucumbente a Fazenda Pública municipal, e sendo a sentença a quo, in casu, ilíquida, tendo em vista o comando expresso da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar a remessa oficial no caso. Entretanto, decretar a nulidade do decisum de origem apenas por tal omissão seria, além de formalismo excessivo e anacrônico, manifestamente atentatório ao princípio basilar da instrumentalidade das formas, pilar do Direito Processual Civil pátrio contemporâneo. Demais disso, com o conhecimento da remessa oficial, pelo órgão julgador de segunda instância, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, de modo que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conhece-se da remessa oficial e afasta-se a preliminar.
2 - Não há tampouco que se acolher a preliminar de nulidade da r. sentença a quo por suposta falta de intervenção do órgão do Ministério Público no presente feito, eis que não há que se confundir interesse público com interesse da Fazenda Pública. Ao Ministério Público cabe a tutela dos primeiros e aos respectivos órgãos procuratórios a defesa dos interesses fazendários. Precedentes.
3 - A legitimidade ad causam passiva da Prefeitura de Santo Antônio de Posse sustenta-se, por si só, pelo simples pedido da autora de reparação de danos morais, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, ora objeto de discussão nos autos. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e seguintes do CPC/1973.
4 - Por derradeiro, ainda em sede de questões de preliminar recursal, vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela autora, também apelante, a r. sentença a quo jamais afastara o INSS do polo passivo do presente feito. Tanto é que, somente por isso, tal processo fora remetido a este E. Tribunal Regional Federal. Nunca é demais lembrar que se a Autarquia Previdenciária tivesse sido excluída da lide, como faz supor a autora em suas razões de apelação, a competência para julgamento deste feito seria da Justiça Estadual.
5 - Quanto ao mérito recursal, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a previdência social é de filiação obrigatória. Ou seja, nenhum trabalhador pode ficar sem proteção previdenciária.
6 - Desta forma, em linhas gerais, podemos traçar dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para os servidores públicos civis efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios (quando estes tenham estatuto para seus servidores públicos efetivos), incluídos aqui os de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. Regime este previsto no artigo 40 da Carta Política. Por outro lado, por exclusão, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É este o caso, pois, além dos demais trabalhadores, via de regra, dos servidores públicos comissionados - inclusive na esfera municipal - caso da autora, enquanto laborou para a Prefeitura de Santo Antônio de Posse.
7 - Exegese do artigo 11, I, alíneas g, h e j, da Lei nº 8.213/91. Não é outro o entendimento infralegal - determinado pelo Poder Executivo Federal, a vincular o corréu INSS - acerca da matéria - o que não deixa qualquer dúvida a respeito (expresso na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, atualmente em vigor, em seu item 5, letra m).
8 - Oportuno, pois, por ora verificar que, sendo a autora segurada obrigatória do RGPS, cabia ao INSS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, ao menos, a devida fiscalização com relação a eventuais atos da Municipalidade relativos à sua folha de pagamento, para fins de custeio do sistema previdenciário . Demais disso, em havendo tempo de contribuição/serviço da autora, deverá a Autarquia Previdenciária ser condenada a implementar, em benefício da requerente, o cômputo de tal período laboral e a concessão do respectivo benefício previdenciário ora pretendido, em fazendo a peticionária a ele jus.
9 - Quanto à percepção de aposentadoria, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor celetista contidos na certidão de tempo de serviço, o tempo de serviço público estatutário estadual (certidão de fls.), bem como o período como comissionada municipal (documento de fl.), todos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição até sua aposentação, em 30/11/1996 - antes, pois, do advento da EC 20/98 - tempo este suficiente, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, no RGPS. O requisito carência restou também completado, em se considerando que, durante todo o período trabalhado, recolhera contribuições previdenciárias.
10 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da citação da Autarquia Previdenciária (28/09/98).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Acerca do pleito da autora, de indenização por danos morais, reiterado em suas razões de apelação, também de se entender que a r. sentença de primeiro grau é passível de reforma, pela sua procedência. Com efeito, conforme ficou devidamente demonstrado pela demandante nos presentes autos, fora a apelante induzida a erro pela Municipalidade, tendo laborado como comissionada lá por anos, de boa fé, e até pedido exoneração de cargo público efetivo estadual, convicta de que se aposentaria pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais de Santo Antônio de Posse, por tempo de serviço, após consulta realizada a órgão procuratório da Municipalidade corré. E assim fora, em um primeiro momento. No entanto, meses depois, sem maiores considerações, e a despeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração para os cofres públicos municipais, tal aposentadoria fora cassada, fato este que a privou, de forma repentina e fatal, dos meios essenciais à sua sobrevivência, o que por si só caracterizou, como muito bem aventado pela defesa da requerente, dano moral in re ipsa, a ser devidamente indenizado pela Administração Pública Municipal, corré, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil. Precedentes do STJ.
14 - Em assim sendo, verifica-se que o simples fato da ocorrência do ato ilícito danoso já enseja o dano moral, e, portanto, o seu dever de indenizar. A privação de proventos de aposentadoria sofrida por ex-servidor, ainda que comissionado, parte hipossuficiente, em relação ao agente causador, Administração Pública, por mais de ano, fato este apenas mitigado - parcialmente - somente em sentença judicial - e em tutela de caráter provisório, precário e parcial - gera, por si só, grande sofrimento, de grave potencial danoso. Até porque se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sobrevivência humana.
