PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO1,75. BENEFÍCIO DEVIDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante, na medida em que atende os pressupostos à concessão da aposentadoria especial (esp.46), diante do implemento de mais de 20 anos de profissão com exposição a poeiras suspensas de amianto (asbesto), fator de risco ocupacional comprovadamente causador de doenças pulmonares e neoplasia maligna de brônquios e pulmão (lista A do anexo II do Dec. 3.048/99), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.0.2 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99.
- Prospera o pleito de adoção do fator de conversibilidade 1,75 (de 20 anos para 35 anos) a fim de agregar ao tempo total de serviço, nos termos do art. 70 do Dec. 3.048/99, alcançando, com isso, mais de 39 anos de atividade laborativa à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (esp.42).
- O embargante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial na empregadora CERÂMICA SUMARÉ LTDA.
- O embargante faz jus tanto à aposentadoria especial quanto à jubilação por tempo contributivo, cabendo-lhe a opção pelo provento economicamente mais vantajoso. Eventuais valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Benefício devido a partir da provocação da revisão administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar a omissão apontada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP.6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. BORRACHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de “frentista” em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte (precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A função de “borracheiro” não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. Não comprovada sujeição a agentes nocivos.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversãodosperíodosespeciais em comum, pelo fator 1,4.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AMIANTO. CONVERSÃO PELO FATOR 1,75. ART. 66 DO DECRETO 3.048/99.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. A conversão do tempo especial para comum em razão de exposição a agente nocivo amianto enseja conversão pelo fator 1,75 (art. 66 do Decreto 3.048).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 29, §7º. LEGÍTIMA A CONDUTA DO INSS AO APLICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.091. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. COLA. CIMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cola e cimento, os quais são compostos por elementos químicos classificados como insalubres, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversãodoperíodode atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BORRACHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. A função de borracheiro de automóveis, a priori, não deve ser considerada especial, pois não se enquadra no item 1.2.4 do Decreto 53.831/64, que se refere a "vulcanização da borracha", atividade que consiste em processo industrial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor laborou por todo o período pleiteado como autônomo em atividade que comumente sujeita os trabalhadores a agentes insalubres, e que se manifestou ao longo do processo pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da referida perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Mérito prejudicado. Sentença anulada.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – AJG MANTIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DESNECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE BORRACHEIRO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DIREITO À APOSENTADORIA NA DER - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. PEDIDO DE REVISÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 1.457/1995 NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO PEDIDO REVISIONAL.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Indeferimento do pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade sem respeitar o devido processo administrativo. Carência de motivação adequada.
3. Anulado o ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão do ato concessório de aposentadoria, determinando-se o processamento da revisão levando-se em conta o tempo laborado em Portugal anterior ao primeiro jubilamento, nos termos do Decreto nº 1.457/1995, na redação vigente ao tempo do pedido revisional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, e a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de períodos de 01/03/1985 a 30/04/1986, 19/01/2001 a 19/02/2003 e 19/03/2003 a 20/08/2014 como tempo especial; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1985 a 30/04/1986, 20/01/1987 a 11/11/1987, 01/07/1998 a 03/05/1999, 19/01/2001 a 19/02/2003 e 19/03/2003 a 20/08/2014; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (v) a adequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual da parte autora é reconhecido, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 CPC).5. O período de 01/03/1985 a 30/04/1986, referente a serviços gerais rurais, não é reconhecido como especial. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, o trabalho rural para produtor rural pessoa física não se vinculava à previdência urbana para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou especial.6. O período de 20/01/1987 a 11/11/1987, como operador de perfuratriz, é reconhecido como especial. Laudo similar aponta exposição a ruído de 94 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (códigos 1.1.6 Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 Decreto 83.080/1979), e a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 Decreto 53.831/64 e 1.2.10 Decreto 83.080/79).7. O período de 01/07/1998 a 03/05/1999, como borracheiro, é reconhecido como especial. Laudo similar aponta exposição a ruído de 95 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente (códigos 2.0.1 Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 Decreto 3.048/1999), e a hidrocarbonetos (códigos 1.2.11 Decreto 53.831/64, 1.2.10 Decreto 83.080/79 e 1.0.7 Decretos 2.172/97 e 3.048/99).8. O período de 19/01/2001 a 19/02/2003, como auxiliar de borracheiro, é reconhecido como especial. Laudo similar aponta exposição a ruído de 95 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a hidrocarbonetos.9. O período de 19/03/2003 a 20/08/2014, como borracheiro, é reconhecido como especial. PPP e LTCAT referem exposição a ruído de 82 a 85 dB(A) e a hidrocarbonetos. A exposição a óleos minerais e graxas, que contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) com benzeno, é considerada cancerígena (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014). A avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos (Art. 68, § 4º, Decreto 3.048/99; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na DER (20/08/2014), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 25 anos, 4 meses e 9 dias, cumprindo o requisito de 25 anos de atividade especial (art. 57 Lei 8.213/91).11. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 STF). A DIB é fixada na DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação do benefício, mediante devido processo legal (RE 791.961/PR).12. A parte autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (20/08/2014). Somando o tempo reconhecido administrativamente e os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 (para homem), o tempo total de contribuição atinge 35 anos, 6 meses e 28 dias (art. 70 Decreto 3.048/99; art. 201, § 7º, I, CF/88).13. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da poupança a partir de 30/06/2009, e pela Selic a partir de 09/12/2021 (Art. 3º EC 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 TRF4), com condenação exclusiva do INSS (art. 85 CPC/2015).14. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias (5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação parcialmente provida. Honorários sucumbenciais adequados. Fixação de ofício dos índices de correção monetária. Determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento do interesse processual em ações previdenciárias não exige o exaurimento da via administrativa. A especialidade do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 não é reconhecida para empregados de pessoa física. A exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos, incluindo agentes cancerígenos, caracteriza tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI irrelevante para agentes cancerígenos. Atingidos os requisitos, é devida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n° 2.172/97.
3. Ao tempo cuja especialidade foi reconhecida em razão da exposição a amianto, aplica-se o fator de conversão1,75paraaposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2.A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
3. Remessa necessária a que se nega provimento.