DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada e condenando o INSS ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos como especiais, a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER, conforme contestado pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período adicional de atividade especial para o autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa ou medição pontual é aceita para comprovar a exposição nociva, pois expressa uma medição representativa da jornada de trabalho, conforme entendimento da TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é considerada nociva e cancerígena, implicando análise qualitativa, sendo desnecessária a especificação de composição e concentração. O PPP indica a presença de percloroetileno, classificado como agente provavelmente carcinogênico (Grupo 2A pela IARC).5. A exposição a calor acima dos limites legais, aferida por IBUTG (29,63ºC para o período de 01/08/2016 a 07/01/2019), caracteriza a especialidade, e o uso de EPI eficaz não a descaracteriza (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000).6. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é devido quando o segurado exercia atividades em condições especiais entre os vínculos, conforme o Tema n° 998 do STJ.7. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados é autorizada pelo Tema 995 do STJ, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.8. O período de 01/07/2011 a 30/07/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 86,60 dB(A), aferido por decibelimetria, que supera o limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.9. A exposição a fumos metálicos (solda), classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da IARC), enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS.12. Provido o apelação do autor.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos) é possível mesmo com o uso de EPI, e o tempo em auxílio-doença entre vínculos especiais deve ser computado como tempo especial. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 122; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1 e 1.2.11; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 - PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o enquadramento por categoria profissional e a penosidade, além de requerer a divisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (frentista) e penosidade (cobrador de ônibus); (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental foi considerada suficiente para o exame das condições laborais no período controvertido, não havendo necessidade de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do NCPC e o art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto 3.048/99.4. O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera, uma vez que a existência de um direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa ou à existência de contribuição específica, mas sim à realidade da ofensa à saúde do trabalhador, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho perigoso após 06/03/1997, pois o rol de atividades nocivas é exemplificativo, conforme o Tema 543 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR.6. O período de 01/01/2000 a 18/10/2013 é reconhecido como atividade especial, devido à periculosidade inerente à função de frentista em posto de combustíveis, caracterizada pela exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão, conforme o Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC) e a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2.7. O período de 29/04/1995 a 15/07/1999, como cobrador de ônibus, é mantido como especial, com enquadramento por categoria profissional até 06/03/1997 e por penosidade a partir de então, em consonância com o IAC TRF4 n. 5 e o IAC 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade mediante perícia judicial individualizada.8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (18/10/2013), tendo cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos.9. Os honorários advocatícios são adequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, com condenação exclusiva do INSS, sem majoração devido ao parcial provimento do apelo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora e adequados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista em posto de combustíveis, devido à exposição a inflamáveis e risco de explosão, é considerada especial por periculosidade.Tese de julgamento: 12. A penosidade pode ser reconhecida para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 370; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Lei n. 8.213/91, arts. 29, inc. II, e 57, §§ 3º, 6º, 7º e 8º; Portaria n. 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, e NR 16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Temas 534 e 543), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de Seguridade Social ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado.4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos especiais, concedendo o benefício a contar da DER reafirmada (22/12/2019) e extinguindo o feito sem julgamento do mérito para um período por falta de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, óleos, graxas, hidrocarbonetos, tolueno) nos períodos de 22/07/1996 a 02/12/1998 (Dana), 03/12/1998 a 13/06/2000 (Dana), 20/04/2001 a 31/01/2002 (Pirelli), 01/01/2004 a 31/12/2017 (Pirelli) e 01/01/2018 a 30/01/2019 (Pirelli); (iv) a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (v) os consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 é afastada, pois o STF, no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG), exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via. Além disso, a empresa empregadora está baixada, o que inviabiliza a obtenção de documentos na via administrativa, justificando a via judicial.