PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da concessão/recurso administrativo/pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término ou na pendência do pedido de revisão, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).2. Descabe falar em suspensão do feito em razão dos REsp nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Não há qualquer ordem de suspensão nos processos acima apontados como precedentes. Em suas tramitações, inclusive, restou determinado que deixassem de ser identificados como representativos de controvérsia.3. No caso dos autos, a autora formulou pedido de revisão administrativa), com a juntada dos documentos hábeis à análise administrativa. Além disso, o INSS, regularmente citado, apresentou resistência à pretensão mediante contestação do mérito, sedimentando o interesse de agir da autora, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.4. Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, seguindo-se a lógica adotada na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu no caso, em que a autora levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a comprovar as contribuições individuais. 5. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão.6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. In casu, não obstante estivesse pendente de julgamento recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não juntara documentos comprobatórios de sua condição financeira, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, justamente devido ao fato de o demandante não ter cumprido com as diligências determinadas.
2. Ora, considerando que a parte autora agravou e que o recurso estava pendente de julgamento, não poderia o magistrado a quo ter julgado o processo principal antes que fosse decidido, em sede de agravo, se havia necessidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, da juntada dos documentos determinada por aquele julgador. Portanto, a prolação prematura da sentença, antes do julgamento do agravo, configurou evidente cerceamento de defesa ao demandante, razão pela qual deve aquela ser anulada.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Consoante se verifica dos autos, o benefício foi cessado pela autarquia federal em 01 de janeiro de 2011, em decorrência de alteração na situação econômica no núcleo familiar da parte autora, por ostentarem, esta última e seu genitor, vínculo de emprego e recebimento de benefício previdenciário .
- Após, em 02 de maio de 2018, a parte autora ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício.
- Assim sendo, requerendo o autor o restabelecimento de benefício cessado em 01/01/2011, tendo sido proposta a presente ação em 02/05/2018, entendo não comprovado o requerimento administrativo para o benefício, restando caracterizada a falta de interesse de agir.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
3. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMENANETE - FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, soldador, idade atual de 50 (cinquenta) anos, não está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado ao caso da parte autora o benefício de auxílio-doença que já lhe havia sido concedido na esfera administrativa. E não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não é o caso de se conceder o auxílio-doença, como requerido na inicial, pois, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já vinha recebendo o benefício.
9. Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença . Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - A autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.
3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fartura/SP.
4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do exercício de labor rural.
5 - Foi proferida sentença de procedência e interposto recurso de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 11/11/2003, com trânsito em julgado, conforme documentação acostada aos autos.
6 - Assim, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.
7 - O fato de trazer a esta ação documentos novos (certidões de casamento e de nascimento), não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
8 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada.
9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
10 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de oitiva de testemunhas, tanto na via administrativa como na judicial, impossibilita o exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. A juntada do laudo técnico ambiental é desnecessária, inclusive para comprovar a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, se foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empresa ou seu preposto, preenchido com base nos registros ambientais da empresa, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
4. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
5. Consideram-se os critérios da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para avaliar os níveis de ruído até 18 de novembro de 2003 e, a partir dessa data, a metodologia estabelecida na Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO.
6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. POEIRAS TOTAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. A comprovação da exposição nociva a "poeiras totais" depende da apresentação de laudo técnico, que indique a origem e intensidade da poeira, de modo que a simples menção no PPP, de forma genérica, à presença de poeira no ambiente de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial. 4. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de reconhecimento de tempo de serviço, a ausência/insuficiência de provas não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito, sem resolução de mérito. 5. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável, em sede de revisional, a análise de inclusão de tempo laboral posterior à DER da aposentadoria concedida administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PARTE DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença extintiva, sem resolução de mérito, fundada na impossibilidade jurídica do pedido, a que se reforma. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de lapso de tempo de serviço especial mencionado na inicial, já admitido na via administrativa.
- Reconhecida em parte a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, até 2014 e presente ação foi ajuizada em 2016 apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos à instância de origem - Vara Única da Comarca de Tabapuã/São Paulo - para o prosseguimento do feito com a instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. AFASTA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS COM PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E COM LAUDO CONTEMPORÂNEO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. DEMAIS PERÍODOS SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE NÃO DEVEM SER RECONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e ausente manifestação da parte autora de que não pretende ou pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Os períodos a serem analisados em razão da remessa necessária, tida por interposta, são: 05/08/1974 a 09/10/1974, 11/04/1975 a 14/05/1975, 01/08/1975 a 09/11/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979, 16/02/1982 a 28/09/1989 e de 07/06/1994 a 09/11/2001. Quanto aos períodos de 05/08/1974 a 09/10/1974 e de 01/08/1975 a 09/11/1975 em que o autor exerceu a função de operário junto à Citricula Brasileira Ltda. e agrícola junto à Real Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C. Ltda., não é possível o reconhecimento da especialidade seja em razão do laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 não indicar a exposição a qualquer agente agressivo, seja pela atividade do autor não ser passível de enquadramento profissional de acordo com a legislação da época.
