E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DO ALEGADO ÓBICE. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos formulário previdenciário e laudo pericial demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos.
6. A extemporaneidade do laudo não é óbice ao reconhecimento do tempo especial trabalhado.
7.Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da condenação até a sentença. Súmula nº 111 do STJ.
8.Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o afastamento da sucumbência recíproca e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual e a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados pelo INSS; (ii) a distribuição da sucumbência; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção e juros) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 (coletor) e de 01/11/2003 a 12/11/2019 (pintor autônomo) foi mantido, negando-se provimento à apelação do INSS. Para o período como coletor, a exposição a agentes biológicos (lixo urbano) foi comprovada por PPP, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6, EINF 2005.72.10.000389-1).4. Para os períodos como pintor autônomo, a atividade foi comprovada por alvará, certidão de tributo municipal, depoimento pessoal e testemunhas. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos foi atestada por laudo de condições ambientais. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e da TNU (Súmula 62) permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, comprovada a exposição a agentes nocivos. A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, tornando irrelevante o uso de equipamentos de proteção, conforme o Tema 1090/STJ e o IRDR15/TRF4.5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para adequar a distribuição da sucumbência. A sucumbência recíproca foi mantida, conforme entendimento do TRF4 (EINF 5000062-27.2011.404.7014), pois houve acolhimento do pedido principal e rejeição da pretensão de danos morais. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e art. 85, §§ 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. A parte autora foi condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde essa data, suprimiu a regra de juros e correção monetária para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.7. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/08/2020), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos. A sucumbência recíproca se configura quando há acolhimento do pedido principal e rejeição de pedido de danos morais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/1998; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, caput; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025; IN 45/2010, art. 244, p.u.; NR-15 (MTE), Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025, DJe 18.09.2025; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TNU, Súmula 62; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 19.06.2017; TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, D.E. 13.05.2015; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25.08.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 13.09.2013; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo, in casu, mesmo que em face da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas; nota-se, ainda, inexistência de pedido tencionando redução de valor.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerado que a data de cientificação do INSS se deu por meio de ofício devidamente protocolizado junta à agência do Instituto (id 104511846, p. 11), descabendo falar-se em ausência de intimação regular
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança da situação econômica do segurado que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do credor dos honorários (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, ao condenar à revisão de benefício previdenciário, não definiu a incidência de prescrição sobre as parcelas devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas de diferenças devidas pela Previdência Social, considerando o trâmite do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação foi parcialmente acolhida para reconhecer a necessidade de incluir a análise da prescrição no provimento judicial, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal para ações de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Nenhuma parcela da diferença decorrente da revisão será fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do TRF4.
5. Não há repercussão na condenação imposta pela sentença, uma vez que, com o ajuizamento da ação revisional em 17/03/2023 e a decisão administrativa em 20/04/2018, não houve o transcurso do prazo quinquenal, considerando a suspensão do prazo durante o processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações previdenciárias é suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não atingindo parcelas vencidas se a ação judicial for ajuizada antes do transcurso do quinquênio após a decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5054888-98.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados como auxiliar de açougue/açougueiro, com exposição a frio, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo para agentes não previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, é possível quando demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, conforme o caráter exemplificativo dos anexos dos decretos e a Súmula 198 do extinto TFR.4. A NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que atividades executadas em câmaras frigoríficas ou locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.6. A informação sobre a eficácia do EPI presente no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos para os quais não há proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.7. O requisito de habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido para atividades posteriores a 28 de abril de 1995, com a alteração do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95.8. A exposição intermitente ao agente nocivo frio, caracterizada pela constante entrada e saída de câmaras frias, não descaracteriza a permanência exigida para o enquadramento da atividade especial, conforme a jurisprudência da TRU da 4ª Região.9. Para os períodos em que as empresas se encontram inativas, é possível utilizar laudos periciais judiciais similares, que apontam exposição a frio excessivo, dada a semelhança de situações e ambientes.10. A exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, limite de tolerância previsto no item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, caracteriza a especialidade da atividade.11. Os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito.12. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme o Tema 905/STJ e o RE 870.947/STF.13. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, e é isento de emolumentos em Santa Catarina.15. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.16. É determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, mesmo que intermitente e em empresas inativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, § 11, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, j. 29.06.2012; TRF4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 19.02.2009; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, alegando falta de comprovação de exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/02/1999 a 07/01/2002 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, com base em laudo pericial e PPP que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos umidade (proveniente de couros) e ruído (80 a 83 dB).4. A umidade era enquadrada como agente insalubre pelo código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê a insalubridade para atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999.5. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o desempenho da atividade exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).7. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, demonstrando a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa acima do patamar de tolerância aplicável a cada período.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como umidade e ruído, por meio de laudo pericial e PPP, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que a umidade não esteja arrolada em decretos posteriores, desde que prevista em normas regulamentadoras.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.523/1996; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 555; TRF4, IRDR n. 15; TNU, Tema Representativo n. 213.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
