DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986 por enquadramento da atividade de pedreiro/servente; (ii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014, devido à exposição a ruído e frio; (iii) o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.02.1982 a 28.02.1985 e de 01.09.1985 a 17.04.1986. Isso porque, ao contrário do que constou na sentença, há possibilidade de enquadramento da atividade por simples exercício da função de servente/pedreiro em obras de construção civil até 28.04.1995, conforme o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (item 2.3.3) e a jurisprudência consolidada, como o precedente do TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23.05.2011 a 03.06.2014. O PPP e os laudos confirmam a exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a frio de -23ºC (de 14.03.2014 a 03.06.2014). A eficácia dos EPIs não foi comprovada, pois, embora houvesse CA, não houve atestação de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE. Além disso, a Súmula 9 da TNU estabelece que o EPI não descaracteriza o caráter especial do serviço para ruído, e a jurisprudência permite o reconhecimento da especialidade por frio mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, considerando a habitualidade e permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e servente em obras de construção civil por enquadramento profissional até 28.04.1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964.7. A eficácia do EPI para ruído e frio não é presumida pela mera indicação de CA no PPP, sendo necessária a comprovação do atendimento às normas de segurança e saúde do trabalho para afastar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, art. 57, art. 58, § 1º, art. 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.2, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-06 do MTE; NR-09 do MTE; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5003436-48.2020.4.04.7107; TRF4, AC 5000909-38.2020.4.04.7006, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 09.09.2025; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRSC, processo nº 2002.72.02.051631-1, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.04.2004; TNU, Súmula 71.
RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NO MAIS, A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA É MANTIDA INTEGRALMENTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCOS ERGONÔMICOS. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, periculosidade e penosidade por ergonomia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os atrasados. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01-11-2001 a 12-05-2011 por penosidade em razão da ergonomia; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1990 a 25/09/1991, de 02/05/1992 a 01/06/1992, de 03/11/1992 a 31/03/1998 e de 01/02/1999 a 15/09/2000 por exposição a agentes químicos e periculosidade; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os riscos ergonômicos e mecânicos não são contemplados pela legislação previdenciária como de natureza especial, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade em razão da ergonomia.4. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos são exigíveis apenas para atividades exercidas a partir de 29.04.1995, conforme a Lei nº 9.032/1995, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho.5. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial para atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, e a supressão de agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. A atividade em postos de combustíveis, como gerente de pista, envolve exposição a inflamáveis (gasolina, álcool, diesel), caracterizando periculosidade pelo risco de explosão, conforme a NR-16 (Anexo II, Quadro 3, *m*), sendo a prova por similaridade admitida quando impossível a perícia no próprio ambiente de trabalho.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 09/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho ou do uso de EPI, cuja ineficácia é presumida para tais agentes, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).8. A parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, inclusive no direito ao benefício, configurando sucumbência mínima, o que impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.9. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida em postos de combustíveis, com exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza tempo especial por periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, independentemente do uso de EPI ou da supressão dos agentes pelos decretos regulamentadores. Riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados para fins de atividade especial. A sucumbência mínima da parte autora implica a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º e § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 284, p.u.; NR-16, Anexo II, Quadro 3, *m*.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: AMIANTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, revisando o benefício e condenando o INSS. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 02/02/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a reabertura da instrução somente se justifica na ausência ou deficiência de documentos técnicos e na impossibilidade da parte em obtê-los. No caso, a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, tornando a perícia desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É afastado o cômputo qualificado dos períodos de 01/07/1976 a 15/10/1983 e 01/02/1984 a 30/06/1990, provendo-se a apelação do INSS. A CTPS do autor indica cargo genérico de "serviços gerais" em oficina mecânica, e o PPP foi preenchido pela viúva do empregador (mãe do autor) sem responsável técnico. Não há indicativos documentais das atividades desempenhadas, impedindo a presunção de exposição a agentes nocivos. A prova testemunhal não pode suprir a ausência de início de prova material da atividade especial, conforme precedente da 6ª Turma do TRF4 (AC 5021765-37.2022.4.04.7108) e o enunciado 13 da I Jornada Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 05/03/1997 é afastado, e o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/02/2012 é improcedente. Embora o