PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada.
2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.
6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARAEFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Considerando tratar-se de sentença eminentemente declaratória, verifica-se que o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão, excede 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Requisito etário adimplido.
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Constatando-se, dos autos, que o primeiro recolhimento de contribuição previdenciária sem atraso, pela recorrente, como contribuinte individual, deu-se na competência 02/2005, desimporta, ao deslinde da espécie, a apontada circunstância de o INSS não haver procedido à atualização das contribuições devidas no período de 10/1993 a 09/1998, visto que aludidos recolhimentos não poderiam, de todo modo, ser considerados para efeito de carência.
- No caso, os períodos laborados pela vindicante, registrados em CTPS e no CNIS, acrescidos às contribuições já recolhidas, não são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Conferida parcial procedência ao pedido da autora, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do CPC/1973.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ressalvado entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, é juridicamente possível o pedido de extensão do adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
2. Não sendo caso de inépcia da inicial, não se mostra sustentável a prematura extinção da demanda sem que se garanta o regular processamento do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO À PARTE DO PEDIDO. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
5. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental, com o objetivo de que o impetrado fosse compelido a sanar ato coator que cerceava direito líquido e certo, consubstanciado na análise de seu pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pendente há mais de 01 ano.
2. A r. sentença reconheceu a decadência da interposição do mandamus.
3. Pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há a decadência do direito à impetração, quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
4. Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 – Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o beneplácito, “se calculado para a competência de 09/1995, teria o valor inicial e, consequentemente, o atual, mais vantajoso do que seu vigente benefício, computando-se para tanto uma nova média contributiva e reajustes subsequentes.”. Postula, ainda, a aplicação do percentual de 19,74% referente à variação do IRSM em fevereiro de 1994 no novo cálculo da benesse.
2 – A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário , cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2017.
3 - O extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV e o extrato de consulta processual acostados ao presente feito confirmam que a benesse foi concedida por determinação judicial, nos autos do processo autuado sob o nº 0009531-88.2008.4.03.6183, no qual o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo da RMI da aposentadoria então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Acresça-se que a aplicação do índice relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 –De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito. Coisa julgada reconhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 21, EC 103/2019. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.2. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”3. O eventual reconhecimento como especial do período de 29.04.95 a 18.08.95, laborado anteriormente à DER (08.06.2016), como pretende a parte autora, conduziria à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.4. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/2019.9. Termo inicial dos efeitos financeiros na data da apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.11. Processo extinto sem resolução do mérito com relação ao pleito referente ao pedido de 29.04.95 a 18.08.95, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações do INSS e da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO PELO INSS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em reexame necessário, em face do valor da condenação que não ultrapassa mil reais. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. A Suprema Corte decidiu que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. Na presente ação ajuizada anteriormente à decisão de repercussão geral em que a parte autora pretende o pagamento das quantias devidas do início do benefício ao efetivo pagamento decidida em ação transitada em julgado é dispensado o prévio pedido administrativo, uma vez que a pretensão foi resistida pelo INSS que na contestação alegou prescrição das parcelas devidas e inadequação da via eleita (mandado de segurança), não tendo feito menção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
6. Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À UNIFESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Consta da sentença o reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 05/03/1997, no Pronto Socorro Infantil Sabará S/A (Fundação José Egydio Setubal). Todavia, verifica-se, tanto pela inicial (ID 107116790 - Pág. 39), quanto pela CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 28) que esta somente trabalhou em prol do aludido empregador nos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987 e 06/02/1991 a 22/11/1993. Em se tratando de evidente erro material, corrijo-o de ofício.
2 - Pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Universidade Federal de São Paulo, sob regime próprio, de 12/12/1990 a 05/08/2002.
3 - Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido ente (ID 107116790 - Pág. 72), demonstrando sua qualificação profissional como enfermeira, de 12/12/1990 a 05/08/2002, o que totaliza 4.255 dias de labor.
