PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ANTES DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO. AUTOS DIVERSOS VERSANDO IDÊNTICA QUESTÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. PROVIMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROVIDÊNCIA FALTANTE À REMESSA DO PROCESSO À SUPERIOR INSTÂNCIA QUE INCUMBE AO PRÓPRIO RECORRENTE.
1. Na espécie, é possível, após a prolação de sentença concessiva de benefício e antes de envio dos autos à Instância Superior para exame de recurso, a concessão de tutela de urgência visando a implantação daquele, à vista de decisão favorável em autos diversos versando idêntico provimento judicial, também do sincretismo processual, e ainda porque a decisão impugnada sequer pode ser considerada modificativa da sentença, constituindo, por natureza, provimento interlocutório, de natureza provisória; o fato de estar cumulado à sentença não o transforma em decisão da mesma natureza. 2. Concorre a igual solução, a decisiva circunstância mencionada na decisão recorrida no sentido de que, comprovada a implantação do benefício, os autos devem seguir de imediato ao Tribunal, certo já terem sido apresentadas contrarrazões. A providência faltante, portanto, está na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGAPROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPPREGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA AO PPPEPEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSAOTEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 03/08/1988 a 02/11/2018 (DER). No que diz respeito ao agente nocivocalor,nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite aser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº8.213/91). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento. Assim, em relação àpartedo vínculo laborado, compreendida entre 03/08/1988 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial PPP) apontam que o autor desempenhava as atividades sujeito a uma temperatura que variava de 31,1ºC a 35,6ºC, que pode ser enquadrada comoespecial, porquanto este agente físico estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.1). Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 04/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo comaespecificação dos agentes nocivos. Neste o quadro, o PPP comprova que o demandante se manteve submetido ao fator de risco calor durante todo o tempo de labor, acima dos limites toleráveis pela legislação de regência. Assim, nesta esteira, o PPP juntadoaos autos indica exposição superior ao acima delimitado pela legislação de regência nos períodos compreendidos entre: 29/04/1995 a 02/11/2018. Desta feita, os vínculos considerados especiais são suficientes para a aposentadoria nesta modalidade, poisasatividades prestadas pelo autor superam os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais exigidos na lei de benefício previdenciários" (grifou-se).2. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) o formulário apresentado como prova do labor especial não e válido, porquanto desacompanhado do LTCAT; b) partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), emrazão de exigência constante do Anexo 3 da NR-15, a aferição do calor no ambiente de trabalho deve se dar em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), o que não se observou no presente caso; c) houve EPI eficaz, o que neutraliza a nocividadee,portanto, impede o reconhecimento da atividade especial.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada doLaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).4. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C" (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG, griou-se).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante do doc. de id. 371692159 demonstra que o autor trabalhou em atividade sujeita a calor sempre acima de 30ºC e sem informação sobre EPI eficaz em relação ao referido agente nocivo. Assim, mesmoque se levasse em consideração a formula de calculo do IBUTG (para o cálculo do limite máximo de IBUTG deve-se levar em conta o tipo de trabalho - se leve, moderado ou pesado), o autor estaria exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância.6. Noutro turno, na contestação constante do doc. de id. 371693619, o INSS não faz qualquer impugnação ao PPP apresentado sobre a inexistência de informação sobre a fórmula de cálculo do calor em IBUTG e sobre a inexistência de informação sobre EPIeficaz para o agente nocivo calor. Ao contrário, apenas argumenta que houve EPI eficaz, sem apontar qualquer prova que pudesse comprovar o que afirma. Noutro turno, na defesa apresentada, sequer se requereu pericia técnica judicial a esclarecer aausência de informação sobre EPI eficaz no campo correspondente ao agente nocivo calor.7. Instado a se manifestar na fase de especificação de provas, consoante o doc. de id. 371693625, o INSS permaneceu silente, manifestando-se no sentido de que não haveria mais provas a produzir.8. Apesar da argumentação da ré, ora recorrente, sobre a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo calor, não há nos autos qualquer prova que pudesse suscitar eventuais dúvidas objetivas sobre a sua real eficácia e, mesmo que existissem, noscasos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: "(...) AAdministração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Não tendo o recorrente impugnado idoneamente o conteúdo declaratório do PPP ou apresentado qualquer vício formal naquele documento, no momento oportuno, não se desincumbiu do seu ônus desconstitutivo do direito do autor.10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPPREGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPPNÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptosà comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADA POR MEIO DE PPP. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO LABOR NOCIVO. VALIDADE DO PPP. RECURSOIMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão embargada, não obstante, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período reconhecido de 04/11/1996 a 14/09/2009, existe a referida indicação do profissional habilitado, com número do NIT e da inscrição no respectivo Conselho de Classe, para período posterior, a partir de 01/01/2015.
