PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE REMESSA OFICIAL NÃO AOCLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. CARÊNCIA. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. AÇÃO IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Não cabe a remessa necessária pedida pelo INSS, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não podem ser considerados início de prova material razoável da atividade rurícola. A Certidão de Casamento não possui data legível e há anotação de conversão de separação em divórcio, de modo que não pode ser estendida a atividade rural do marido à autora.
4.As declarações prestadas por testemunhas por si só, não se prestam à obtenção do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5.O extrato do CNIS traz poucas contribuições terminadas em 1996, não havendo prova de labor rural imediatamente anterior à idade necessáris (RESP 1354908).
6.Sucumbência da autora
7.Apelação provida. Improcedência da ação. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, por exposição a agentes biológicos, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a caracterização de atividade-meio em ambiente hospitalar como especial; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não procede, pois a exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS de que a atividade-meio em ambiente hospitalar não caracteriza especialidade não procede, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a todos os profissionais que atuam em hospitais, mesmo que não diretamente com pacientes infectocontagiosos ou de forma permanente. A avaliação da nocividade é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 236, §1º, inc. I, da INSS/PRES nº 45/2010, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, AC 5004459-84.2024.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos.5. A alegação do INSS de neutralização da nocividade por EPI eficaz não procede, pois, para agentes biológicos, a utilização de EPIs é presumida ineficaz, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A sentença é mantida, pois restou comprovada a especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, com a consequente averbação, conversão para tempo comum pelo fator 1.2, e o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DIB (13/03/2011), observada a prescrição quinquenal.7. A verba honorária a cargo do INSS é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC, em virtude do desprovimento integral do recurso, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF).8. É determinado o cumprimento imediato do acórdão via CEAB no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em atividades-meio e de forma intermitente, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Resolução nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgREsp nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. para Acórdão ROGERIO FAVRETO, j. 15.09.2016; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 03.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurada especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da apelante, pois o conjunto probatório, incluindo contratos de arrendamento de 100 e 55 hectares para monocultura de arroz, o volume expressivo da produção (37.380 Kg de arroz em abril de 1988), o uso de maquinários de grande porte (trator e colheitadeira) e o fato de o genitor da autora residir na área urbana, indicam que se tratava de um produtor rural (contribuinte individual), e não de um segurado especial em regime de economia familiar.5. O regime de economia familiar visa tutelar pequenos agricultores que retiram do campo, com sua própria força de trabalho e sem uso de máquinas de grande porte, o sustento da família, não abrangendo o agricultor empresarial que aufere renda superior à subsistência do grupo familiar.6. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente, uma vez que, não reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar, a autora não possui tempo suficiente para o benefício.7. O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente, pois a análise realizada pela Autarquia Previdenciária foi considerada correta, não havendo erro administrativo.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exploração de atividade rural em larga escala, com arrendamento de grandes áreas, volume expressivo de produção e uso de maquinários de alto valor, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, REsp 1304479 SP (Tema Repetitivo 532); STJ, Tema Repetitivo 1115; TNU, Súmula 5, 30, 34, 41.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSUFICIENTE APENAS REGISTROS EM CTPS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, de modo que não há impossibilidade jurídica do pedido.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (60 anos) em 27/05/2012 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 28 de setembro de 1974, na qual consta ter esposa de profissão prendas domésticas e ele lavrador, Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta ocupação de lavrador; Identidade de Permissionário como ajudante geral no Ceagesp/SP; Certidão Eleitoral, onde consta a ocupação de agricultor e conta de energia elétrica residencial.Verifico no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4.As informações do CNIS da esposa Catarina Pereira de Pontes dão conta de que desde 25/05/1998 é trabalhadora autônoma como costureira em geral.
5.As duas testemunhas ouvidas em juízo, Antonio Pereira Lemes e Donizete Augusto Pereira, ambos moradores de Paruru, em depoimentos uniformes afirmaram que o demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida.
