PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, foi julgada em 11/12/2019, e o acórdão publicado em 04/08/2020.
2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
4. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar sua aposentadoria, conforme forma mais vantajosa.
6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DE TEMPO DE ATIVIDADE JUNTO À PREFEITURA DE PORANGATU/GO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOSPREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 27/04/2017, cujo benefício lhe fora indeferido por falta de tempo de contribuição, após ter sido reconhecido comos especiais os períodos laborados de 01/06/94 a 30/04/2004 e de02/10/2010a 17/12/2015, mas negada a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado pela autora junto ao Município de Porangatu/GO.4. A controvérsia remescentes nestes autos cinge-se apenas no reconhecimento ou não, para fins de averbação junto ao INSS, do período laborado pela autora junto ao Município de Porangatu/GO, consoante Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelamunicipalidade.5. Em relação ao vínculo junto ao Município de Porangatu/GO, a autora juntou a CTC emitida pela prefeitura da municipalidade, atestando o desempenho de suas atividades nos períodos de 02/05/86 a 18/02/92 (professora), de 02/10/1995 a 02/10/1996(auxiliar de enfermagem), de 01/03/2002 a 22/06/2006 (auxiliar de enfermagem) e de 11/03/2013 a 08/10/2016 (cargo comissionado - Assessor Nível II), havendo informando, ainda, quando ao afastamento da autora, em virtude de licença para tratar deinteresses particulares, de 21/06/2004 a 21/06/2006.6. Com relação aos recolhimentos previdenciários, a CTC dispôs que: "Certificamos que o tempo de serviço constante desta certidão não foi computado para efeito de aposentadoria nesta Prefeitura e que as contribuições previdenciárias descontadas em seusvencimentos foram feitas em favor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social de 02/051986 a 03/04/1990 e 11/03/2013 a 08/10/2016 e para o FLPS - Fundo de Liquidez da Previdência Social (Previdência Própria do Município) no período de 04/04/1990a18/02/1992 e 02/10/1995 a 02/10/1996 e 01/03/2002 a 20/06/2004."7. Ainda acompanha a CTC a relação das remunerações e contribuições da autora, além de ficha funcional, contrato de trabalho, termo de posse e decreto de nomeação, atendendo, assim, às exigências previstas no art. 6º da Portaria/MPS n. 154/2008.8. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, "[...] para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1755092/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).9. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora, já lhe reconheceu o tempo de contribuição de 27 (vinte sete) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, até a DER. Computando-se o períodolaborado pela autora junto ao Município de Porangatu/GO, é de concluir que foi superado o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria postulada, conforme decidido na sentença, que não merece censura.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O julgamento de objeto distinto do postulado, intentado em sede de apelação, infringiria o princípio da correlação, caracterizando decisão extra petita, e implicando em nulidade por ofensa ao contraditório, razão pela qual é vedada a inovação recursal.
2. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea,
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PERÍODOS JÁ REGULARIZADOS NO SISTEMA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não tratando o pedido de revisão do ato de concessão de benefício, nem compreendendo alteração que afete valor do benefício, não há incidência da decadência.
2. Tratando-se de período já reconhecido e regularizado pelo próprio INSS em seu sistema, deve ser expedida a respectiva CTC.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V , VII E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO EM REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - Tendo em conta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do CPC, embora citados os incisos V e VII inicialmente, impõe-se reconhecer que o pedido de rescisão na inicial funda-se nos incisos V (violação de norma), VIII (erro de fato) e VII (prova nova), do art. 966, do CPC, pois tratados no corpo da exordial. Ainda, esclareça-se que a ação objetiva novo julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto haja menção à rescisão do julgado e novo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.II - Oficiado o IPRESB – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri/SP na ação subjacente (fl. 696), aquele instituto informou que Antonio Ribeiro, CPF 828.993.398-34, é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade junto ao instituto desde 13.06.16 e que para a concessão do benefício foi averbado o total de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme CTC emitida pelo INSS em 04.05.16.III - O INSS entendeu haver impedimento à implantação do benefício decorrente do título judicial (ação nº 0001936-27.2013.4.03.6130), por insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que já usados 30 anos, 03 meses e 22 dias em regime próprio, por vedada a aposentação em dois regimes diversos com uso do mesmo tempo, sendo inexequível o título.IV - Também em sede desta rescisória, foi determinada a expedição de ofício ao IPRESB para informar se a aposentadoria do requerido junto ao instituto encontra-se ativa e se houve inclusão do tempo constante da CTC expedida pelo INSS em 04/05/2016.V - Em informações prestadas pelo gestor da entidade, datada de 16.04.20, consta que o requerido continua sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e idade concedida em regime próprio desde 13.6.16 e que para a concessão foi usado o tempo da CTC emitida pelo INSS.VI - Restou evidenciado o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o aproveitamento de tempo de serviço na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em regime próprio perante ente municipal, donde decorreu a conclusão pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, o que se verifica pelo simples exame dos documentos e peças dos autos.VII - Assim, de se considerar como prova nova os ofícios do IPRESB e a carta de concessão, outrora desconhecidos do INSS, o que inviabilizou a arguição e juntada no momento oportuno, ou seja, antes do julgamento do apelo, mas que comprovam fatos anteriores ao trânsito em julgado, a saber, aproveitamento de tempo de contribuição para aposentação em outro regime.VIII - O julgado