TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEMBOLSO DO IMPOSTO DE RENDA CONDICIONADO À RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE AUFERIDO.
1. Reconhecimento da irregularidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido e determinação de devolução de todas as prestações recebidas indevidamente.
2. O direito de restituição do imposto de renda pago é condicionado à devolução ao INSS dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE23/04/2021. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 61375465) que em ação de conhecimento proposta pelo ora apelante em desfavor do INSS, objetivando, em síntese: a) declarar a inexistência de débitos previdenciários emseu nome, relativamente aos fatos referidos na petição inicial; b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no beneficio previdenciário NB: 41/160.948.130-2; c) determinar ao réu que se abstenha de lhe cobrar os valores recebidosindevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição; e d) condenar o réu a restituir-lhe os valores já descontados de seus proventos, no montante de R$ 71.278,83 (setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e trêscentavos) julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.2. No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática: O autor, ora apelante, pretende declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo Réu, motivada pelo recebimento indevido de aposentadoria, por ter sido concedida mediantefraude. Conforme verificado pelo juiz a quo, é inconteste que o Autor não possuía direito ao benefício previdenciário anulado, de acordo com os elementos dos autos; é líquido e certo, ainda, que a aposentadoria somente foi concedida mediante a práticade fraude. Nesse caso, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença proferida na ação penal nº 200834000119154, ajuizada perante a 12ª Vara da Seção JudiciáriadoDistrito Federal, absolveu o Autor dos crimes a ele imputados por não ter encontrado evidência nos autos de que ele tivesse ciência da fraude perpetrada, devido ao fato de ser pessoa simples, de origem humilde e de poucos conhecimentos. Ocorre que aabsolvição do âmbito penal não impede que a autarquia previdenciária proceda à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Vale dizer, a ausência de dolo/má-fé levou à absolvição na esfera penal, mas isso não desnatura o fato de o benefício ter sidopagamento indevidamente em razão de fraude cometida por terceiros, os quais, diga-se de passagem, foram condenados na referida ação penal. Logo, o ressarcimento ocorrido no âmbito administrativo é devido, especialmente porque tem sido feito de formaparcelada, em consonância com o art. 115, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999..3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734, Tema 979, adotou entendimento no sentido de que nos casos de pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretaçãoerrônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do casoconcreto,comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.5. Em razão da modulação dos efeitos definidos no Tema 979, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ouoperacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. Assim, "não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas." AC 1001318-11.2020.4.01.9999,Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 20/04/2023, Data da publicação 04/05/2023, Fonte da publicação PJe 04/05/2023 PAG.7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, determinando-se ao INSS que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo decontribuição.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora sejam exigíveis, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - No caso, constata-se que o recebimento cumulativo dos benefícios em questão deu-se, tão somente, devido ao equívoco da autarquia em manter o benefício de auxílio-acidente ativo, assim, torna-se descabida a pretensão do ente autárquico de penalizar a parte autora pelo seu erro. Precendentes do STJ.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO.
- Segundo consta do documento juntado aos autos, o benefício previdenciário concedido em tutela antecipada foi implantado na data da decisão concessória, não havendo que se falar em multa pelo atraso na implantação do benefício.
- Observa-se, também, que na competência de 08/2018, a segurada recebeu parte do 13º salário, no valor de R$ 318,00, que somado ao valor do benefício regular, totalizou um pagamento de R$ 1.272,00. Por outro lado, extrai-se do cálculo da parte exequente, a ausência de compensação desse valor, ao apresentar em suas contas, a diferença de R$ 477,00 relativo à parcela do 13º salário, na competência de 06/2018.
- Com relação aos juros de mora, observo da conta homologada, que os juros foram aplicados na ordem de 0,5% ao mês, em desarmonia ao preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da vigência da MP nº 567/2012, que prevê “o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mesalizada, nos demais casos.”
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.
- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE. DL Nº 7.661/45.
1. A depender da data da falência, e do diploma jurídico aplicado, a multa moratória, por se tratar de pena administrativa, poderá ou não ser cobrada. Tratando-se de falência ocorrida sob a égide do DL n.º 7.661/45, a multa não poderá ser cobrada, por força do positivado no art. 23, parágrafo único, III, do referido diploma legal.
2. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º 7.661/45).
