PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
- Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício assistencial , sendo deferido em 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
- Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na sentença para início do benefício. Precedentes.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No caso dos autos, constatou-se estar preenchido o requisito etário e restar configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:‘(...) In casu, segundo o laudo sócioeconômico colacionado ao feito (anexos nº 29/30), a autora, Adenilce da Silva Gatto, 73 anos, nascida em 30/10/1947, mora sozinha. Ainda constou que a autora contou à perita que “Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela”A perita social relatou quanto às condições de moradia da autora que a “O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura. Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado”.Segundo se verifica no laudo, a periciada informou que não tem renda e“sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos. Recebe cesta básica de um templo budista.”O MPF manifestou–se pela procedência da ação, justificando que “ante a inexistência de renda familiar, a autora resta incluída na condição de hipossuficiente, enquadrando-se na situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado (½ salário mínimo), razão pela qual tenho que superado também o requisito econômico estabelecido pela Lei nº 8.072/93” (anexo 36).O INSS reiterou pedido de improcedência do pedido apontando que “embora tenha declarado a separação de fato do cônjuge, os dados cadastrais do mesmo no CNIS confirmam a residência em comum, bem como rendimento proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo” (anexo 18)Noutro giro, a parte autora (anexo 33) aduz que “a Autora atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula, por questões de saúde da Parte Autora. Seu filho que reside no estado do Mato Grosso, passa as férias com ela. A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos. Importante ressaltar, que a Parte Autora possui sérios problemas de saúde. É possível verificar sua insuficiência em manter sua subsistência e arcar com todas as despesas, conforme conclusão da assistente social”Verifico que o arquivo fotográfico anexado ao laudo socioeconômico (anexo 30) não revela a miserabilidade aduzida na exordial, sendo que, embora tenha uma vida simples, não tem gasto com moradia, mora em uma casa em boas condições, com bons móveis e eletrodomésticos. Ainda, não foram demonstrados gastos extraordinários de alto valor que pudessem consumir consideravelmente a renda familiar, e, assim, prejudicar o atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes.Verifica-se também que a autora tem 3 filhos e relatou à perita que “as despesas são custeada pelos filhos” e que “Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde”, demonstrando estar bem assistida pelos familiares.Enfatiza-se que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é o único requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade, devendo ser analisado todo o contexto em que vive a parte autora. Isso porque este Juízo entende que a comprovação da miserabilidade não se limita à verificação do quantum auferido pelo núcleo familiar. De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda per capita do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo.Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso.No caso presente, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS, como já mencionado, não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo.Pelos dados trazidos aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial , motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Sendo assim, porque o conjunto probatório revela que a autora tem condições de ter provida a sua manutenção e que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial .Neste diapasão, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), aimprocedência do pedido é medida que se impõe. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“(...) Histórico da vida da autora: Adenilce nos conta que, nasceu em Pernambuco, mudou-se para a cidade de São Paulo- SP, aos vint e três anos, logo começou a trabalhar em uma metalúrgica e casou-se, relatou-nos que seu ex marido tinha vicio em álcool, com SP, cuidava das crianças e fazia os serviços do lar, depois de um tempo se separou e trabalhou como domestica e diarista. Em sua velhice viveu alguns anos com o ex marido e atualmente está morando sozinha e dependendo da ajuda financeira de seus três filhos, alguns dias da semana seu neto mais velho dorme com ela na edícula por questões de saúde da autora. Seu filho do Mato Grosso passa as férias com ela.A autora é idosa, sozinha, vivendo em dificuldades financeiras em decorrência dos problemas de sua saúde, sobrevivendo da ajuda dos filhos.IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA RESIDÊNCIA:O imóvel é cedido pelo seu filho e proprietário Claudio da Silva Gatto.De alvenaria, com seis cômodos, 252mº (segue em anexo foto da casa).Em boas condições, com forro, piso, pintura.Ambiente com ventilação, iluminação, organizado e limpo.A casa contém mobília completa: geladeira, fogão, camas, guarda-roupa, armário de cozinha, televisão e ar condicionado.A autora declarou que sua antena parabólica está quebrada.A residência conta com infraestrutura (água, esgoto, asfalto, hospital, escola), e tem transporte público.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora não possui renda.Não há renda per capita.A autora declarou-nos que sobrevive da ajuda financeira de seus três filhos.Recebe cesta básica de um templo budista.Recebeu Auxílio Emergencial no ano de 2020, no valor de trezentos reais (R$300,00).(...)VI - RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:IPTU: R$450,00Telefone Celular: R$0,00Aluguel/Prestação: R$0,00Gás: R$75,00Água: R$48,00Energia Elétrica: R$71,00Alimentação: R$00,00 Ganha cesta básica.Medicamentos: R$0,00Convenio Funerário: R$0,00Total das despesas: R$644,00Total da renda: R$,00Segundo a autora as despesas são custeada pelos filhos.Os medicamentos são adquiridos gratuitamente na Unidade Básica de Saúde.2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:• Componentes do grupo familiar: 01.• Renda bruta mensal: R$00,00.• Renda per capita familiar: R$00,00. (...)”10. As fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da da parte autora (anexo 30). Assim, julgo não estar comprovada a hipossuficiência, que recebe auxílio de seus três filhos. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADEDA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
É nula a sentença cujos fundamentos se amparam em prova pericial produzida por médico perito que havia prestado atendimento particular à própria parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Requisito etário preenchido.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Requisitos não preenchidos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e da condição de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
2. Fixado como termo final do benefício assistencial o início do recebimento do benefício assistencial com DIB em 2011, em razão da impossibilidade de recebimento em duplicidade.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
Presente a condição de vulnerabilidade social e tratando-se de pessoa idosa, nos termos da LOAS, cabível a implantação do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando que o grupo familiar não se encontra em situação de risco social, não é devida a concessão de benefício assistencialàautora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida seria possível concluir que o estado clínico da parte-autora implicaria a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Entretanto, não obstante a deficiência física, o autor está trabalhando desde 02.08.2010, permanecendo até a data de hoje no mesmo local.
4. Pedido subsidiário, de concessão do benefício assistencial desde a data da citação até a data do início do vínculo laboral, não acolhido, tendo em vista que o primeiro Estudo Social produzido indicava que, embora a economia doméstica não fosse de fartura, a renda auferida se mostrava adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
5. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a inexistência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e não se tratando de idoso, não é devida a concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULATIVIDADE. IDADE NÃO PREENCHIDA. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. O objeto da ação é delimitado no momento da citação, após a qual qualquer modificação depende de consentimento do réu. No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial alegando ser pessoa deficiente, bem como, ter hipossuficiência econômica. Assim, deveria comprovar sua incapacidade laboral. O fato de ter completado 65 anos no decorrer do processo, não tem o condão de alterar a causa de pedir.
4. Impossibilidade legal de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício. Análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a sua concessão apenas entre a data da citação e a data do início do recebimento da pensão por morte, em 04.08.2010.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a condição de deficiente, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencialàautora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita paraconcessão de benefício assistencial, apartir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.