rescindendo ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, por inviabilidade de cômputo de tempo utilizado em outro regime, violou os artigos 96, III da Lei 8.213 e 127 do Decreto 3.048/99, pelo que se reconhece a existência de manifesta violação à norma jurídica (966, V, CPC) a ensejar a rescisão do julgado.IX - Na hipótese dos autos, o segurado, após indeferido o benefício no âmbito do regime geral, pediu a concessão de benefício parelho em regime próprio.X - In casu, a concessão de aposentadoria no regime próprio pelo IPRESB se deu 13.06.16 com uso do de quase a totalidade do tempo de serviço do segurado, data que intermedeia a sentença de 2015 e o julgamento do apelo do autor em 2017.XI - Comprovado está nos autos que o tempo de contribuição do autor foi utilizado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da Prefeitura de Barueri, a teor de ofício resposta do IPRESB informando que o segurado é beneficiário de aposentadoria junto ao IPRESB desde 13/06/2016, para cuja concessão se computou o tempo constante da CTC outrora emitida (30 anos, 03 meses e 22 dias).XII - Conquanto o segurado tenha formalizado ao IPRESB pedido de renúncia para fins de aproveitamento da coisa julgada, é certo que referido instituto manteve o benefício deferido.XIII - A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Todavia, é vedado o cômputo em duplicidade de um mesmo período para a concessão de aposentadorias em regimes diversos, ex vi do disposto no art. 96, III, da Lei n° 8.213/91.XIV - Comprovado que o segurado valeu-se de 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição junto ao RGPS para aposentar-se em Regime Próprio, inviável a concessão de aposentadoria no RGPS com base no tempo contributivo migrado e usufruído em outro regime público de previdência.XV - Com a improcedência do pedido de aposentação, ficam prejudicados o pedido de indeferimento de fruição dos atrasados feito pelo autor na exordial e a arguição feita pelo segurado em contestação de que faz jus ao prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente.XVI - Pedido julgado procedente em juízo rescindente e em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EMISSÃO DE CTC.
- O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à retificação da certidão de tempo contributivo para a sua inclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO CONTROVERSO QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, V, DA LEI 8,213/91. NECESSÁRIO INDENIZAR AS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO OBJETO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 96, III DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
3 - O pressuposto da expedição da CTC seria que a requerida ostentasse a qualidade de servidora pública ativa vinculada a regime próprio de previdência social e perante o qual pretendesse averbar o período de contribuição realizado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Demonstrado nos autos que a requerida sequer se encontra vinculada à municipalidade de Itapetininga como servidora pública ativa no regime estatutário, sendo que nos curtos períodos nos quais manteve vínculo laboral junto à prefeitura houve contribuições para o regime geral previdenciário .
5 - Ação rescisória improcedente. Agravo regimental prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão do benefício desde 18/01/2017. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/11/1994 a 31/10/1996, referente a tempo de serviço em regime próprio de previdência, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem a apresentação formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos é admitida pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com compensação financeira entre os regimes, conforme o art. 201, §9º, da CF/1988. A averbação de tempo de contribuição de regime próprio deve ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de utilizar, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição vertido para este regime, mesmo que, de forma simultânea, o segurado tenha recolhido contribuições no RGPS em razão do exercício concomitante de atividade pública, especialmente quando a atividade pública migrou para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996 é mantido. O autor, na condição de Técnico Agrícola, foi transposto do regime celetista para o RJU em 01/01/1994 e teve suas contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS nesse período, conforme fichas financeiras. A negativa do IPERGS em emitir a CTC não encontra amparo legal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo ente contratante, sendo a compensação financeira entre regimes responsabilidade dos entes públicos, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 9.796/1999. Além disso, um atestado de 01/08/2018 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a transposição de 1994 foi anulada por decisão do STF, mantendo as contribuições vertidas de 01/11/1994 a 31/10/1996 no Regime Geral de Previdência Social.6. Os consectários legais da condenação são ajustados. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados em 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021. Essas diretrizes seguem o Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1495146).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).8. É determinada a imediata implantação do benefício, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente emitida por regime próprio não impede o cômputo do período de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando comprovada a vinculação e a responsabilidade do ente público pela compensação financeira entre os regimes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Lei nº 9.796/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. PERÍODO DE RECONHECIMENTO LABORAL EXCLUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, observo que a controvérsia principal se refere ao interregno de labor urbano do autor junto ao Município de Bilac (25 de janeiro de 1997 a 01 de agosto de 2001), pois, segundo o postulante, as contribuições previdenciárias respectivas foram vertidas para o RGPS e, para o INSS, para o RGPS, observando que a CTC emitida também não seria válida, pois em desacordo com as exigências legais. Nesse ponto, observo que, de fato, o documento ID 50550551 - pág. 1 indica, ao contrário do afirmado pelo autor, que as contribuições ali constantes foram vertidas para o RPPS, e não para o RGPS. Portanto, não podem ser consideradas para fins de carência, ao menos por ora, ou seja, enquanto não apresentada CTC válida junto ao INSS.
