PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. FEITO NÃO PRONTO PARA JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Além de não ser defeso exigir da parte a formulação de novo requerimento administrativo atualizado junto ao INSS, o presente feito não se encontra pronto para julgamento, necessitando da realização de perícia médica judicial e estudo social.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. Determina-se o cumprimento imediato do julgado naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para fins de preenchimento do requisito da carência para a aposentadoria por idade urbana. Pedido de reconhecimento de atividade especial não conhecido.
2. A contagem recíproca, assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço laborado em regime próprio para fins de contagem recíproca, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que a segurada fique irremediavelmente privada da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Incidência do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RÚIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Esta Corte tem entendido que quando ausente prova material suficiente para reconhecimento da atividade, a solução que melhor se amolda à situação é a extinção do feito sem exame de mérito, viabilizando-se assim que o segurado formule novo pedido, caso obtenha os elementos necessários a tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE
- Reconhecida a omissão no julgado, dada a ausência de apreciação do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
- Embora preenchida a condição etária, não restou comprovado o labor no meio campesino, como segurada especial, no período apontado.
- Os incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.
1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação.
2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda.
2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda.
2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÕES SANADAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanadas as omissões para incluir no julgado a análise das condições pessoais do autor e do pedido de reabilitação profissional, sem atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T ACOISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegadas, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.3. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia em 10.11.2017 (ID 81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença . Neste contexto, ao menos quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o interesse de agir, uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial, restou constatada apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitosmodificativos, negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELA AUTARQUIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Assiste razão ao réu, tendo em vista a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária do autor, inserindo-se a hipótese no cabimento do benefício de auxílio-doença, já deferido pela autarquia, restando patente, portanto a falta de interesse processual do demandante, no que tange ao pedido de auxílio-doença .
II-Não se justifica, tampouco, por ora, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo a improcedência do pedido do autor de rigor, no que tange à matéria.
III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV- Apelação do réu parcialmente provida, extinguindo-se em parte o feito sem resolução do mérito. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, em relação ao período postulado (28/06/1976 a 27/07/1991), uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, fora julgada, no mérito, improcedente.
2 - Com efeito, nos autos de n. 001.01.2005.000920-8 (sentença - ID 106186230 - Págs. 49/20), verifica-se que a parte autora ajuizara ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço rural “no período de 29 de junho de 1976 a 30 de setembro de 1994" (ID 106186229 - Pág. 75).
3 - Esta ação foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, em sentença proferida em 14/02/2006 (ID 106186230 - Págs. 49/20), tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de ID 106186230 - Pág. 56.
4 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto no processo nº 001.01.2005.000920-8 quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Marli Aparecida Pigari Gava, de reconhecimento de períodos de labor rural, ajuizados em face do INSS.
5 - Portanto, observa-se que não logrou a parte autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, é o mesmo.
6 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.
7 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá considerar a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Acolhido parcialmente os embargos de declaração para sanar a alegada omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. PARCELAS ATRASADAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, e não em perda superveniente do objeto, sendo devidas à parte autora asparcelas pretéritas. Precedentes.2. Para ações ajuizadas até 03/09/2014, em casos de postulação administrativa do benefício previdenciário no curso do processo, o início da prestação, para efeitos legais, é a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.3. Tendo sido ajuizada a presente ação em 20/08/2010, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação.4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. APRESENTAÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter atingido o requisito do período de carência previsto em lei.Observa-se dos autos, em especial a simulação da aposentadoria acostada no evento n. 7, arquivo 2, que a parte autora não possui sequer 180 (cento e oitenta) contribuições. A tabela juntada no arquivo 8, evento n. 1, pela parte autora não correspondeàscontribuições constantes do CNIS, visto que na tabela da autora as contribuições se iniciam a partir de 1976, porém, no CNIS as contribuições são a partir do ano de 1986. Com efeito, a soma de todas as contribuições da autora não totaliza 180 (cento eoitenta), requisito para a concessão da aposentadoria. Enfim, a improcedência do pedido é imperiosa. É o quanto basta".3. Compulsando os autos, verifica-se o que a parte autora não juntou durante a tramitação do processo na instância de origem a CTPS ora juntada na fase recursal, de modo a viabilizar a análise dos vínculos empregatícios alegadamente firmados e que nãoconstam no CNIS, bem como para garantir à parte adversa a possibilidade de sua impugnação antes da prolação da sentença.4. A jurisprudência do e. STJ é no sentido da impossibilidade de se juntar documentos em sede recursal, quando há havia possibilidade de terem sido trazidos aos autos durante a regular tramitação do processo na instância originária. Nesse sentido,entreoutros: AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019.5. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de quea ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação,caso reúna os elementos necessários.6. Honorários de advogado mantidos conforme fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.