PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSODESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e hidrocarbonetos, alegando ausência de responsável técnico no PPP, não ultrapassagem do limite de ruído e insuficiência de prova sobre agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão abarca a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/09/1988 a 31/12/1989, 04/11/1994 a 04/11/1996 e 14/02/2001 a 31/03/2004, com base na exposição a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP para o período de 01/09/1988 a 31/12/1989 é rejeitada. Para o período imediatamente posterior, no qual o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, há responsável técnico. Se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com inovações tecnológicas, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior.4. As alegações do INSS quanto ao ruído e agentes químicos para os períodos de 04/11/1994 a 04/11/1996 e de 14/02/2001 a 31/03/2004 são rejeitadas. A parte autora estava exposta a hidrocarbonetos, além do ruído, o que permite o reconhecimento da especialidade. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ), e o uso de EPIs é ineficaz (Tema 555/STF). A avaliação de riscos para agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, é qualitativa e não requer análise quantitativa, sendo classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN 77/2015. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação de agentes nocivos pelo empregador presume sua nocividade, e o preenchimento insuficiente de formulário não pode prejudicar o trabalhador. O contexto da indústria calçadista reforça a inerência da exposição a tais agentes.5. A sentença é mantida, pois o INSS não apresentou elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo. A prova produzida nos autos demonstra a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos impugnados, conforme a legislação aplicável e os entendimentos consolidados nesta corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas em documentos, pode caracterizar atividade especial, especialmente em contextos laborais onde tais agentes são inerentes à profissão, como na indústria calçadista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TNU, Tema 298; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS À REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO SEGURADO, PARA POSTULAR PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . DANO MORAL MANIFESTO: DESCASO DA AUTARQUIA, OBRIGANDO O SEGURADO A UMA VIA CRUCIS PARA OBTER NOVAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA VIDA LABORAL. PROVA DOS AUTOS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIROGRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados. Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário , bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram.
2. Restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor nas dependências da autarquia previdenciária para vindicar aposentação, fato que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo.
3. São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente.
4. Diante do acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majora-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como da Res. 267/CJF, para correta apuração do quantum devido, matéria de ordem pública conforme entendimento do STJ.
5. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ACARRETOU EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessidade de dilação probatória para aferir a caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo demandante.
III - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual acarretou evidente cerceamento de defesa.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia e prolação de nova sentença de acordo com os limites do pedido veiculado pela parte autora.
V - Sentença anulada, ex officio. Decisum extra petita. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIROGRAU. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes químicos e ao ruído.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de tempo especial.
- Reafirmação da DER, em consonância com julgados do STJ - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995.
- Direito à concessão de aposentadoria especial.
- Preservação da sentença proferida.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - No que tange ao período ora controvertido, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com farta documentação, qual seja, formulários SB40 que, juntamente com os laudos técnicos, comprovam que, de fato, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 93,5 dB nos períodos em referência.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida na r. sentença monocrática, considerando-se a atividade especial - já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo e com 33 anos e 23 dias até o advento da EC 20/1998 - fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma que entender mais vantajosa. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam todos implementados.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (22.03.2002).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade laboral em condições especiais (02/08/1976 a 15/03/1978, 21/10/1981 a 24/04/1982, 01/05/1978 a 31/08/1978, 01/12/1978 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 16/06/1981, 19/05/1982 a 19/07/1982, 01/09/1982 a 28/12/1983, 18/05/1986 a 10/07/1986, 16/10/1990 a 30/04/1991, 01/02/1984 a 10/09/1984, 21/01/1985 a 18/10/1985, 15/07/1986 a 20/04/1988, 17/05/1988 a 12/09/1988, 01/10/1988 a 16/05/1990, 06/05/1991 a 05/08/1993, 10/09/1984 a 07/12/1984, 02/07/2001 a 13/12/2005, 01/03/2007 a 02/06/2010 e de 02/05/2011 a 08/02/2013), determinando a conversão para tempo comum e a revisão do benefício previdenciário, com pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação da sentença e (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o juízo de origem baseou-se no laudo pericial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A atividade é considerada especial quando há exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme o STJ no REsp 1.398.260/PR (Tema 694).5. A aferição da exposição a ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ nos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo de diversas formas, não apenas a audição. O STF, no ARE nº 664.335 (Tema 555), firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.7. A especialidade do labor por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos é reconhecida, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que não os previam expressamente, mas contemplam "Outras Substâncias Químicas" no item 1.0.19 de seu Anexo IV. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres conforme o Anexo 13 da NR-15.8. Para agentes químicos como hidrocarbonetos, a avaliação é qualitativa, não exigindo mensuração da concentração, bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados estão arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, sendo sua presença suficiente para comprovar a exposição efetiva, independentemente do registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999. O STJ já decidiu que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente da especificação do tipo de óleo (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).10. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, embora a TNU (Tema 298) a considere insuficiente, é aceita por este Tribunal como presunção de nocividade, especialmente quando o contexto da atividade e a experiência comum indicam a presença de tais agentes no ambiente de trabalho, e a omissão na especificação não pode prejudicar o trabalhador.11. O requisito de habitualidade e permanência da exposição, exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não eventual.12. A sentença foi mantida integralmente, pois a prova produzida, incluindo o laudo pericial e o contexto de trabalho em indústrias calçadistas, comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos impugnados, não tendo o INSS trazido elementos que infirmem essa conclusão.13. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006.14. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.16. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, por estarem preenchidos os requisitos para tal majoração.17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos e graxas) é válido com base em laudo pericial, mesmo com menção genérica a agentes químicos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 496, §3º, I, 497, 995; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.1, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e §1º, I, art. 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, Apelação Cível nº 5006577-41.2016.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva; TRF4, AC 5034460-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.04.2019; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 298; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial à autora, mediante reafirmação da DER, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais e a fixação de honorários. O INSS impugna o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, incluindo a validade da metodologia de aferição de ruído e a habitualidade da exposição a agentes biológicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a NHO 01 da FUNDACENTRO tem natureza recomendatória, sendo válida a adoção da metodologia da NR nº 15. Além disso, a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, sendo suficiente a habitualidade e inerência da atividade, mesmo que não permanente em toda a jornada.4. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 02/05/2006 a 31/05/2006 como tempo especial, uma vez que o labor ininterrupto na empresa e a exposição a agentes nocivos foram comprovados por CTPS e laudo pericial.5. A reafirmação da DER para 06/11/2018 foi admitida, concedendo a aposentadoria especial, pois o PPP comprovou o labor em local insalubre após a DER e o STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos. O período de 08/06/2018 a 06/11/2018 foi considerado especial, conforme sentença, totalizando 25 anos de tempo especial.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação, conforme os arts. 86 e 85, § 14, do CPC/2015, em razão da concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A NHO 01 da FUNDACENTRO possui natureza recomendatória, sendo admitida a metodologia da NR nº 15. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, bastando a habitualidade e inerência da atividade. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos da aposentadoria especial, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 4º, inc. II, § 14, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.07.2013; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TNU, Súmula nº 9.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A falta de comprovação da qualidade de segurada especial durante o período de carência, impõe o indeferimento do benefício de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e urbana, o cômputo de auxílio-doença para carência e determinando a averbação do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso de apelação do INSS; (ii) a comprovação e o cômputo do tempo de serviço rural anterior e posterior a 1991; (iii) a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência; (iv) o reconhecimento e o cômputo de tempo de serviço urbano com CTPS anotada; (v) o cômputo de contribuições recolhidas a destempo como contribuinte individual; (vi) a condenação do INSS por litigância de má-fé; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de intempestividade do recurso do INSS foi rejeitada, pois a intimação válida para interposição de recurso ocorreu em 20/10/2021, e o recurso foi protocolado em 03/11/2021, respeitando o prazo legal, conforme arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço rural anterior a 1991, pois a comprovação do período de 09/06/1979 a 31/10/1991 foi devidamente realizada com início de prova material (certidão de casamento, histórico escolar, notas fiscais de produtor, documentos do pai e irmão) corroborada por prova testemunhal e pela Justificação Administrativa, em conformidade com o art. 55, §2º e §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula n. 149 do STJ, Tema 638 do STJ e Súmula n. 73 do TRF4.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural posterior a 1991, pois o período de 01/11/1991 a 31/05/1999, devidamente indenizado, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e para a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019, uma vez que o exercício da atividade rural incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado no momento do labor, independentemente da data do recolhimento da indenização, conforme Súmula n. 272 do STJ e jurisprudência do TRF4.6. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de auxílio-doença (30/04/1994 a 30/06/1994) para fins de carência, uma vez que este se intercalou com período de labor rural posterior a novembro de 1991, o qual, mesmo indenizado, não pode ser computado para carência, conforme art. 154, inc. IV, da IN 77/2015, art. 194, inc. V, da IN 128/2022, e jurisprudência do TRF4.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao cômputo dos períodos de trabalho urbano de 01/07/2001 a 05/07/2001 e de 01/03/2002 a 11/11/2005, pois as anotações em CTPS são prova plena e gozam de presunção iuris tantum de veracidade, não tendo o INSS ilidido tal presunção, conforme arts. 19 e 62, §2º, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999.8. O recurso do INSS foi provido para que o período de 01/08/2006 a 31/07/2012, referente a contribuições como contribuinte individual recolhidas a destempo, seja computado apenas para fins de tempo de contribuição, e não para carência ou reaquisição da qualidade de segurado, conforme arts. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.9. O pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé foi desprovido, uma vez que o recurso da Autarquia não se limitou a fatos incontroversos, e não houve prova concreta da intenção maliciosa ou dano processual, requisitos para a aplicação das penas de litigância de má-fé.10. O pedido de majoração dos honorários advocatícios foi desprovido, pois o recurso do INSS obteve provimento parcial, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991, devidamente indenizado, integra o patrimônio jurídico do segurado e deve ser computado para fins de tempo de contribuição e aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, independentemente da data do recolhimento da indenização.13. O período de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade rural posterior a novembro de 1991, mesmo que indenizado, não pode ser computado para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, 27, inc. II, 29, §5º, 39, inc. I, 55, §2º e §3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, §2º, inc. I, e 127, inc. V; CPC, arts. 85, §11, 183, 487, inc. I, e 1.003, §5º; IN 77/2015, art. 154, inc. IV; IN 128/2022, art. 194, inc. V; Portaria nº 1.382/2021, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula n. 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, Súmula n. 272; STF, RE 1298832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; TRF4, Súmula n. 73; TRF4, AC 5004681-98.2023.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5006782-76.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5012278-86.2021.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2023; TRF4, AC 5003672-11.2022.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5003352-46.2022.4.04.7117, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5011533-23.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.10.2024; TRF4, AC 5002814-74.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02.12.2022; TRF4, AC 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5000895-82.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 15.04.2025; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5000851-48.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.08.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO RESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inexistentes quaisquer incorreções materiais alegadas na ação de conhecimento, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se decidiu, salientando-se, ademais, que atendidos os termos do título executivo judicial quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Inalterado o tema da pela via recursal cabível, pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em julgado.
Questão que transcende os limites cognitivos da presente fase processual, de modo que eventual divergência atinente ao cálculo do tempo de serviço poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão judiciário competente.
Agravo de instrumento desprovido.