6.A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, porquanto não há qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
7.Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 19 de junho de 2012, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
8.Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.2. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.3. No caso concreto, a CTPS do autor está em ordem cronológica, com anotações de recolhimentos de contribuição sindical; anotações salariais, de férias e de opção pelo FGTS, de sorte que o vínculo deve ser considerado. Ademais, referido vínculo foi comprovado também pelo livro de registros dos empregados juntado aos autos.4.Emerge do CNIS atualizado do autor que , entre 01/02/2005 e 30/04/2024, há diversas contribuições vertidas de forma idêntica e que foram devidamente computadas pelo Instituto-réu, não sendo razoável desconsiderar algumas em detrimento de outras sob o fundamento da necessidade de comprovação da atividade que, como visto, se mantém até os dias de hoje, não havendo indicativo de que as contribuições foram extemporâneas. De qualquer forma, a atividade ficou comprovada através dos documentos colacionados, até os dias de hoje (fls. 37/140).5. Diante do provimento do recurso do autor com o reconhecimento das competências de 04/2006, 06/2007, 08/2007, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 04/2014, 09/2014 e 03/2015 as quais devem integrar o cômputo do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca ficando o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.9. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso do autor. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material ( inciso III).
- A pretensão recursal da autarquia deve ser atendida, porque o acórdão possui omissão na parte dispositiva quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser sanado.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência do direito à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega erro material na aplicação do coeficiente de cálculo, buscando retificação e pagamento de atrasados. O benefício foi concedido em 11/04/2003, com primeiro pagamento em 01/01/2006, e a ação foi ajuizada em 21/03/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material que afastaria a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) a aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção entre erro material puro e erro material sujeito à decadência é fundamental. Erros puros são falhas evidentes e facilmente verificáveis, sem alterar o mérito da decisão, corrigíveis a qualquer tempo.4. Erros na metodologia de cálculo, interpretação de normas ou aplicação de coeficientes configuram revisão do ato de concessão, sujeitos ao prazo decadencial.5. A pretensão do autor de retificar o coeficiente de cálculo do benefício se enquadra como revisão do ato de concessão, e não como erro material puro.6. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão de benefício.7. O prazo decadencial para revisão do ato de concessão conta-se do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.8. O pedido administrativo de revisão não suspende ou interrompe o prazo decadencial, conforme o art. 207 do CC, salvo expressa disposição legal em contrário.9. No caso concreto, o benefício foi concedido em 11/04/2003, com primeiro pagamento em 01/01/2006. O termo inicial do prazo decadencial é 01/06/2006.10. A ação foi ajuizada em 21/03/2025, após o transcurso do prazo decenal, configurando a decadência do direito à revisão.11. A jurisprudência do TRF4 (IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 1.644.191/RS - Tema 975) corrobora a aplicação do prazo decadencial mesmo para questões não apreciadas no ato de concessão e a distinção entre erro material puro e revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 13. O erro na metodologia de cálculo de benefício previdenciário, que envolve interpretação de normas ou aplicação de coeficientes, configura revisão do ato de concessão e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, não se caracterizando como erro material puro.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente, com base em documentos, prova testemunhal e precedentes jurisprudenciais.
- Restou consignado que consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, que a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Também foi assentado que o possível mourejo rural informal (sem registro em CTPS) ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial, além de determinar que o próprio INSS elaborasse os cálculos de liquidação. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à especialidade dos períodos e à imposição da elaboração dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/08/1993 a 15/04/1998, 05/04/1999 a 02/06/2000, 03/07/2000 a 05/07/2010 e 06/07/2010 a 13/11/2019, por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de imposição ao INSS da elaboração dos cálculos de liquidação; (iii) a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083; STF, ARE nº 664.335 - Tema 555; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003).4. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, caracteriza atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, constitui presunção de ciência da nocividade, e a análise do contexto da atividade pode suprir a falta de especificação, afastando a tese do Tema 298 da TNU. (STJ, Tema 534; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209; NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).5. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade com base em documentos técnicos (PPPs e laudos) elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho, pois estes profissionais são habilitados para elaborar programas de prevenção de riscos ambientais. (Lei nº 7.410/85; Portaria nº 3.275/89; NR-9; TRF4, AC 5018389-42.2023.4.04.7000; TRF4 5047617-14.2013.4.04.7000; TRF4, AC 5002267-29.2011.4.04.7014).6. Os períodos controvertidos foram devidamente comprovados como especiais, seja pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, seja pela exposição a hidrocarbonetos, ou por ambos, devendo a sentença ser mantida.7. A determinação para que o INSS elabore os cálculos de liquidação, embora a "execução invertida" seja uma construção jurisprudencial não impositiva, é mantida, pois a sentença já havia delimitado essa incumbência para após o trânsito em julgado, visando a celeridade processual e a colaboração processual. (STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ).8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em desfavor do INSS, por preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015. (CPC/2015, art. 85, §11; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 11. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com avaliação qualitativa e laudos de Técnico de Segurança do Trabalho, sendo ineficaz o EPI para ruído, e a determinação de execução invertida para cálculos pelo INSS é válida se já fixada em sentença para celeridade processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural e atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural; e (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 23/06/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 25/12/1981 como tempo de atividade rural. Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja suficiente (STJ, Súmula nº 149), o conjunto probatório inclui início de prova material robusto, como a certidão do INCRA comprovando a propriedade rural do avô da autora de 1965 a 1991, certidões de nascimento dos irmãos (1975) qualificando o genitor como lavrador, e carteira do Sindicato Rural (1975) em nome do genitor. Tais documentos, em nome de terceiros do grupo familiar, são admitidos (TRF4, Súmula nº 73) e, no caso da propriedade do avô, abrangem todo o período controvertido. A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa corrobora e estende a comprovação da atividade rural, conforme o Tema nº 638 e a Súmula nº 577 do STJ.4. O recurso da autora deve ser provido para reconhecer os períodos de 01/07/1995 a 18/07/2017 como tempo especial. A sentença merece reparos, pois o perito reconheceu a exposição a agentes biológicos em razão das atividades de limpeza de banheiro público e coleta de lixo. As atividades desenvolvidas na coleta de lixo urbano são consideradas nocivas e encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, especificamente no item "g) coleta e industrialização do lixo". Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).5. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da Sessão de Julgamento, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural pode ser estendida por prova testemunhal convincente, mesmo para períodos anteriores e posteriores à prova documental, quando há início de prova material em nome de membros do grupo familiar.8. A exposição a agentes biológicos em atividades de coleta de lixo urbano caracteriza tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) incapazes de elidir tal risco.9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 106, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível à herdeira, persiste o direito desta quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito. De se destacar que o art. 112da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação daapelante no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação instransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.2. Por outro lado, quanto ao mérito, ainda que por fundamentos diversos, a extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser mantida, pois verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo, ante a ausência dedocumento apto a constituir início de prova material. Com efeito, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade ruralexercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de nãohaver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR,Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 21/05/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 17/08/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER. Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: carteira de filiação aosindicato rural, desacompanhada de comprovante de qualquer recolhimento, datada em 25/07/2016; ficha de atendimento médico, não revestida das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações; declarações de terceiros,acompanhadas de documentos de titularidade/posse de imóvel rural em nome dos declarantes, firmadas próxima a DER e não revestidas de segurança jurídica, posto que equiparadas a prova testemunhal reduzida a termo e não submetida ao crivo docontraditórioe da ampla defesa.5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que os documentos amealhados aos autos são inservíveis como início de prova material, dada a fragilidade das informações e a ausência de segurança jurídica, o autor não logroucomprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe oindeferimento do pedido de concessão do benefício. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação provida parcialmente para reconhecer legitimidade à apelante para dar sequência ao pleito quanto ao direito de haver os atrasados, contudo, na continuidade da análise da pretensão, há EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (Tema 629 STJ), declarando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte recorrente, em relação ao tópico de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural de 26/08/1974 a 05/03/1978; (ii) o reconhecimento de períodos rurais adicionais de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de início de prova material idôneo para o período de 26/08/1974 a 05/03/1978, foi desprovido. A atividade rural foi comprovada por farto acervo documental (atestado escolar, certidões de imóveis, registros sindicais e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento dos filhos do autor, inscrição sindical própria e certificado de cadastro de contribuinte individual do genitor) e corroborada por prova testemunhal unânime, que confirmou o labor em regime de economia familiar.4. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar pelo labor urbano do pai não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 532, estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991 como tempo rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório é amplo e os curtos vínculos como empregado não descaracterizam o labor campesino, especialmente quando exercidos como trabalhador rural empregado, não afastando o autor do meio rural.6. A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula n° 577 do STJ e REsp 1642731/MG.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que vínculos urbanos curtos ou trabalho urbano de um membro da família não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.103; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CERTIDÕES EMITIDAS PELO IPESP E PELO CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÁ PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. As certidões de tempo de contribuição fornecidas pela unidade gestora do regime a que o autor esteve vinculado, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como pela Sessão de Pessoal e Corregedoria Permanente da Comarca de São José do Rio Preto em conformidade com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são suficientes para o reconhecimento e cômputo do período.2. No caso concreto, reconhecido o período em que a parte autora trabalhou como serventuário de Cartório Extrajudicial, ela preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. Outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no curso do processo, com DER/DIB posteriores às do benefício objeto da presente demanda.4. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Cabe à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.5. Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Precedentes.6. Recurso do autor provido.