-Uma vez que a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos reconhecidos ficou demonstrada pelo PPP juntado no processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício concedido.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, determinando a conversão do tempo de serviço especial em comum, a averbação do acréscimo de tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial; (ii) a sujeição de motorista de ambulância a agentes biológicos; (iii) a readequação dos honorários de sucumbência e o recálculo da Renda Mensal Atual (RMA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido no tópico em que pedia a manutenção da sentença, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido não visava a reforma da decisão, mas sim a sua manutenção, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A atividade de vigilante, mesmo desarmado, é passível de reconhecimento como especial. Até 28.04.1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, e, após, mediante laudo técnico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.031.5. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é reconhecida como especial. Os anexos dos decretos prevendo agentes biológicos têm caráter exemplificativo, e a exposição a agentes nocivos à saúde pode ser comprovada por perícia técnica, independentemente do ambiente hospitalar. Não é necessária análise quantitativa da concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, e não se exige exposição permanente ao risco, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o segurado, como vigilante e motorista de ambulância, esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo correta a análise da sentença.7. A RMA indicada na sentença é meramente exemplificativa, devendo o valor do benefício ser apurado pelo INSS no cumprimento de sentença.8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado de forma implícita, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: 11. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, e a de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, observadas as regras de comprovação por período e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II e III, 5º, 98, §2º, 3º, 496, §3º, 1.010, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.1, 2.5.7; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; STJ, Tema 1.031, j. 09.12.2020; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação previdenciária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, trabalhadora rural, e rejeitou o pedido de auxílio-acidente. O INSS apela, alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial nem a carência mínima, e que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; (ii) a influência do trabalho urbano do cônjuge na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento da carência mínima para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da autora foi comprovada por meio de documentos e depoimentos testemunhais que atestam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais, sendo necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme a Tese Repetitiva 532 do STJ e precedentes do TRF4.5. Não há nos autos comprovação de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência familiar, nem que a renda proveniente da atividade urbana do cônjuge fosse a fonte de renda preponderante.6. O laudo pericial médico-judicial de 20/06/2022 concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora, portadora de patologias como estenose da coluna lombar, artrose avançada, anterolistese lombar e síndrome do manguito rotador, o que, somado à sua idade avançada, baixa escolaridade e condição de trabalhadora rural, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, em razão do improvimento do recurso e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurada especial não é descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, desde que o labor rural do segurado seja relevante para a subsistência familiar e não haja comprovação de que a renda urbana seja preponderante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §3º e §4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e §9º, 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, §2º, 59, §1º, e 86; STJ, Súmula 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 532; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, EINF 5009250-46.2012.404.7002, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5000212-54.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 7.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da prescrição de valores devidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica por semelhança; e (ii) saber se o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 deve ser reconhecido como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente nos autos afasta a necessidade de perícia por semelhança.4. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 05/01/1976 a 22/08/1977 como tempo especial. A decisão se fundamenta na análise do conjunto probatório, que inclui a CTPS indicando a função de auxiliar de ajustagem em indústria de máquinas agrícolas, e na uniformidade da exposição a agentes nocivos (ruído elevado, óleos e graxas, poeira, calor e outros químicos) em outras empresas do mesmo ramo, permitindo inferir condições semelhantes na A. Moritz S/A. A função também se enquadra por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) é suficiente para o reconhecimento, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e não neutralizando completamente o risco para agentes químicos (TRF4, IRDR Tema 15).5. A implementação dos requisitos para a conversão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para a concessão de aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos, e somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados, com limite na data da Sessão de Julgamento.8. Os juros são fixados nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de período laboral, mesmo sem perícia por semelhança em empresa desativada, é possível quando o conjunto probatório, incluindo CTPS e PPPs de outras empresas do mesmo ramo, demonstra exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e a função se enquadra por categoria profissional.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSOAUTOR. INVOCA SITUAÇÃO ATUAL POR FATOS OCORRIDOS APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA SOCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELO ART. 46.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Recurso do autor provido para corrigir erro de cálculo.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, inclusive para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO.
- Comprovada atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal na integralidade do período requerido.
- A parte autora possui o número de anos pertinentes ao tempo de serviço exigível no art. 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral.
- Requisito da carência preenchido de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
- Recurso do autor acolhido.
- Sentença parcialmente reformada, reconhecida a procedência integral do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARêNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Apesar de preenchido o requisito etário, não foi comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea. Indeferimento da concessão do benefício. Desprovimento do recurso.