PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS NÃO INFIRMADOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento dasparcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSSao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 20/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957).7. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS, CNIS e CTC) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.8. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscriçãonoCADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-sede argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0096554-52.2021.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSEFA ALESSANDRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que há comprovação da maternidade, por intermédio da certidão de nascimento de seu filho Neemias de Jesus Santos, ocorrido em 08/07/2021 (doc. 177812071, fl. 25). Outrossim, note-se que o último vínculo empregatício da autora, iniciado em 02/04/2018 junto a EDUARDO AMARO DE ANDRADE, cessou em 07/06/2019; posteriormente, passou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de novembro/2020 a agosto/2021, as quais restaram invalidadas pelo INSS (doc. 243009140 e fl. 66 do doc. 177812071). Uma vez instada a comprovar a condição de segurada de baixa renda (doc. 177812090), a demandante apresentou cópia de seu CADÚNICO, comprovando inscrição em 04/03/2020 (doc. 177812095). Frise-se que a contribuição do segurado facultativo e contribuinte individual de baixa renda está prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei 8212/91, sendo certo que, de acordo com o mesmo dispositivo, “considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos” (art. 21, § 4º). Por sua vez, observa-se do relatório CNIS que o cônjuge da parte autora, Wathson Felipe de Jesus Silva, indicado como membro do grupo familiar, auferia renda que não superava o limite legal quando a autora iniciou seus recolhimentos de segurada baixa renda, isto é, em novembro/2020; em julho/2021, mês em que nascido o menor, Wathson percebeu remuneração de R$ 2.323,09 (vide doc. 243009143) – valor superior, portanto, ao limite vigente à época (total de R$ 2.200,00). Contudo, verifica-se que a média da remuneração auferida pelo cônjuge da autora entre novembro/2020 e julho/2021 não ultrapassa o limite de dois salários mínimos, razão pela qual entendo suficientemente comprovada a condição de baixa renda. Assim, faz jus a demandante à validação das contribuições vertidas no período e, portanto, ao reconhecimento da qualidade de segurada por ocasião do nascimento de seu filho. Entretanto, por se tratar de segurada facultativa, deveria ter demonstrado o cumprimento da carência mínima de 10 contribuições (art. 25, III e art. 27-A da Lei nº 8.213/1991), o que não restou comprovado no caso em tela. Destarte, inviável a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para condenar a ré a validar os recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de baixa renda, atinentes às competências de novembro/2020 a julho/2021.(...)" 3. Recurso da parte ré, em que alega:" NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA ESTEVE EMPREGADA DE 02.04.2018 A 07.06.2019, TENDO PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA EM 15.07.2020, OU SEJA, UMA ANO ANTES DO NASCIMENTO DE SEU FILHO EM 08.07.2021.NO ENTANTO, A AUTORA PASSOU A RECOLHER COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 11/2020 A 08/2021, SEM ATENDER OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NESSA CATEGORIA.COM EFEITO, O PRÓPRIO MAGISTRADO RECONHECE NA SENTENÇA QUE O MARIDO DA AUTORA RECEBE RENDA SUPERIOR AO LIMITE CARACTERIZADO COM DE BAIXA RENDA, RAZÃO PELA QUAL A R. SENTENÇA MERECE AMPLA REFORMA." 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 12 de agosto de 2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comparecendo o INSS aos autos para apresentar quesitos e impugnar o laudo judicial, restou suprida a ausência de citação, uma vez que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8312/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. A formação de novo núcleo familiar não autoriza a utilização de documentos em nome do núcleo familiar antigo para comprovação do exercício de atividade rural no período.
7. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixarenda.
8. Não preenchida a carência necessária, o segurado não faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida na DER, mas apenas a averbação do período reconhecido.