- Assim, considerando que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que alegada ausência não afasta a validade das conclusões contidas no aludido documento, até mesmo porque, conforme exposto na decisão agravada, não há previsão em lei quanto à necessidade da contemporaneidade do PPP ou laudo técnico ao período trabalhado. Precedente.
- Conclui-se, portanto, que a autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando os seus fundamentos, merece frisar, em consonância com a legislação de regência, assim como com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EQUIVALENTE A FORMULÁRIO DSS 8030 ATÉ 05.03.1997. PPPINVÁLIDOPARA PERÍODOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença não reconheceu a especialidade do período de 01.10.1991 a 31.08.1998 e de 08.03.1999 aa 07.06.1999, em que o autor exerceu função de soldador, sob o fundamento de que "o PPP de fls. 41/42 está incompleto, bem como não possui o nome do profissional legalmente habilitado pelas informações constantes no PPP" (fl. 255v) e de que "o PPP de fls. 43 [...] não possui carimbo e identificação do responsável pela empresa para poder reconhecer a legalidade do documento" (fl. 255v).
- A exigência de comprovação de especialidade por laudo técnico só se deu a partir de 05.03.1997, de forma que o PPP assinado pelo responsável pela empresa equivale ao formulário DSS 8030. Como o referido PPP indica que o autor exerceu a função de soldador (fl. 41), tem-se que deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade, conforme o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, até 05.03.1997.
- Quanto aos períodos posteriores, correta a sentença, pois, de fato, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Precedente.
- Frise-se, ainda, que não está configurado cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de prova pericial pelo autor em sua petição inicial. Consta à fl. 05 apenas "Pretende provar o alegado, com as provas documentais anexas, oitiva de testemunhas e especialmente com o processo administrativo também anexo à presente". Ou seja, não foi cumprida a exigência do art. 282, VI do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.6. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”7. No caso concreto, a parte agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas, justificando a realização da perícia judicial.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O recorrente alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela SABESP é impreciso e insuficiente para demonstrar a especialidade do labor, requerendo, por isso, a realização de perícia técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 08/07/1992 a 30/11/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da prova pericial requerida, à luz dos documentos já constantes dos autos, das obrigações legais do empregador e do ônus probatório do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRAdmite-se o agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do STJ, diante da urgência ocasionada pela possível inutilidade da apelação caso a instrução probatória seja encerrada sem a produção da prova.A prova da especialidade da atividade, em regra, deve ser feita mediante documentos como PPP e LTCAT, conforme determina a legislação previdenciária, sendo a perícia admitida apenas em caráter excepcional e com justificativa concreta.Cabe ao segurado diligenciar junto ao empregador para sanar eventuais vícios formais no PPP, devendo comprovar eventual negativa de retificação ou impossibilidade de obtenção de documentos.O pedido de prova pericial foi genérico e carente de fundamentação individualizada, sem apontamento específico de omissões ou incorreções no PPP que justificassem a realização da perícia, o que impossibilita o acolhimento do pleito.A ausência de diligência do segurado para complementar ou impugnar o PPPapresentadoimpede o reconhecimento de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor só se justifica quando a parte interessada demonstra, de forma concreta e individualizada, a insuficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de obtenção de novos elementos junto ao empregador.O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido é genérico e desacompanhado de diligências prévias do segurado para suprir eventual deficiência documental.O ônus de demonstrar a exposição a agentes nocivos incumbe ao segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação de PPP e demais documentos técnicos pertinentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 464, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 02.05.2017; TRF 3ª Região, ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 05.08.2020; TRF 3ª Região, AI 5005699-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 27.01.2025, DJEN 30.01.2025.
E M E N T A RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVELTÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.