4 - Infere-se, pois, do exame documental, que a autora ingressou na Universidade Federal de São Paulo, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula de número 1136364.
5 - Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
6 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à União.
7 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 12/12/1990 a 05/08/2002.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
16 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 14/01/2014.
20 - No que concerne ao lapso de 01/10/1982 a 30/03/1983, em que a CTPS da autora (ID 107116790 - Pág. 56) informa o desempenho da atividade de “secretária” em prol do “Centro de Medicina Diagnóstica Integrada”, não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
21 - No que diz respeito aos intervalos de 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, e 06/02/1991 a 22/11/1993, infere-se, da CTPS da requerente (ID 107116790 - Págs. 56 e 57), que esta desempenhou o encargo de enfermeira, sendo possível, portanto, o enquadramento no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
22 - Durante o trabalho para o “Hospital e Maternidade Samaritano Ltda”, de 12/08/2002 a 17/06/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107116790 - Págs. 77 e 78), com identificação dos responsáveis pelos registros, indica a exposição da demandante a agentes biológicos, decorrentes do “contato com paciente e seus utensílios, ambiente de internação e material biológico”, no desempenho da função de “enfermeira”.
23 - O PPP de ID 107116790 - Págs. 79 e 80, com identificação dos responsáveis pelos registros, aponta a exposição da autora a agentes biológicos, em razão do “contato com paciente e seus utensílios e material biológico”, no exercício do cargo de enfermeira em prol da empresa “Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico” de 11/08/2006 a 25/10/2013 (data de assinatura do PPP).
24 - Nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
25 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, o requerente esteve exposto a agentes biológicos nos lapsos de 01/10/1982 a 30/03/1983, 09/04/1986 a 12/06/1987, 01/05/1990 a 31/08/1990, 06/02/1991 a 22/11/1993, 12/08/2002 a 17/06/2009 e 11/08/2006 a 25/10/2013, adequando-se à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Logo, reputam-se enquadrados como especiais os referidos períodos.
26 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (13/01/2014 – ID 107116790 - Pág. 82), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial, conforme estabelecido na sentença.
27 - Apelação do INSSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO, SEM EFEITOPARA CARÊNCIA. DADOS CONSTANTES DA CTPS. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE OUTRA ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
I - A decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida havia detectado um equívoco em desfavor do ora réu na contagem apresentada pelo INSS em sua inicial, dado que na planilha elaborada tinha sido considerado o período de 24.12.1988 a 01.12.1990, prestado para “Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina EMDA”, quando, na verdade, o período correto é de 20.10.1988 a 01.12.1990, ou seja, teria deixado de computar 02 meses de contribuição, de forma a totalizar 61 contribuições mensais. Todavia, o v. acórdão embargado identificou, além do erro acima reportado, nova incorreção na contagem constante da inicial, porém em favor do ora réu, posto que foi considerado o período de 01.03.1987 a 23.12.1988 prestado para a “Guarda Noturna de Adamantina”, quando, na verdade, o período correto é de 11.03.1987 a 06.10.1988, de forma que, com as devidas retificações, atingiu-se a somatória de 58 contribuições mensais.
II - Não há falar-se em contradição, uma vez que o v. acórdão embargado, com supedâneo nos dados da CTPS, retificou a contagem inicialmente ofertada, obtendo-se o real número de contribuições mensais em nome do ora réu (58 contribuições mensais).
III - Considerando que o período de atividade rural então reconhecido (de 25.01.1953 a 31.12.1984) não poderia ser computado para efeito de carência, consoante tese firmada pela própria decisão rescindenda, observou-se que, embora o ora réu tivesse alcançado 35 anos de tempo de serviço, não houve a consecução do número mínimo de contribuições mensais exigido legalmente para o ano de 1991 (60 contribuições mensais), a teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim sendo, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
IV - Do exame da petição inicial da ação subjacente, depreende-se que o ora réu veiculou unicamente pretensão no sentido de reconhecer período de atividade rural que, somado aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Não se verificou qualquer pleito pelo reconhecimento de atividade especial, inexistindo também qualquer referência à concessão de benefício de outra espécie, seja aposentadoria rural por idade, aposentadoria híbrida ou benefício de prestação continuada, de modo que a Seção Julgadora, no âmbito do juízo rescisório, não poderia se pronunciar acerca de pedido que sequer foi formulado na ação subjacente.
