AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTE A INÉRCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento.4. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir outras provas, não requeridas nestes autos.5. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém aparentemente esgotou as diligências solicitadas ao MM. Juízo a quo, todas deferidas, decorrendo o prazo sem manifestação acerca de novas diligências que gostaria de requerer.6. In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao autor, o qual não se desincumbiu de provar qualquer diligênciapara o recebimento do PPPoua recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, não houve indeferimento de produção de prova documental, nem restou configurado cerceamento de defesa.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS QUE CONSTAM DE CTC NÃO APROVEITADOS NO RPPS. CÔMPUTO NO RGPS. DEVOLUÇÃO DA CTC ORIGINAL AO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RPPS PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE OS PERÍODOS CERTIFICADOS NÃO PODEM SER USADOS NAQUELE REGIME PARA NENHUM FIM.
1. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
2. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS e se for devolvida a CTC original, a fim de evitar que seja levada a efeito noutro regime.
3. Impor à autora a devolução da CTC original como condição para a concessão da aposentadoria tornaria o provimento condicional, o que é vedado no ordenamento processual. Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em contrapartida, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução a fim de possibilitar a entrega da CTC iria de encontro à efetividade e celeridade do processo.
4. Sopesando as regras e os princípios que estão em jogo, acolho o apelo quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício ao RPPS para que tome ciência de que os períodos que constam da CTC emitida àquele órgão em nome da autora não podem ser usados naquele Regime para nenhum fim.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. OMISSÃO SANADA COM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
2. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPPINDICATÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado é contraditório à prova dos autos, pois do PPP de fls. 25/26 consta a exposição da autora a agentes biológicos somente no período de 14/06/99 a 03/11/10. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/10 a 03/11/12.
- Mesmo considerada a correção acima, a autora totaliza 31 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/07/2012 – fl. 23). A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a diversos períodos de atividade especial por ausência de documentos e reconhecendo a especialidade de outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para comprovar a especialidade das atividades; e (ii) a ausência de interesse processual devido à falta de documentos comprobatórios dos períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme o art. 370, p.u., e o art. 464, § 1º, do CPC.4. A prova pericial não se presta a suprir a inexistência de formulário sobre as atividades especiais (PPP ou LTCAT) ou documento equivalente que demonstre a profissiografia e as condições existentes ao tempo do trabalho.5. A demonstração da similaridade de empresa congênere para a realização de perícia é ônus da parte requerente, que não o cumpriu no caso dos autos, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. A ausência de documentos mínimos para comprovar a atividade especial, como PPPouLTCAT, e a falta de diligênciapara obtê-los, configura carência de interesse processual.7. O prévio requerimento administrativo é condição de procedibilidade da ação judicial, conforme o STF, RE n. 631.240, e a ausência de lastro documental eficaz para instruir a inicial, como no Tema 629 do STJ, impede o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de documentos mínimos para comprovar a atividade especial, como PPPouLTCAT, e a falta de diligênciapara obtê-los, configura carência de interesse processual e impede a produção de prova pericial genérica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 330, III, 370, p.u., 464, § 1º, e 485, VI; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240, j. 27.04.2014; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICAUTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPPJÁCONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PPRA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIADE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024).- O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência.- A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].- É certo que, para ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, o valor da média dos salários de contribuição, constantes do período básico de cálculo no momento da concessão do benefício, tenha sofrido limitação do maior valor teto - MVT da época.- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO REJEITADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, consigno não entender que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o acolhimento do pleito recursal, de modo que seu pedido deve ser indeferido.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.4. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.5. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Feitas tais considerações, vejo que as irresignações da Autarquia Previdenciária não comportam acolhimento, porquanto a tese fixada com relação ao Tema 1007/STJ já definiu, expressamente, que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 pode ser computado para carência em concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT QUANDO PPPCONTÉMINFORMAÇÕES COMPLETAS. PREVALÊNCIA DO PPP MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fosse fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado no Tema 1.124 do STJ, e negou provimento à apelação do INSS. O agravante sustenta ausência de comprovação da especialidade do labor, requerendo a apresentação de laudo técnico (LTCAT) e impugna a validade dos PPPs apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborais com base em PPP, e se subsiste fundamento para acolher o agravo interno do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é legítimo quando pautado em jurisprudência dominante desta Corte e dos tribunais superiores, conforme autorizado pela Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, “b”, do CPC, sendo cabível o controle colegiado via agravo interno.O agravo interno não demonstra fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.A apresentação de LTCAT não é imprescindível quando o PPP contém informações completas e é amparado em laudo técnico, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do TRF3.Havendo dois PPPs com dados divergentes, deve prevalecer aquele mais favorável ao segurado, desde que devidamente subscrito por responsável técnico e emitido pela empresa empregadora, nos termos da orientação pacífica da 7ª Turma do TRF3.A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais (Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03) e a agentes químicos comprovados caracteriza tempo de serviço especial.Mantém-se a decisão agravada, pois em conformidade com a jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno do INSS desprovido.Tese de julgamento:É legítimo o julgamento monocrático que aplica jurisprudência consolidada, conforme Súmula 568 do STJ e art. 932 do CPC.O LTCAT é dispensável quando o PPP contém dados técnicos completos e devidamente fundamentados.Havendo PPPs divergentes, prevalece o mais favorável ao segurado, desde que regularmente emitido.A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais enseja reconhecimento de tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.03.2023; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv 5003129-25.2022.4.03.6114, 7ª Turma, j. 15.04.2025.