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, uma vez que o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.5. É negado provimento ao apelo do INSS quanto ao período de 22/07/1996 a 02/12/1998 (DANA Indústrias LTDA.), pois a especialidade foi corretamente reconhecida pela exposição qualitativa a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) e a ruído superior a 80 dB(A) no período de 22/07/1996 a 05/03/1997.6. O apelo do INSS é desprovido em relação aos períodos de 20/04/2001 a 31/01/2002 e 01/01/2004 a 31/12/2017 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A especialidade foi comprovada por ruído, com TWA (NHO-01) de 91,9 dBA (superior a 90 dB(A)) para o primeiro período e exposição acima de 85 dB(A) para o segundo, utilizando metodologia de dosimetria, conforme IN 77/2015, art. 280, inc. IV, e TNU, Tema 174.7. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 24/01/1991 a 28/02/1994 (RAFAEL BUFREM E CIA. LTDA.). A empresa baixada justifica a utilização de prova emprestada e laudo por similaridade (Súmula 106 do TRF4), que comprovaram exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.8. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 03/12/1998 a 13/06/2000 (DANA Indústrias LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Benzeno e n-Hexano), incluindo agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa.9. É dado provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de 01/01/2018 a 30/01/2019 (PIRELLI PNEUS LTDA.). A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) é inerente à função e avaliada qualitativamente. A divergência entre os PPPs quanto ao nível de ruído (89,6 dBA vs. 84,5 dBA) para a mesma função, aliada ao princípio da precaução e in dubio pro misero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209), leva ao reconhecimento da especialidade.10. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual.11. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo por laudo similar ou prova emprestada em caso de empresa baixada, ou por divergência de PPPs interpretada in dubio pro misero, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença averbou como tempo especial diversos períodos laborados como mecânico e chapeador de veículos, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria com reafirmação da DER.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/1987 a 05/07/1987 (mecânico) e 01/05/1997 a 10/07/2009 (chapeador de veículos); (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de mecânico e chapeador de veículos já concedidos pela sentença; (iii) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER); e (iv) a adequação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A atividade de mecânico, exercida no período de 16/06/1987 a 05/07/1987, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerente à atividade de chapeador de veículos no período de 01/05/1997 a 10/07/2009, caracteriza a especialidade do tempo de serviço. Os fumos metálicos são reconhecidos como agentes nocivos sem limite temporal pela jurisprudência do TRF4 e são listados como agentes cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, e a ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento, conforme a Súmula nº 198 do TFR.5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes cancerígenos, como os fumos de solda, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os períodos laborados como mecânico (22/08/1974 a 31/08/1975, 15/07/1980 a 10/06/1983, 01/12/1984 a 03/09/1985, 01/10/1985 a 11/08/1986 e 01/09/1986 a 21/04/1987) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base na equiparação por categoria profissional e no contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, enquadráveis no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11.7. Os períodos laborados como chapeador de veículos (15/09/1988 a 18/04/1990 e 01/08/1990 a 31/03/1991) foram corretamente reconhecidos como especiais pela sentença, com base no enquadramento por categoria profissional (soldador/chapeador) até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3, e pela exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários sucumbenciais são mantidos e majorados em 20% em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e ao Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora.
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de mecânico e soldador/chapeador pode ser reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes, inerentes à soldagem, caracteriza a especialidade do tempo de serviço, independentemente do uso de EPIs ou da análise quantitativa, por serem agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 18, art. 26, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.9, 1.2.11, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, 1.2.11, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059 (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF); STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); STF, Tema 709 (ARE nº 664.335/SC); TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. O autor busca a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e o cômputo do período de anistiado pela Lei nº 8.878/1994 para fins de tempo de contribuição/serviço e salários-de-contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar a regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para o cálculo do benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de cômputo do período de afastamento de anistiado pela Lei nº 8.878/1994 como tempo de contribuição/serviço, com o respectivo salário-de-contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111 em 2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tornando-a obrigatória e superando a tese do Tema 1.102 do STF. A Corte Suprema entendeu que a ampliação do período básico de cálculo é legítima e que a regra de transição não viola direitos adquiridos, não havendo opção dos segurados pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.3.2. O pedido de cômputo do período de anistiado para fins previdenciários foi negado, pois o autor é anistiado pela Lei nº 8.878/1994, que veda expressamente efeitos financeiros retroativos (art. 6º).3.3. Diferentemente da Lei nº 10.559/2002, que trata de anistiados políticos da ditadura militar, a Lei nº 8.878/1994 não prevê o cômputo do tempo de afastamento como tempo de contribuição com salários fictos, pois isso configuraria um efeito financeiro retroativo.3.