contribuinte individual possa ter tempo especial reconhecido (Súmula 62 da TNU, Tema STJ 1291), o PPP preenchido pelo autor e o LTCAT individual de 2022 são insuficientes e a prova testemunhal não supre a ausência de prova material das atividades especiais, sobretudo considerando a atuação do autor na administração da empresa.6. A sucumbência exclusiva da parte autora leva à fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, majorados para 15% conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC. A inexigibilidade temporária das custas e honorários é mantida para a autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exige prova material robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de documentos técnicos ou a comprovação de atividades genéricas, especialmente quando o segurado também exerce funções administrativas e é responsável pela própria proteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 10, 21, 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, h, 57, 58, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 166; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 98, § 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 2.5.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, itens 2.4.2, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §§ 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15, Anexos 1, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, REsp n. 2.104.649/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 62; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.12.2022; TRF4, AC 5021765-37.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 04.09.2024; TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 17.08.2018; TRF4, 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.04.2019; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, Agravo - JEF n. 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, APELREEX 5001446-79.2012.404.7211, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 09.09.2013; TRF4, AC n. 0020474-96.2012.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 29.08.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência da Vara Federal Comum; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa VULCABRAS AZALEIA (12/04/1982 a 06/04/2009) e na RAMOS MOTO PEÇAS (01/11/2013 a 03/10/2019); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa e incompetência dos Juizados Especiais Federais foi afastada. A decisão de primeiro grau, que retificou o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e manteve o valor da causa em R$ 61.071,61, está em consonância com a tese do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4, que permite a retificação em casos de flagrante exorbitância, e o valor remanescente justifica a competência da Vara Federal Comum.4. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1982 a 01/06/1989. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse ruído médio de 68,35 dBA, o pico aferido de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) exigido até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e a jurisprudência do STJ (Tema 1083) permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).5. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1989 a 02/05/1995, uma vez que o pico de ruído de 83,8 dBA supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.6. O recurso do autor foi desprovido quanto ao período de 03/05/1995 a 14/01/1998. As funções de Coordenador e Almoxarife foram consideradas eminentemente administrativas, o ruído de 77,1 dBA estava abaixo do limite legal para a maior parte do período, e o enquadramento por categoria profissional já havia sido extinto em 28/04/1995.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 31/03/2009. A sentença trabalhista (Processo nº 0157500-02-2009.5.04-0383), que atestou condições periculosas por inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) para o próprio segurado, foi considerada prova robusta. O risco de periculosidade é inerente ao ambiente de trabalho, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz, conforme STJ Tema 534 e TRF4 IRDR Tema 15.8. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 01/11/2013 a 03/10/2019. O contato com graxa e óleo mineral, que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade. Conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e a jurisprudência, a análise é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz para elidir a exposição a agentes cancerígenos.9. A reafirmação da DER foi mantida, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.10. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados conforme o STF Tema 1170 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, respectivamente. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficaram a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar o pico de ruído na ausência do NEN, se superior ao limite legal da época. A periculosidade por inflamáveis, atestada em sentença trabalhista, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo o risco inerente ao ambiente de trabalho e o uso de EPI ineficaz. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral/graxa), listados em portaria interministerial, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5000101-73.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5001168-26.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 18.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por C. J. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período como eletricista por exposição à eletricidade, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como cobrador de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se o período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, e a juntada de novos documentos em sede recursal foi admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que permitem a produção de prova material em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé.4. O período de 11/02/1999 a 22/05/2009, exercido como eletricista, deve ser reconhecido como especial. A prova emprestada de laudo pericial da mesma empresa em demanda trabalhista comprovou a exposição a tensões elétricas de 15.000 Volts e 380 Volts. O STJ, no Tema 534, entende que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 07/02/1974 a 01/03/1974, exercido como cobrador de ônibus, deve ser mantido como especial. A atividade estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o enquadramento por categoria profissional é suficiente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, conforme comprovado pela CTPS.