VI - Embargos de declaração opostos pelo ora réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc.
3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz.
4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 01/01/1966 a 31/08/1976.- Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Observando-se, ainda, o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, a contar de 10/05/2008.- O autor também comprovou o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de labor após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que implementados os requisitos, consoante decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 10/05/2008 ou 27/03/2012, respectivamente.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmaçãodaDER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão - considerando que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sem concessão do benefício - nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida. psandret
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - A d. Magistrada a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao conceder à demandante benefício de aposentadoria, quando o pedido restringe-se ao reconhecimento de labor rural (dentre 01/01/1977 e 30/12/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou circunstância não pleiteada na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, apartando-se a análise de concessão de benefício previdenciário .
6 - Afirma a autora ter desempenhado atividades rurais em propriedades pertencentes ao Sr. Domingos Duganieri e Sra. Benedita Duganieri, bem como para o Sr. Nicolau Duganieri, entre 01/01/1977 e 30/12/2004, pretendendo o reconhecimento do período retro descrito, com vistas à utilização previdenciária futura.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Documentos trazidos no intuito de comprovar as alegações postas na inicial, concernentes ao pretérito labor na zona rural, considera-se-os inservíveis, na medida em que: * a declaração firmada por particulares assemelha-se a mero depoimento de caráter unilateral, desprovida da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório, redundando, pois, na inaptidão da mesma, como prova servível nos autos; * a declaração de exercício de atividade rural, fornecida por sindicato rural local, não apresenta a homologação legalmente exigida; * os contratos de arrendamento e as notas fiscais indicam nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito.
11 - Conquanto tenham sido ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento - as quais, a princípio, confirmariam o trabalho rurícola - considerando a inaptidão dos documentos acostados, como prova indiciária do labor rural da autora, não há como se reconhecer a suposta atividade campesina no interregno em análise.
12 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13 - Condena-se a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença reduzida aos limites do pedido.
15 - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I, NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis" e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação (ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS, fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito, principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque, no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo de serviço.
3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 12/12/2006.
20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento, como especial, a atividade exercida no mencionado período.
23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme pleito inicial.
24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2006).
25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Ainda que o segurado implemente o requisito erário necessário para obter sua aposentadoria rural por idade e ainda que seu tempo de serviço rural seja superior ao período de carência exigido para tal fim, não há direito à aposentadoria rural por idade quando esse tempo de serviço rural reconhecido não é imediatamente anterior ao implemento do requisito erário, nem ao protocolo do requerimento administrativo do benefício.
2. Averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, salvo para fins de carência, e extinção do processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão da aposentadoria rural por idade (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
2. A parte protestou, explicitamente, pela produção de prova oral, não podendo ter ocorrido o julgamento antecipado da lide, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão. Essencial, para caracterizar o trabalho rurícola, a oitiva das testemunhas.
3. Em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, apelação da parte autora provida, para reconhecer a NULIDADE do decisum, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que a ação tenha regular processamento, oportunizando-se a produção de prova oral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/04/1969 a 31/12/1979.- Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Observando-se, ainda, o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- O autor comprovou o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de labor em 23/04/2020.- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 27/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que implementados os requisitos, consoante decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmaçãodaDER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).- Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida. psandret
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O acórdão proferido pela E. Terceira Seção rejeitou a preliminar de ocorrência da preclusão, entendeu que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
II - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
III - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
IV - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
V - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VI - Embargos de declaração providos. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.