E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no período de 18.12.86 a 03.02.93, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando que na data do requerimento administrativo já estava em vigor o a possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91 e que a soma da idade do autor e do tempo de serviço ultrapassam o total de 95, faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no período de 18.12.86 a 03.02.93, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
Comprovado nos autos que o peticionário percebe renda mensal inferior ao teto da Previdência Social, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AJG. DEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.
3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O feito já tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita, não sendo necessária a renovação de novo pedido.
- No caso concreto, não há se falar em prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, uma vez que este feito foi ajuizado em 20/11/2012, e a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir do requerimento administrativo, em 11/06/2012.
- O laudo médico pericial referente ao exame clínico realizado em 19/02/2014, afirma que a autora nascida em 09/11/1939, refere ter trabalhado como empregada doméstica desde a adolescência, até junho de 2012. O jurisperito assevera que é portadora de Síndrome do manguito rotador e espondilose lombar e no que concerne a data de início da doença, observa que pelo menos há 05 anos, e no que diz à data da incapacidade, fixou-a na data da perícia, por falta de documentação que comprove incapacidade em data pregressa, sendo que o atestado médico de junho de 2012, carreado aos autos, não é o suficiente para confirmar a incapacidade. Conclui que há incapacidade total da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço.
- Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixada a data da incapacidade no dia da perícia médica (19/02/2014), assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS.
- O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início ao menos no ano de 2009, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciária acometida de males incapacitantes.
- A parte autora que esteve afastada do sistema previdenciário ao longo de sua vida, se filiou ao RGPS, em 12/04/2010, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de 05/2010 até 08/2012 e quando já contava com quase 71 anos de idade, pois nascida em 09/11/1939. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
- Nota-se que a incapacidade para o trabalho da parte autora advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A autora instruiu a petição inicial com apenas 02 documentos médicos e contemporâneos ao pedido administrativo de 11/06/2012, o primeiro é um Relatório Médico e o segundo é um receituário de medicação. Do teor do Relatório Médico se compreende a gravidade de seu quadro clínico e que certamente não acometeu a parte autora em meados do ano de 2012.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da r. Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO EM DECISÃO. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
1.O entendimento da decisão inicialmente proferida por este relator está em consonância com a orientação deste órgão julgador.
2. O deferimento de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 1.012 do CPC-2015.
3.Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO CABÍVEL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO INSS.
1. Cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue o processo, por meio do cancelamento da distribuição.
2. A concessão da gratuidade da justiça, porém, não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas apenas prova de que não poderá arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), de modo que suficiente a declaração de hipossuficiência.
3. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao INSS a prova em contrário.
4. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. ART. 43, §1º, B, DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Dispõe o art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez será devida, nos casos de contribuinte individual, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem maisde trinta dias.3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial, à legislação regente e às conclusões da perícia médica judicial.4. Apelação interposta pelo INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.DIFERENÇASINDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a datada sua implantação administrativa em 16/02/2022.5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que seestendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes deprover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.2. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre agosto de 2002 a dezembro de 2016, apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciar a existência de vínculo empregatício apartir de 01/03/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS enviou o Ofício n. 195/2016, comunicando a identificação de indícios de irregularidades relacionadas ao recebimento dos valores do benefício durante os períodos de 25/03/2008 a01/06/2010 e de 11/07/2011 a 31/10/2012, totalizando o montante de R$ 68.396,88 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicasporparte do beneficiário.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.5. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Dada a fixação dos honorários em um percentual mínimo e considerando que a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária contrariaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter os honorários advocatícios sucumbenciaisestabelecidos na sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
Conforme os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do CPC), a lide deve ser julgada nos limites em que posta, sob pena de julgamento ultra petita.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA, PELO INSS, APÓS AUDITORIA, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve suspensão da aposentadoria então em gozo, fls. 30, a cessação do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise da concessão de verbas previdenciárias possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito do preenchimento ou não dos requisitos legais para percepção de determinada rubrica, bem assim para realizar vistoria nos benefícios já concedidos.
3. A auditoria administrativa, que concluiu pela insuficiência da carência para deferimento do benefício, fls. 30, por técnica análise, tratou-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
4. Registre-se que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados em seara administrativa, fls. 30.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, franqueou-lhe o sistema o ajuizamento da competente ação previdenciária, para perceber o benefício que entendia fazer jus, direito exercido ao vertente caso, tanto que restabelecida a aposentadoria, errando o foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito aos servidores do INSS auditar a concessão do benefício e, segundo análise técnica, indeferir o pedido, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventou como prejuízos experimentados.
7. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS suspendeu o benefício previdenciário , apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise técnica, suspender o pagamento da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias todas. Precedentes.
8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. IGUALDADE DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO. LEI 8.112/90, ART. 210. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF/88, ART. 227, § 6º.
1. O princípio de tutela ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe que sejam reconhecidos à adotante direitos e garantias idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e, especialmente, à criança.
2. A negativa de concessão de licença em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, em ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.
3. É inconstitucional a regra do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que instituiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000190-57.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)