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativodebaixarenda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII.3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda.4. Recurso da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimento administrativo,considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a fundamentação da sentença foi genérica e não esclareceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, pela ausência daqualidade de segurada da parte autora e o cumprimento do período de carência, aduzindo que as contribuições são inservíveis para a concessão do benefício, pois são diferenciadas parasegurado facultativo de família de baixarenda.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Os segurados facultativos são os que se filiam ao sistema previdenciário em razão de ser do seu desejo, porque querem participar dele ou nele permanecerem, é o caso dos não exercentes de atividades remuneradas como as donas de casa. Os seguradosobrigatórios são os admitidos na Previdência Social por vontade da lei. Assim, o Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefíciosprevidenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o pagamento de uma alíquota de 5% ou 11% incidentes sobre o salário mínimo.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a nãovalidação das contribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais amais, do que se vê do CNIS da autora (período de 10/2013 a 01/2017), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão." (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023); "Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, ereplicada nas contrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve terinterpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/12/1973, goza do benefício de pensão por morte desde 17/06/2003, e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo de 10/2012 a 11/2012, 01/2013 a 06/2013, 08/2013 a 03/2014, 10/2014 a 08/2015, 10/2015a04/2016 e 06/2016 a 04/2017, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 05/07/2016.8. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 30/03/2017, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no sentido de que, em síntese, a parte autoraapresenta Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), com incapacidade total e permanente para qualquer atividade de trabalho.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, pelo que de rigor o não conhecimento da remessa necessária. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- A parte autora completou 60 anos em 2016. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS constituem prova do período nela anotado e têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade.- As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123/2008 serão computadas para fins de aposentadoria por idade (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91).- Para se valer dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).- A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de maneira que as contribuições efetuadas como segurado facultativo de baixarenda não devem ser computadas. Todavia, os períodos contributivos remanescentes e anotados em CTPS são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, e não comprovou suas justificativas para o não comparecimento. Contudo, uma vez que o INSS reconheceu em sede administrativa a existência da incapacidade no período de 10/2018 a 02/2019, para recuperação de cirurgia, trata-se de matéria incontroversa nos autos, cabendo analisar se o autor preenche os demais requisitos para a concessão do auxílio-doença. Eventual persistência da incapacidade, após tal período, ou a sobrevinda de nova enfermidade incapacitante, poderá ser objeto de nova demanda.
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixarenda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. Embora o autor tenha declarado, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que se tratava de "trabalhador braçal, por tarefa", é possível flexibilizar o conceito de segurado de baixa renda, nos casos em que a pessoa exerça algumas atividades mínimas, como pequenos bicos, para o sustento da sua casa. O significado "renda própria", deve ser compreendido como o não exercício de atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS, a fim de não excluir aquele que possui uma renda esporádica, que muitas vezes nem chega ao valor de um ou dois salários mínimos.
4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito do INSS, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Presentes os requisitos legalmente exigidos é garantida ao contribuinte facultativodebaixarenda a qualidade de segurado, mediante o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias e o preenchimento dos demais requisitos legais. Caso em que a ausência de registro da cessação do contrato de trabalho não invalida o reconhecimento das contribuições vertidas no período anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de 06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativodebaixarenda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO FACULTATIVO. LEI Nº 12.470/2011. EXIGÊNCIA DE CADÚNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que condenou o réu a averbar o tempo de contribuição de 01/07/1972 a 31/10/1972 (TEMPO COMUM - CTPS) e de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020 (TEMPO COMUM - PERÍODO CONTRIBUTIVO) e conceder o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/01/2020.2. No caso em tela, o período de atividade comum está devidamente anotado em CTPS, porém, os recolhimentos efetuados como seguradafacultativodebaixarenda estão irregulares e não podem ser validados. 3. Consoante expressa previsão legal, os recolhimentos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020 não podem ser validados. 4. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA.
1. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/11, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
5. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas ao contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de recolhimentos vertidos na qualidade de segurado facultativo de baixarenda. Sem inscrição no CadÚnico. Carência não preenchida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA – INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO DESATUALIZADA – COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. PENSÃO RECEBIDA EM FAVOR DOS FILHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Pensão espontânea percebido pela segurada em favor dos filhos não caracteriza renda própria para o efeito de obstar o reconhecimento da condição de baixa renda.3
2. Valor da pensão que não extrapola o limite de salários mínimos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuições vertidas após a data de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA. CADÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 3. A não atualização do Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NOCADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DAS CONTRIBUÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/02/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018). Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS. Para o cumprimento da carência a autorapretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997; contratosparticulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/5/1989 a 31/5/1990 e de 05/1990 a 05/1992; certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.4. A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculoempregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência. A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou quequando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente. Se extrai dos demaiselementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento),razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.5. Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha daFazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam. Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de seguradaespecial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.6. Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir rendaprópria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.7. Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo rendaprópria. De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento deprova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.8. Apelação a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE
1. Comprovada a carência para a concessão de benefício, considerando os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Apontado pela perícia judicial a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais correto o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
4. Demonstrado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.