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora esse entendimento, afirmando que tal pretensão é juridicamente impossível e sem respaldo legal, uma vez que o cômputo do período de afastamento com pagamento de contribuições previdenciárias implicaria conferir efeito financeiro retroativo à anistia concedida nos termos da Lei nº 8.878/1994.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e obrigatória para o cálculo de benefício previdenciário, superando a tese do Tema 1.102 do STF. Para anistiados pela Lei nº 8.878/1994, o período de afastamento não pode ser computado como tempo de contribuição com salários fictos, em razão da vedação de efeitos financeiros retroativos prevista no art. 6º da referida lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I; Lei nº 8.878/1994, arts. 1º e 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º, inc. III, e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60; Orientação Normativa nº 4/2008 MPOG/RH, arts. 8º, § 2º, e 12.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STJ, AgRg no REsp 1.567.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 23.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 12.02.2016; TRF4, AC 5054817-04.2015.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5012967-92.2014.4.04.7100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5010304-88.2019.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 02.06.2023; TRF4, AC 5001892-25.2016.4.04.7120, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 16.05.2018.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514 DO CPC. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado ponto de omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para fins integrativos, mantida a decisão embargada quanto aos demais temas.
3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil).
4. É incabível modificar ou requerer novo pedido ou causa de pedir em grau de recurso, por vedação expressa prevista no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo auxílio por incapacidade temporária. O INSS alega que a autora não faz jus ao benefício devido a recolhimentos de contribuições abaixo do mínimo legal. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se o recolhimento de contribuições em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição impede o cômputo para fins de carência e qualidade de segurado; e (iii) o modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, auxiliar de serviços gerais de 61 anos, apresenta moléstias ortopédicas crônicas (CID 10 M773 e M65) que, embora o laudo pericial tenha concluído por incapacidade temporária, justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049), que no caso demonstram incapacidade definitiva.4. O recurso do INSS é desprovido, pois o recolhimento de contribuições em valor inferior ao mínimo legal não impede o cômputo para fins de carência e qualidade de segurado. O art. 195, §14, da CF/1988 (EC 103/2019) restringe apenas o "tempo de contribuição", e o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar essa restrição para carência e qualidade de segurado (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999), extrapolou sua função regulamentar, conforme entendimento da TRU da 4ª Região (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5000078-47.2022.4.04.7126).5. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser feito conforme o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, mas a definição final do modo de cálculo é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 6279 no STF, que discute a constitucionalidade do referido dispositivo, conforme o art. 927, I, do CPC e jurisprudência do TRF4.6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146 - MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947).7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), em razão da atuação recursal da parte autora, conforme o art. 85, §11, do CPC.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997 (com redação da LCE nº 729/2018).10. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento à apelação da parte autora, diferindo-se a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6279, nos termos do art. 927, I, do CPC, e determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser determinada com base nas condições pessoais do segurado (idade, qualificação profissional e histórico de moléstias), mesmo que o laudo pericial indique incapacidade temporária, e o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo legal não impede o cômputo para carência e qualidade de segurado, sendo o cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de ADI pendente no STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, §11, 927, I; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 26, §2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 6279, distribuída em 05.12.2019; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361/STF); TRU da 4ª Região, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 15.12.2023; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.12.2023; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 22.06.2023.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.
3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Hipótese em que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década.