18 - No tocante ao lapso de 11/04/1975 a 14/05/1975, o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 indica que o autor exerceu a função de servente junto à Construções e Comércio Camargo Correa S/A, exposto a "poeiras minerais", areia, cal e cimento, enquadrando-se na hipótese no item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64. Caracterizada a atividade especial, portanto.
19 - No que se refere ao interregno de 29/05/1978 a 10/03/1979 o referido documento dá conta de que o postulante trabalhou como servente junto à Cargil Citrus Ltda., exposto a ruído de 92,5dB, o que permite o seu enquadramento como especial.
20 - Quanto ao período de 07/06/1994 a 09/11/2001 o laudo técnico pericial elaborado em Juízo de fls. 321/333 e o PPP de fls. 31 informam que ele laborou como vigia junto à Meta Veículos. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Quanto ao lapso de 16/02/1982 a 28/09/1989 em que o autor exerceu a função de encanador junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão e juntada às fl. 28 dos autos, inviável o seu reconhecimento. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
22 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Assis. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
23 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 16/02/1982 a 28/09/1989.
24 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 11/04/1975 a 14/05/1975, 29/05/1978 a 10/03/1979 e de 07/06/1994 a 09/11/2001.
25 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do período de 02/10/1989 a 31/05/1993, conforme documentos de fls. 125, 136/137 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 159/163.
26 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 159/163, CTPS de fls. 36/43, 48/52 e 99/106 e CNIS de fl. 53/54), verifica-se que o autor contava com 30 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço quando do requerimento administrativo (28/04/2010 - fl. 166), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do "pedágio".
27 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO PROFESSOR PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar, no dispositivo, a averbação dos períodos como se fossem efetivamente trabalhados em "condições urbanas comuns", quando o correto, de acordo com a fundamentação, seria "condições urbanas especiais".
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 15/03/1966 a 17/08/1966, de 15/06/1970 a 06/03/1972, de 13/04/1976 a 30/09/1980 e de 20/07/1994 a 21/08/1995, e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data da citação.
21 - Conforme formulários, laudos técnicos e Certidão de tempo de serviço: no período de 15/03/1966 a 17/08/1966, laborado na empresa Shervin Willians do Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - formulário de fl. 21 e laudo técnico pericial de fls. 22/23; no período de 15/06/1970 a 06/03/1972, o autor laborou como professor para o Governo do Estado de São Paulo - certidão de tempo de serviço de fl. 27; no período de 13/04/1976 a 30/09/1980, laborado na empresa OPP Polietilenos S/A (Sucessora de Poliolefinas S/A), o autor esteve exposto a cloro, acetato de vinila e soda cáustica, agentes químicos enquadrados no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/61 e no código 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no período de 13/04/1976 a 09/01/1978, em que exerceu a função de chefe de departamento de controle de qualidade; e a ruído de 55 dB, no período de 09/01/1978 a 30/09/1980, em que exerceu a função de Gerente de Divisão Técnica e Desenvolvimento - formulário de fl. 32 e laudo técnico de fls. 32/36; e no período de 20/07/1994 a 21/08/1995, laborado na empresa Electro Plastic S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 a 92 dB(A) - formulário de fl. 75 e laudo técnico pericial de fl. 76.
22 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/03/1966 a 17/08/1966, de 13/04/1976 a 09/01/1978, e de 20/07/1994 a 21/08/1995.
23 - Ressalte-se que o fato do laudo técnico, referente ao período de 15/03/1966 a 17/08/1966, ter sido realizado em endereço diverso do labor não impede o reconhecimento da especialidade, pois como mencionado no referido documento, a empresa foi desativada no endereço da prestação do serviço.
24 - Impossível o reconhecimento do labor especial no período de 10/01/1978 a 30/09/1980, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 80 dB(A) exigidos à época.
25 - No que concerne ao lapso de 15/06/1970 a 06/03/1972, no qual o autor exercera atividades junto ao Governo do Estado de São Paulo, na condição de professor II, não pode ser reconhecido como especial, porquanto sob regime jurídico estatutário, contribuindo para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de forma que a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade das atividades e a respectiva conversão pertencem ao órgão emissor da certidão, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine ao referido período.
26 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data da citação (18/04/2013 - fl. 143), diante da ausência de recurso da parte autora.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
30 - Apelação INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente.
