PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial dobenefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO - QUESTÃO SUSCITADA EM RAZÕES DE APELO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso, embora a parte autora tenha comprovado, além da incapacidade definitiva para o trabalho, a condição de segurado e o cumprimento da carência exigida no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o INSS, em sede de apelação, alega que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixarenda, ante a ausência de inscrição da parte autora no CadÚnico.
3. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
4. A inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar a condição de baixa renda familiar, devendo ser considerado outros meios de prova. Precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região.
5. De acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (artigo 1º, parágrafo 2º).
6. A adesão ao CadÚnico ficou a critério dos Municípios (Decreto nº 6.135/2007, art. 6º). Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda.
7. A Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
8. Irregularidade que só foram apontadas pelo INSS em sede de apelação não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PSICOSE DEPRESSIVA RECORRENTE GRAVE QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de problemas psiquiátricos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
4. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo de baixarenda, de pessoa não inscrita no CadÚnico.
5. A inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA. BAIXARENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013; Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, efetuar recolhimentos.
- A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
- Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
- Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de 01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO NÃO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise do pedido administrativo de revisão, em que pese ter sido elevada a RMI, não foi esclarecida a razão deste acréscimo.
2. Frise-se que compete ao INSS o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Igualmente lhe incumbe motivar os atos administrativos que afetem direitos (art. 50, I, da Lei nº 9784/1999) e orientar os segurados a respeito.
3. Desse modo, refeita a contagem de tempo de contribuição, nos moldes delineados pelo INSS no processo revisório, é possível extrair que este não computou o período em que o autor recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo.
4. Quanto à revisão da RMI, a definição do quantum debeatur foi reservada à fase de execução. Trata-se de matéria a ser dirimida futuramente.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de 01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a 31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).7 - Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre 01/11/2011 a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao segurado facultativo de baixarenda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela não havia sido inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois salários mínimos.8 - Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.9 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n. 12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo considerado de baixa renda.10 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos.11 - No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.12 - O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período entre 2011 e 2016, ainda que na informalidade.13 - Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscrição no CADúnico restou superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão do demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.14 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía renda, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB 070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).15 - Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXARENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Laudo médico comprova a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação laboral.3. Recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de filiado de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91.4. Documentos oficiais comprovam a regularidade no cadastro único, com atualizações a cada 2 anos, conforme art. 107, §2º, XIV, da IN PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022.5. A situação da parte autora-recorrente é de pré-existência da doença, e não de pré-existência da incapacidade laboral, relativamente ao filiação ao RGPS. A incapacidade laboral consumou-se em razão de natural progressão ou de agravamento da referidadoença pré-existente, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, razão pela qual se aplica o entendimento jurisprudencial dominante (AC 1030837-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023).5. O parte autora-recorrente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidadetotale permanente.6. Invertido o ônus da sucumbência com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. 1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. A mera alegação de pendências nas contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo, sem qualquer prova da inconsistência dos recolhimentos, não tem o condão de afastar a qualidade de segurado.
3. Admitida a regularidade dos recolhimentos, resta comprovada a qualidade de segurado. Preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus a aposentadoria por idade urbana nos termos em que deferido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alterados, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVO DE BAIXARENDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo.2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991.3. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020). Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste.4. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.5. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAFACULTATIVABAIXARENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016.6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixarenda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVODEBAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida como contribuinte individual facultativa de baixa renda por meio das provas documentais e testemunhal apresentadas, é de ser deferida a pensão por morte ao autor desde a DER.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Ante o desprovimento do recurso do INSS, majorada em 50% a verba honorária fixada, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
5. O artigo 21 da Lei 8.212/91, com redação da Lei 12.470/2011, autoriza a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativobaixarenda. Nos termos do parágrafo 4º do referido artigo, o enquadramento do segurado na conceito de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES SEM EFEITO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
5 - Discute-se, no caso, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora na condição de facultativa de baixa renda, para fins de obtenção do salário-maternidade .
6 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê como requisitos para sua inscrição na Previdência Pública a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e o pertencimento a família de baixa renda, nos termos do art, 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91. O §4º do mesmo dispositivo dispõe sobre os requistos necessários para que uma família seja considerada de baixa renda.
7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 10.06.2014, conforme certidão. Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela a existência de contribuições previdenciárias na qualidade de facultativobaixarenda, no período de 01.11.2013 a 31.08.2014.
8 - Ocorre que, na contramão do que prevê a norma aplicável ao caso, restou demonstrado no curso da demanda, por meio de informações extraídas do CadÚnico, que a autora auferia renda própria (R$200,00 a título de pensão alimentícia e R$300,00 provenientes de trabalho informal), circunstância esta admitida pela própria demandante.
9 - Nesse contexto, restaram sem efeito os recolhimentos efetuados pela autora aos cofres da previdência – ante a não demonstração dos requisitos exigidos para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda - com o consequente indeferimento do pedido de concessão do salário-maternidade, como, de fato, deveria ocorrer.
10 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau “a autora não preenche os requisitos para se enquadrar como segurada facultativa de baixa renda, pois os elementos dos autos indicam que recebia renda mensal. Outrossim, restou prejudicada a qualidade de seguradafacultativa de baixa renda da autora, haja vista não haver cumprido os pressupostos previstos em lei. Portanto, tendo em vista os documentos juntados nos autos e as provas produzidas, conclui-se que não restou preenchidos por parte da autora os requisitos para o recebimento do salário-maternidade, sendo de rigor a improcedência da ação”. Precedentes.
11 - Acrescente-se, ademais, que também o requisito da carência não se encontrava preenchido ao tempo de nascimento do infante (ou seja, em junho de 2014) tendo em vista que a parte autora amealhava apenas 08 (oito) recolhimentos previdenciários em tal momento enquanto o benefício em tela, especificamente para a situação jurídica da demandante, exige o implemento mínimo de 10 (dez) contribuições.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
3. Mantida a sentença, que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (29-05-2017), mantido até 13-04-2019 (1 ano a contar da data de realização da perícia judicial).
4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo da apresentação do requerimento na via administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.