3. Resta elidida, pois, a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
2. Indeferimento do pedido declarado em sede recursal, tendo em vista a ausência de provas de sua efetiva dedicação à faina campesina no período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e computou como especiais determinados períodos de trabalho. O autor busca a análise da reafirmação da DER e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando falta de especificação de agentes químicos, metodologia inadequada para ruído e uso de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1996 a 09/05/2000, 01/08/2002 a 15/10/2004 e 12/04/2010 a 15/08/2012 é mantida, conforme o laudo pericial judicial que comprovou a exposição a agentes nocivos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme a NR-15, Anexo 13.5. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (88 decibéis até 05/03/1997) caracteriza a especialidade, sendo que a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15) não impede o reconhecimento se o nível for superior ao limite.6. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos e ruído, a menos que comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, o que não ocorreu no caso, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 10/05/2000 a 10/12/2001 e de 08/04/2005 a 08/03/2010 é afastado, pois o ruído encontrava-se abaixo dos limites de tolerância e não havia exposição a outros agentes nocivos.8. A reafirmação da DER não é aplicável, pois, mesmo considerando os lapsos posteriores à DER, o autor não implos requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária em favor do INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e o desprovimento do pedido do autor de majoração de honorários, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs. Para o agente ruído, a especialidade é reconhecida se os níveis estiverem acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época, e a eficácia dos EPIs deve ser comprovada para afastar a nocividade. A reafirmação da DER é cabível apenas se o segurado implementar os requisitos para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.046; CPC, art. 14; CPC, art. 85, §3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29, 29-C; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 14.331/2022; EC nº 20/1998, art. 15, art. 9º, §1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA - INDICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE DE PRIMEIROGRAU - DESNECESSIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE DO INSS.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Editado com o objetivo de dar celeridade ao andamento processual e cumprir o objetivo constitucional de garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, o art. 285-A evita a repetição de intermináveis discussões em demandas idênticas que, desde o início, já se sabe, em razão de anteriores decisões em idênticas hipóteses de direito, terão julgamento de improcedência do pedido. Deixá-las prosseguir, cumprindo todas as fases do procedimento ordinário, a ninguém aproveita, uma vez que o único resultado é o congestionamento do Poder Judiciário e autêntica denegação de justiça para milhares de jurisdicionados. Inconstitucionalidade não reconhecida.
III - A alegação de que o magistrado não indicou o processo em que proferiu a sentença de improcedência e nem a transcreveu beira a má-fé. Os advogados deste processo têm inúmeras outras ações idênticas em todas as Varas da Justiça Federal e uma significativa quantidade de recursos nesta Corte sobre a mesma matéria, pelo que conhecem muito bem o entendimento adotado na sentença.
IV - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
V - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
VI - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VII - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
IX - Ilegitimidade ativa do INSS para a devolução dos valores recolhidos após a aposentação, tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007.
X- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, tendo em vista a ilegitimidade ativa do INSS, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. MP 676/2015. RECURSO AUTORAL PROVIDO. INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado não analisou parte do pedido contido no item 6 - b da petição inicial.
- Na data da citação, em 10/6/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.).
- Tendo em vista que o demandante também preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (15/10/2014), fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do provento mais vantajoso.
- Em relação à irresignação do INSS, o v. acórdão embargado, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o INSS, ora embargante, ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Preliminar. Cerceamento de defesa. Descabimento. A parte autora não postulou a produção de prova oral no curso da instrução processual, a fim de comprovar o tempo de serviço desconsiderado pelo ente autárquico, limitando-se, nesse sentido, em suscitar a suficiência dos documentos já colacionados aos autos. Inovação não admissível em sede recursal. Homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
- Inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício almejado. Ausência de provas do efetivo exercício de labor comum em período para o qual há indicativos de que o demandante atuou como autônomo, na prestação de serviços artísticos, sem relação de subordinação e tampouco correspondentes recolhimentos de contribuição previdenciária, o que seria de rigor.
- Rejeitada a preliminar. Agravo legal da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODO ALMEJADOS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum citra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Para comprovação da atividade especial de motorista, a parte autora colacionou CTPS que apontam o exercício da função, no entanto, para ser considerada a atividade como especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que não foi comprovado nos autos.
IV- Trabalho como frentista deverá ser enquadrada como atividade especial, haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79
V- Laudo Técnico Pericial demonstra que o demandante exerceu suas funções nos períodos de 08/10/85 a 11/06/86, 04/08/87 a 01/02/93, 01/10/93 a 03/04/95, 10/08/95 a 18/12/95, 04/06/99 a 30/01/04, 04/07/06 a 01/06/10, exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90 dB (A), considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
VI- Atividade de motorista em empresa de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, considerados nocivos à saúde, nos termos legais.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IX - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, em 10/06/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
XIV- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.