3. Mantida a antecipação de tutela para a implantação de aposentadoria por invalidez, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reanálise pelo Juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, CPC/273) POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273, CPC/1973). DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- Há notícias nos autos de que a recorrente promoveu outra ação (Processo nº 2117/2006) onde lhe foi concedido o auxílio-acidente . Nesta ação a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, portanto, os pedidos de ambas as ações são distintos, assim como os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, patente, pois, a existência de interesse processual.
- Ao não se apreciar o requerimento da autora, se violou, em verdade, o direito de defesa da mesma, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado.
- Descabido o pleito de antecipação de tutela na seara recursal, sob pena de supressão de instância, posto que ainda não constituída a relação processual e, por outro lado, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVA NOVA E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA DESCARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.- Pretende o autor nesta ação, ajuizada com fundamento nos incisos V e VII, do artigo 966 do CPC, a desconstituição do julgado e novo julgamento com reconhecimento de labor especial dos períodos que indica e concessão de aposentadoria especial.- Considerando que nesta ação se pretende a rescisão daquele julgado em função da existência de prova nova relativamente a período cujo pedido de enquadramento já fora submetido ao crivo do administrativo, não há que se falar em ausência de interesse processual, haja vista que a matéria de fato – pedido de enquadramento – já foi levada ao conhecimento da Administração.- As alegações de falta de interesse por inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático-probatório e controvérsia nos tribunais confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.- De outro lado, a sentença reconheceu o labor especial de 07.10.88 a 19.9.95 e de 02.01.96 a 09.06.14, e, nesta Corte, proveu-se em parte, ao final, o apelo do INSS para afastar o labor especial em parte dos períodos, mantido o enquadramento como especial dos interregnos de 07.10.88 a 19.9.95 e de 01.01.96 até 05.03.97. Nesse contexto, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado e novo julgamento para enquadramento como especial dos interregnos de 07.10.88 a 19.09.95 e de 01.01.96 a 05.03.97, à míngua de interesse processual, pois o julgado rescindendo decidiu nos termos do quanto requerido na inicial da rescisória.- A procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da ação.- Com espeque no disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial - na forma do disposto no art. 207, do Código Civil - que impôs a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020 em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, ajuizada a presente rescisória em 18.05.21, e transitado em julgado o decisum proferido na demanda subjacente em 17.05.19, a ação é tempestiva.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VII, de existência de prova nova.- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela existente antes do trânsito em julgado, mas que restou acessível somente após o trânsito e refira-se a fatos controversos, com força de, isoladamente, modificar o julgado, e que o autor não teve condições de produzir no processo originário por desconhecer sua existência ou ser-lhe inacessível.- Os recibos de pagamento com indicação de adicional de periculosidade e os PPRAs juntados na rescisória não servem como prova nova para fins de rescisão do julgado, seja porque não permitem a inversão do julgado, seja porque não há comprovação da impossibilidade da juntada na ação subjacente.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- Não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica pelo julgado rescindendo, uma vez que a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção, pelo que a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e VII, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.- Extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no inc. VI, do art. 485, do CPC. No mais, julgado improcedente o pedido da ação rescisória.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973.- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.- Trata-se de recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- No caso vertente possui razão a autarquia. Diante da alegação da parte autora, agravante, de que a tutela antecipada concedida nos autos subjacentes havia sido revogada pela autarquia, a decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada no sentido de que a medida é precária, respaldando, pois, o ato de cessação do benefício, que se encontrava sub judice. - O julgado impugnado por meio de embargos declaratórios reconheceu, todavia, que o benefício concedido à parte autora encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada, quando, em verdade, houve respaldo judicial acerca da revogação do benefício, de modo que o acórdão se mostrou contraditório, havendo que se fazer nova análise do recurso.- Os presentes embargos de declaração, apesar de merecerem provimento, não terão efeitos infringentes, visto que era o caso de se conceder a tutela antecipada à agravante, para implantação do benefício.- Conforme se explicitou na decisão que concedera a medida urgente no agravo de instrumento, o laudo pericial, juntado em janeiro de 2016, naqueles autos, concluíra que “A autora Ednalva Brandão da Silva esta incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho”.- A corroborar, o atestado médico produzido no ano de 2017 demonstrou que a autora encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, de forma que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizavam a gravidade da enfermidade e a necessidade, naquele momento, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença.- Tanto é verdade que veio a ser julgada procedente a ação ajuizada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (20 de maio de 2014), conforme consulta ao feito n. 1006782-31.2014.8.26.0223 ora em grau de recurso de apelação.- Descabida a condenação da autarquia nos termos do art. 81 do CPC, visto que não se considera litigante de má-fé.- Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. Afastado o pedido de condenação da autarquia em sede de contrarrazões.mma