BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.
2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente previdenciário foi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações.- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de demissão. A própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração legal. - Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. DESCABIMENTO. PERÍCIA POSTERIOR QUE CONSTATOU A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o impetrante demonstrou seu direito através de documentos acostados à inicial do mandado de segurança.
2. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelo impetrante, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, para a solução da demanda.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Décima Primeira Turma se posiciona no sentido da inviabilidade da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, dada a presunção de boa-fé do beneficiário.
4. Cumpre destacar que o impetrante esteve presente em várias perícias médicas realizadas pelo próprio INSS, de sorte que não há o menor indício de má-fé no recebimento indevido do benefício previdenciário , o qual só pode ser atribuído ao equívoco da própria Administração.
5. Não havendo, portanto, demonstração de má-fé, e levando-se em conta o caráter alimentar dos valores cobrados, deve ser concedida a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de auxílio-doença pago ao impetrante no período de 29/11/2005 a 30/03/2008.
6. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese trazida pela exordial.
8. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
9. Feitas tais considerações, observo inicialmente que, salvo engano, o suposto arrendador (João Silvestre da Cruz) possui nítido grau de parentesco com o genitor da parte autora (Germino Silvestre da Cruz), situação essa não esclarecida nos autos. Aliás, sequer ventilada. Verifico, ainda, que mesmo que a Declaração do Sindicato não homologada não sirva como início de prova material, tal documento, em conjunto com o primeiro contrato de comodato, trazem informações relevantes para o deslinde da controvérsia: o suposto trabalho campesino da parte autora foi iniciado, em ambos os documentos, apenas em 11/2003. Não antes disso. O que pressupõe que, por ocasião do requerimento administrativo, efetuado aos 31/05/2016, a carência mínima necessária estaria ausente, pois não completados 15 anos de atividade. Ademais, quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". A única testemunha ouvida, apesar de afirmar a atividade campesina da autora há mais de vinte anos, somente atestou sua realização na propriedade do suposto comodato (iniciado em 11/2003), e nunca como boia-fria, como alegado na peça inaugural. Dessa forma, ausente a carência mínima necessária, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
10. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora juntou aos autos, para comprovação do início de prova material do alegado exercício de atividade rural na qualidade de "diarista/boia fria", certidão de casamento (fls. 19), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/05/1974, onde a requerente e seu cônjuge, Edson Alves da Silva, encontram-se qualificados como "lavradores"; cópia de sua CTPS (fls. 21/23), constando dois registros laborais, o último de natureza rural, exercido entre os anos de 1988 a 1991; cópias da CTPS de seu cônjuge (fls. 25/32), constando diversos registros de trabalho rurais a partir de 1973, o que perdurou até 2008, quando faleceu.
3. Nesse ponto, observo que as CTPS's de seu companheiro, juntadas aos autos para comprovar o início de prova material, indicam apenas que seu falecido esposo exerceu labor rural sempre na qualidade de empregado, nos locais e nos períodos ali anotados. Estender, nesse tipo de situação, a qualidade de trabalhador rural do cônjuge para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência já mencionada, pois o labor rurícola exercido como diarista/boia fria é de natureza totalmente diversa daquele que fora comprovado nos autos. Aliás, no curto período em que exerceu atividade campesina (de 1988 até 1991), a autora também foi regularmente registrada em CTPS.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui, e no presente caso resta isolada no conjunto probatório. Dessa forma, sendo precário e insuficiente o início de prova material apresentado, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORESCOBRADOS PELO INSS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE, SUSPENSÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ABSTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES DAS PARTES.
1.A parte autora nasceu em 02/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses (14 anos), conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, além dos documentos do Sindicato e entrevista rural analisados na sentença corretamente interpretados como declaração unilateral da autora, apresentou os seguintes documentos:Certidão de Casamento na qual consta a profissão do marido "montador" e ela "do lar" ;Extrato do CNIS com contribuições individuais em 07/07 e de 08/1997 a 01/1998;Contagem de tempo de serviço pela Previdência Social de 09 anos, 5 meses e 28 dias e 188 contribuições na atividade rural que foram consideradas para a concessão do benefício;Ofícios referentes a operação Lavoro em razão de descoberta de benefícios concedidos indevidamente com base em documentos falsos.