15 - Acerca do quantum indenizatório, de se ponderar as circunstâncias específicas do fato, a situação concreta da vítima, bem como os efetivos prejuízos sofridos, de maneira que o montante a ser arbitrado não seja nem irrisório nem tampouco exagerado, a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. Enfim, deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da equidade.
16 -Fixa-se, pois, como montante de indenização por danos morais, em favor da autora, a totalidade dos valores até então pagos pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse, a título provisório, mensalmente, determinado pela r. sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, item c, à fl. 171. Isto porque se reconhece ex officio, a nulidade do r. decisum no que tange a este tópico, antecipatório de tutela, eis que isto, nos termos do ali decidido, jamais fora requerido pela parte autora, sendo, assim, pois, extra petita. Deste modo, dá-se por compensados, desde logo, os débitos em referência, bem como declara-se expressamente revogada a antecipação de tutela deferida às fls. 299/300.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal obrigação será de caráter solidário entre as pessoas jurídicas corrés, ambas sucumbentes.
18 - Custas e despesas processuais a serem arcadas exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, ante a isenção legal em benefício do INSS.
19 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da Prefeitura de Santo Antônio de Posse conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS DE CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SER SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR DE SEGURADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO. DANO MORAL DEVIDO.1. A controvérsia estabelecida versa acerca da violação ou não da coisa julgada advinda da sentença proferida no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).2. Ficou estabelecido no título judicial duas hipóteses autorizadoras para o encerramento, em sede administrativa, do auxílio por incapacidade temporária: i) a verificação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou ii) recusa injustificada do segurado para se submeter à análise médica.3. Da análise do título judicial, verifica-se tratar de típica sentença de benefício por incapacidade, a qual condiciona os efeitos da coisa julgada material ao estado fático presente no momento de sua prolação. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor. 4. Ocorre, todavia, que após diversas oportunidades para comprovar, ao menos, a notificação da parte autora para comparecimento em perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus a ela atribuído. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 28.02.2017 (ID 268860052 – pág. 1), violou a coisa julgada material formada no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).5. A informação contida no ID 268860098 – pág. 1, desacompanhada de qualquer documento que informe a efetiva comunicação do demandante para comparecimento a um dos postos do INSS, a fim de ser avaliado por perito médico, não comprova o desatendimento das orientações administrativas.6. Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação indevida (28.02.2017), em obediência ao título judicial formado no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).7. Por consequência, sendo reconhecida a ilegalidade do encerramento de benefício por incapacidade, ressalta-se o efetivo dano moral sofrido pelo autor, o qual se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho.8. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de danomoral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.9. De acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, mostra-se devida a reparação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pelo INSS à autora.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOMORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOMORALINREIPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares.
8. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO DIAS DEPOIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença do segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais em decorrência da cessação do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitados pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danosmorais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário . A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
TRIBUTÁRIO. DANOMORAL. REGISTRO INDEVIDO. INREIPSA. NEGLIGÊNCIA.
Conforme entendimento do STJ, "o dano moral decorrente do abalo gerado pela indevida inscrição em dívida ativa é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato".
Foi comprovada a negligência da União - Fazenda Nacional - em proceder erroneamente à inscrição da parte autora em dívida ativa e ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANOMORALINREIPSA.
1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.
3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora vem apresentando problemas de saúde desde o ano de 1998, datando de 31/01/1998 a cessação de seu último vínculo empregatício, mas o reconhecimento de incapacidade laboral temporária somente ocorreu no período de gozo de auxílio-doença (03/09/10 a 01/05/2011), pois nessa época a autora havia reingressado no RGPS como segurada facultativa em 01/03/2010.
3. A autora não mantinha qualidade de segurada no ano de 2008, assim como também não mantinha tal qualidade na data estabelecida no laudo como de início da incapacidade, já que em tal época recebia benefício de auxílio-doença por força de decisão de antecipação de tutela concedida em 08/11/2011.
4. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
5. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
7. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
8. Apelação improvida.
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
PREVIDENCIÁRIO .CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
- Não se conhece da prejudicial de mérito em que a autarquia previdenciária argui a prescrição quinquenal, pois a Sentença dispôs da forma pleiteado pelo apelante, assim, lhe falece interesse recursal.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015), não havendo se falar em revogação da tutela concedida nos autos.
- Os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são incontroversos, pois o apelo autárquico se cinge a impugnar a r. Decisão recorrida no que se refere à tutela antecipada concedida nos autos, termo inicial do benefício e condenação em danos morais.
- A data de início do benefício, fixada na data do requerimento administrativo de 26/07/2010 (fl. 48), deve ser mantida, ante a constatação do jurisperito, que a data de início da incapacidade é julho de 2010, ademais, a DIB está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
- Deve ser afastada a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos, em razão do não cabimento de tal indenização na hipótese destes autos. Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, que pede a majoração do quantum indenizatório.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No presente caso, da análise do formulário DIRBEN - 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 33/54), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 24/06/1983 a 04/04/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a pressão sonora de 91,5 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 18/11/2003 a 06/12/2010 (data do PPP), vez que exposto de forma habitual e permanente a pressão sonora de 88,8 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.883/03.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (21/03/2011).
4. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por danomoral ou material.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor.
. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar.
. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.