EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Alega o embargante que o acórdão de fls. 140/142 deixou de apreciar a possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
3. Embora o julgado embargado de fato não discorra textualmente sobre a lei em comento, depreende-se de forma muito clara que, independente do valor da renda per capita familiar, o autor não logrou êxito em comprovar sua miserabilidade.
4. A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial , e desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para aclarar os termos do acórdão embargado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS. REVOGAÇÃO POR DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. A revogação da antecipação dos efeitos da tutela, concedida na sentença, é consequência automática do julgamento sem resolução de mérito, sem necessidade de que o seja declarado expressamente.
4. Sendo impugnável na apelação o capítulo da sentença que concede a tutela provisória, trata-se de inovação o pedido de cobrança ou restituição dos valores indevidamente pagos sob este fundamento, quando não requerido em sede recursal.
5. A parte embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer foram objeto de controvérsia trazida a conhecimento desta Corte porquanto não aventadas no momento oportuno, qual seja, em apelação.
6. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
7. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Malgrado tenha sido reformada a sentença que concedera a aposentadoria por invalidez ao de cujus, constata-se que a decisão proferida por esta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, considerou indevida a jubilação por se tratar de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social.
II - Importante salientar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/2008 a 04/2009 e 06/2009 a 10/2009, sendo possível considerar que, posteriormente, o de cujus encontrava-se em situação de desemprego, tendo em vista a presença de enfermidades que o incapacitavam totalmente para o trabalho, e que culminaram com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04.01.2011.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado do finado até o momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (04.01.2011), após o que não se poderia mais exigir que continuasse exercendo atividade laborativa, ante a vedação legal.
IV - Dada a situação acima descrita, inobstante tenha sido posteriormente considerada indevida a aposentadoria por invalidez ao falecido, por ser portador de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social, tal fato não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado para efeitos de concessão do benefício de pensão por morte.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitosmodificativos, apenas para esclarecer as questões apontadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que corrigido o erro material apontado, havendo alteração na fundamentação do julgado, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
5. Acrescentada fundamentação para esclarecer os alegados pontos omisss do acórdão, sem efeitos infringentes, já que o acervo probatório foi esmiuçado em toda sua inteireza ou plenitude no julgamento embargado, não tendo se limitado à documentação instrutória da ação trabalhista. Denotando insatisfação com o julgado desfavorável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora formulou apenas requerimento de auxílio-doença.
- A ação foi ajuizada em 05/06/2017, sem que tenha havido prévio requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são distintos dos necessários para concessão de auxílio-doença.
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C. STF ( R.E. 631.240/MG).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. MATÉRIA SEM AFETAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. CUSTAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar rejeitada. Pedido de suspensão do feito rejeitado. Não houve afetação de Tema pelas Cortes Superiores ou determinação de suspensão dos processos.2. Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. Comprovada a exposição em patamar acima do limite estabelecido.6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9610. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS. FINS ELUCIDATIVOS. SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. Para fins elucidativos, quanto à omissão apontada pelo autor, deve ser esclarecido que foi mantida a sentença no sentido de reconhecer que o autor faz jus à revisão da progressão funcional desde o seu ingresso no cargo de Analista do Seguro Social (20.12.2005), computando-se, a partir desta data, o interstício de 12 (doze) meses para suas progressões e promoções, com o consequente recálculo da renda mensal inicial – RMI fixada para o benefício previdenciário . O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal revisão, observada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão, desde a data em que deveriam ter sido pagas, correção monetária conforme IPCA-E e juros de mora, desde a data de citação da ré, nos termos do art. 240 do CPC/2015, calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
5. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍODO RURAL ALEGADO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os dados do CNIS acostados aos autos evidenciam a continuidade do vínculo empregatício da autora junto à empresa "Sociedade Cultural e Educacional de Garça S/S Ltda.", após a cessação do auxílio-doença .
II - De acordo com a orientação do E. STJ, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitosmodificativos, apenas para esclarecer a questão apontada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 36 DO DECRETO 3.048/99.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Acolho os embargos de declaração, sem efeitosmodificativos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.
5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. RETIFICADO O CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM A ATRIBUIÇAO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de erro material no tocante ao cômputo de tempo de contribuição do autor.
3. Embargos acolhidos sem a atribuição de efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido o erro material, não há alteração das razões de decidir, porquanto, anteriormente ao casamento, inexiste início de prova material do labor rural,desempenhado em regime de economia familiar, juntamente com o genitor.
3. Embora a parte autora não tenha prosperado em comprovar suas alegações mediante a documentação apresentada, é factível que em uma eventual nova ação, qualificada por documentos inéditos em relação aos presentes nestes autos, possa suprir a atual insuficiência de provas, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado e extinguir o feito sem julgamento de mérito, em parte do período rural postulado, conforme autoriza o Tema 629/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
O período rural pretendido no feito não foi analisado pelo INSS, não tendo sido sequer requerido pelo autor. Nesse contexto, em relação ao período em questão, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinado o prosseguimento apenas em relação aos períodos especiais requeridos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SOBRE PERÍODO QUE SE PRETENDIA RECONHECER COMO ESPECIAL. VÍCIO SANADO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.