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que no curso da ação, com observância das regras para os efeitos financeiros.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A atividade de cobrador de ônibus é considerada especial por enquadramento profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 372, 435, p.u., 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo especial de 08/05/1991 a 20/12/2012 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (21/12/2012 a 26/01/2017) e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 08/05/1991 a 20/12/2012 e de 21/12/2012 a 26/01/2017; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 08/05/1991 a 20/12/2012 é mantida, pois a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (89 a 104 dB(A) até 2003, 85,1 dB(A) em 2012) e a hidrocarbonetos (óleo diesel, querosene, graxa, óleo mineral, monóxido de carbono), agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), foi comprovada por PPP, laudos da empresa e perícia judicial. A avaliação para hidrocarbonetos é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza os efeitos nocivos de ruído (STF, ARE 664.335) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade do período de 21/12/2012 a 26/01/2017 é reconhecida, com base nos mesmos fundamentos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo mineral), que são agentes de avaliação qualitativa e potencial cancerígeno, não sendo neutralizados por EPIs, e em conformidade com o princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da DIB mais vantajosa serão verificadas em liquidação. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, observada a data da sessão de julgamento como limite.6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados conforme o STF, Tema 1170, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial para fins previdenciários, sendo a avaliação qualitativa para os primeiros e o uso de EPI ineficaz para ambos. A reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, j. 20.07.2016; TRF4, Apelação Cível n. 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível n. 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29/02/1968 a 21/07/1974 (após os 12 anos de idade) e determinando a averbação e revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência e prescrição do direito de revisão, e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento de revisão. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural de 01/01/1963 a 31/12/1967 (anterior aos 12 anos de idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de decadência é afastada, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado em 22/09/2017, antes do transcurso do prazo decenal (que se iniciou em 05/10/2007), interrompeu a fluência do prazo, iniciando-se novo prazo a partir do conhecimento da decisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp 1648336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, e que não há interrupção do prazo decadencial por pedido de revisão, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e pelas normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o labor em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem a necessidade de análise diferenciada ou exigência de prova superior.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.8. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de ofício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, mediante o mesmo *standard* probatório exigido para o trabalho em idade permitida, e o prazo decadencial para revisão de benefício é afastado quando há pedido administrativo de revisão dentro do prazo original, iniciando-se novo prazo a partir da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CC, art. 207; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975 (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020); TRF4, IAC 11; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora pleiteia a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (04/10/2012). O INSS argui nulidade da sentença e, no mérito, sustenta que a incapacidade é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a ausência de cumprimento do período de carência e que a DIB deveria ser a data da sentença (março de 2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a definição da data de início do benefício (DIB); (ii) a verificação da qualidade de segurado da parte autora; e (iii) o cumprimento do período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial de maio de 2014 já indicava incapacidade, que evoluiu para total e permanente a partir de 01/03/2022, impondo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir desta data.4. O benefício por incapacidade temporária deve ser concedido desde a data do laudo pericial de 2014 (09/05/2014), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01/03/2022.5. Descabe falar em impossibilidade de concessão do benefício previdenciário sob o argumento de preexistência da enfermidade à filiação do segurado ao RGPS, pois a legislação exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, o que ocorreu no caso, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. O recurso da parte autora é parcialmente acolhido para fixar a data de início do benefício em 09/05/2014.7. O recurso do INSS é desprovido, uma vez que as alegações de nulidade da sentença, incapacidade anterior ao reingresso no RGPS, falta de carência e DIB a partir da sentença foram refutadas pela análise da incapacidade superveniente e qualidade de segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que a incapacidade laborativa seja superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado, independentemente da preexistência da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 27, art. 27-A, art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 10.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.