3.Nenhum outro documento a autora trouxe aos autos que comprovasse o labor como rurícola no prazo de carência exigido no caso em tela, razão pela qual não há suporte probatório para que se determine o restabelecimento do benefício previdenciário que foi concedido sem a comprovação necessária do lapso temporal requerido, não bastando a prova testemunhal somente para que se conceda o benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do STJ.
4.A prova juntada não consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
5.O motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de suposta fraude ou irregularidade, não havendo outras provas hábeis que demonstrem o cumprimento do necessário período de carência.
6.Dessa forma, torna-se inviável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não mostrou cumprida a exigência mínima prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7.Ainda em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora, não comprovada litigância de má-fé.
8. Improvimento do reexame necessário, da apelação da autora e do INSS.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES, NÃO SUSCITADAS.
1. O artigo 203 do CTN dispõe que, substituída a certidão de dívida ativa, a devolução de prazo para defesa 'somente poderá versar sobre a parte modificada', de modo que não é permitido suscitar novas questões, pois contra elas se consumou a preclusão.
2. Se o contribuinte confessa-se devedor de certo tributo, mediante apresentação de DCTF, torna-se desnecessária a atuação do Fisco no sentido de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, bem como notificá-lo de que deve cumprir a obrigação tributária, porquanto o próprio contribuinte já realizou todas essas atividades.
3. É possível a redução do valor constante da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, devendo prosseguir a execução fiscal pelo saldo devedor, sem substituição da CDA, após efetuada a exclusão dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
Eeste Tribunal vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
6. Desse modo, entendo frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, pois inexiste nos autos qualquer documento apto a indicar a continuidade de exercício de atividades campesinas entre aos anos de 1985 e 2008, e entre 2008 e 2017. Por fim, quanto ao período iniciado em 01/01/2011 o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. Diante da fragilidade/insuficiência do início de prova material acostado aos autos, entendo que não restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, não restando cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da Lei de Benefícios, motivo pelo qual não faz jus ao benefício vindicado.
7. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. LAUDO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o autor requereu a revisão de seu benefício previdenciário , para que sua aposentadoria por tempo de contribuição fosse transformada em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas perante a Cia Brasileira de Alumínio, no período de 10/09/1976 a 01/12/2009. O período de 10/09/1976 a 03/12/1998 foi reconhecido administrativamente, como especial, remanescendo, portanto, o período de 04/12/1998 a 01/12/2009.
- E para comprovar o alegado o autor juntou aos autos o PPP, que o autor esteve exposto a ruído de 84 dB, de 01/09/1981 a 17/07/2004, e de 75,90 dB, a partir de 18/07/2004.
-Dito isso, inicialmente, observa-se que o PPP foi regularmente preenchido e validado para todos os períodos, por profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e monitoração biológica. A par disso, conforme acima fundamentado, considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Dessa forma, a elaboração de perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que a inicial veio instruída com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Por outro lado, o laudo pericial que pretendo o autor usar como prova emprestada, refere-se a empregado da mesma empresa, que trabalhou em funções diferentes da do autor, não havendo como deduzir que as condições em que o autor trabalhava eram as mesmas constantes do laudo paradigma, não sendo possível aproveitá-lo, para fins de comprovação dos agentes nocivos em comento.
- Dito tudo isso, com base no PPP expedido regularmente em nome do autor, não é possível reconhecer a natureza especial de suas atividades nos períodos pleiteados (04/12/1998 a 01/12/2009), visto que esteve exposto a ruído de 84 dB (até 17/07/2004) e 75,90 dB (a partir de 18/07/2004), portanto, abaixo do limite máximo permitido pelas leis de regência (acima de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003), devendo a sentença ser reformada e a revisão do benefício concedida por esse motivo revogada, assim, como a tutela antecipada concedida na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação provida e recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORCOBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA MÁ-FÉ. DESCONTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. O percentual de desconto legal no benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, deve ser apreciado de acordo com as circunstância do caso concreto. Hipótese em que a aposentadoria recebida tem valor de um sário mínimo e a autora conta com mais de 70 anso, se justificando, portanto, a redução do percentual de 30%, de acordo com o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.