4. No entanto, o INSS também não observou que as contribuições vertidas junto á Prefeitura Municipal de Gabriel Monteiro, no período de 02/01/2001 a 31/12/2008, se deram junto ao RGPS, contribuições essas que, somadas aos demais períodos incontroversos, excluídas as concomitâncias, superam a carência mínima necessária, independentemente de se computar o período controverso de 25 de janeiro de 1997 a 01 de agosto de 2001.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
6. No tocante aos pedidos subsidiários, deixo de manifestar no tocante à questão da tutela, que sequer foi determinada. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. FORMA DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/06, 316/06 E 475/10, CONVERTIDA NA LEI 12.254/10. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÕES DO EMBARGADO E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurgem-se as partes contra a forma de apuração da RMI, o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/2003. Precedentes.
4 - No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, sobretudo no que tange à incidência das disposições da Lei n. 11.960/2009 e aos índices de 1,742% e de 4,126%, relativos aos meses de abril de 2006 e de janeiro de 2010, respectivamente, previstos nas Medidas Provisórias 291/06 e 316/06, bem como na MP 475/10, posteriormente convertida na Lei n. 12.254/10, não merece prosperar o inconformismo das partes.
5 - O precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADINs 4357 e 4425, não declarou inconstitucionais as disposições da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à taxa de juros, razão pela qual elas devem ser observadas na atualização das prestações vencidas após 30 de junho de 2009, conforme efetuado nos cálculos de conferência elaborados pelo órgão contábil auxiliar no Juízo 'a quo'.
6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
7 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, depreende-se do título executivo judicial que ela foi estabelecida "sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça". Por outro lado, verifica-se que a r. sentença foi prolatada em 09/04/2010. Assim não pode a parte embargada pretender alterá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
8 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
9 - Por fim, dada a abrangência da discussão sobre o crédito nesta fase processual e considerando a possibilidade das partes ainda discutirem a forma de cálculo da RMI, tema que pode impactar toda a apuração do crédito exequendo, bem como a existência de vedação ao fracionamento do título executivo, deve-se aguardar até o transito em julgado destes embargos para a expedição de precatório.
10 - Apelações da parte embargada e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. VÍNCULO URBANO DO GENITOR. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interposto tanto pelo INSS quanto pela parte autora contra decisão que reconheceu a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apresentada administrativamente e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 30/10/2008), afastando a alegação de falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição quinquenal e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir em razão da suposta ausência da CTC no processo administrativo; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) determinar a incidência e a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO interesse de agir existe quando o segurado apresenta documento indispensável já na esfera administrativa, sendo a sua validade o ponto controvertido, não cabendo alegar ausência de interesse de agir.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado desde a DER (30/10/2008), uma vez que o pedido administrativo foi formalizado com a CTC e a negativa do INSS (08/03/2010) apenas confirma a resistência da autarquia, não podendo restringir os efeitos ao ajuizamento da ação ou à citação.Não se verifica prescrição quinquenal, pois entre a decisão administrativa final (08/03/2010) e o ajuizamento da ação (04/09/2014) decorreram apenas 4 anos e 6 meses, prazo inferior ao quinquênio previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Os honorários advocatícios são devidos e devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observando-se a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O interesse de agir em ações previdenciárias está configurado quando o segurado apresenta os documentos pertinentes no processo administrativo, sendo a sua validade o objeto da controvérsia.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a DER, quando o pedido foi instruído adequadamente e resistido pela autarquia.O prazo prescricional quinquenal reinicia-se a partir da negativa administrativa e não se consuma se a ação for ajuizada antes de cinco anos.Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, em conformidade com a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e §3º, 496, §3º, I, e 927, III; LINDB, art. 3º; CC, art. 396; Lei nº 8.213/91, arts. 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º, 58, §1º, e 103, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844937/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.11.2019; STJ, REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME JURÍDICO NÃO ESCLARECIDO. CTC NÃO APRESENTADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a conseqüente revogação da tutela concedida, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu adequadamente as exigências legítimas efetuadas pela Autarquia Previdenciária, já que é impossível saber em que regime jurídico se deram aquelas contratações e nem se as contribuições respectivas foram vertidas para o RPPS ou RGPS, o que demandaria, se caso, a apresentação de CTC pela requerente. Desse modo, por não comprovar possuir carência suficiente à benesse vindicada, ônus que cabia à postulante, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.