3. Hipóstese em que confirmada sentença que afastou multa moratória e relegou ao juízo falimentar a eventual elisão dos juros moratórios posteriores à quebra a depender das forças da massa falida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. DEVOLUÇÃO. ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não havendo identidade entre a causa de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, impõe-se o afastamento da alegação de coisa julgada.
2. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
3. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Na hipótese, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé da beneficiária para devolução de valores recebidos indevidamente.
4. Hipótese em que o pedido de aposentadoria foi instruído com recibos de salário fraudulentos, assinados pela segurada, caracterizando má-fé no recebimento do benefício irregular. Necessidade de devolução dos valores.
5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/MG, em 03/02/2016, sob o regime da repercussão geral, assentou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.". Decorre daí, portanto, que é imprescritível a ação de reparação de danos ao erário somente quando decorrentes de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal.
6. No caso de ilícito civil, a pretensão da administração pública de cobrar os valoresindevidamente recebidos prescreve em 5 anos, por força da aplicação isonômica do prazo previsto no art. 1º, do Decreto 20910/1932 (REsp. 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012).
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Concedido o benefício assistencial pela autarquia após o preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos serão considerados recebidos de boa-fé, não se configurando qualquer tipo de fraude.
II - Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
III - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de nº 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Seguradora deve providenciar o repasse ao Agente Financeiro dos valores necessários à quitação do saldo devedor.
3. A Caixa Econômica Federal deve restituir à parte autora os valorescobradosindevidamente após o óbito do mutuário. 4. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte do mutuário e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO A ATIVIDADE LABORAL. SUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE SEM COMUNICAÇÃO AO INSS. MÁ-FÉ CONFIGURADA.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. No caso em discussão, trata-se de ação intentada por segurado do RGPS objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação (03/10/2017), bem como a declaração da inexigibilidade do débito com o INSS,decorrente do seu retorno à atividade laboral sem comunicar à Autarquia Previdenciária sobre a alteração de seu quadro incapacitante para que cessasse o benefício.2. Após realização da perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, mantendo o benefício cessado, mas condenando o INSS na obrigação de não fazer, consistente em nãoexigirdo apelado a restituição dos valores, ao fundamento de que o caráter alimentar da verba afasta a obrigação de restituição. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que restou comprovado que o autor desempenhouatividades laborais quando era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, configurando legítima a cobrança realizada.3. E neste ponto, com razão o recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentarda verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.4. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo,as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seudever de lealdade para com a administração previdenciária.5. Desse modo, conclui-se que a manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato,conforme disciplina o art. 47 do Decreto nº 3.048/99. Consoante entendimento firmado por esta Corte Regional, é incontestável a ocorrência de má-fé, uma vez que, além da induvidosa previsão legal a respeito da impossibilidade de recebimento debenefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concomitantemente com exercício de atividade remunerada, crível a qualquer homem médio ter conhecimento suficiente da proibição.6. Apelação a que se dá provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO: APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUAPUBLICAÇÃO, OCORRIDA EM 23/04/2021. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. Na espécie, o impetrante, em 25/8/1983, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Em 19/9/2017, foi informado que, quando foi requerer o benefício de pensão por morte, foi constatada possível irregularidade em sua aposentadoriarural, uma vez que na época o beneficiário estava vinculado à Secretaria Pública do Estado da Bahia e, assim, não fazia jus ao benefício rural (ID 3806612, fl. 2). Em 4/12/2017, foi informado que a sua defesa havia sido julgada improcedente e que aindalhe restava o prazo de 30 dias para recorrer da decisão ou negociar o ressarcimento, que, de acordo com a documentação constante dos autos, totalizava R$ 175.262,26 (ID 3806614, fl. 3). Em seguida, o autor informa que o benefício foi cancelado, sendonotificado a devolver os valores recebidos a tal título, razão pela qual impetrou mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício deaposentadoria rural e de efetuar os descontos em qualquer outro benefício.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Contudo, tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.5. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.6. Apelação da parte autora provida para conceder a segurança, a fim de que o INSS se abstenha de exigir do impetrante a devolução dos valores que lhe foram pagos em face do benefício de aposentadoria rural e de efetuar descontos em qualquer outrobenefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.
6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORESINDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITURPROPRIAMTURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de suafamília, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o anode2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falarquefaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercíciodestas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso sedeu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão daprópriatorpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre deLourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, nãoprevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concretoda demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobrequestões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e acontinuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idaderural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSSsomente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSSoficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esferaadministrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idadeurbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para suadesconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.6. Apelação a que se nega provimento.