PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurado. segurado facultativo de baixa renda. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. correção monetária.
1. Trazendo a apelação argumento que, antes, não foi especificamente impugnado, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A atualização monetária das prestações vencidas, a partir de 09/2006, deve observar a variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADOFACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).- A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".- Nesta toada, a falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.- Nos autos administrativos, observa-se que a Autarquia deixou de considerar os períodos recolhidos na condição de facultativo baixa renda de 01/2014 a 08/2015 e 09/2017 a 12/2018 em razão de cadastro expirado, bem como de 02/2012 a 12/2013, 09/2015 a 08/2017 e 01/2019 a 12/2019 em razão da “renda pessoal informada no cadastro”. No que se refere à renda familiar, consta que em 2012 era R$ 886,00, já em 11/09/2015 somava R$ 1.120,00 e na data de 09/01/2019 era R$ 1.356,00. (ID 167894449, fl. 13). Ocorre que, em nenhum dos momentos, a renda de até 02 salários-mínimos prevista para enquadramento como facultativobaixarenda foi superada.- A Folha Resumo do Cadastro Único juntada aos autos, com data da entrevista ocorrida em 09/01/2019, demonstra que não houve alteração da situação familiar e econômica da autora desde a última atualização, ocorrida em 2015, a que tinha acesso a autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo.- Comprovado que a autora se enquadrava na categoria de segurada de baixa renda quando do requerimento administrativo, de rigor o cômputo das contribuições vertidas em tal condição.- Carência necessária comprovada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Como as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para se refutar a data fixada no laudo como início da incapacidade.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo do recolhimento das contribuições.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de seguradafacultativa de baixarenda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de abril de 2013 e que o óbito ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXA RENDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Periciando comprovou ser portador de discopatia da coluna lombar com compressão medular e radicular. Apresentou alterações ao exame físico que em conjunto com exame complementar (Resssonância Magnéticada Coluna Lombar), determinam incapacidade laborativa parcial e temporária, podendo desempenhar atividades com baixa demanda da coluna lombar e dos membros inferiores, por um período de 08 (oito) meses para realização de um tratamento especializado, apartir do dia 30/08/22 (data da Ressonância Magnética) que evidenciou agravamento do seu quadro."5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitandoefetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda afamília inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos.7. Considerando a idade da parte autora (64 anos), as restrições físicas que o acometem de caráter duradouro, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu aaposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO FACULTATIVOBAIXARENDA.CONTRIBUIÇÃO NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentençascontraa União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total etemporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022.3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuições vertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual, pelo regramento contido no art. 15,inciso II, §4º da Lei 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021. Assim, de fato, ao tempo da DII a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social.4. Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, sendo que as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, enão houve a devida complementação por parte da segurada. Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente,encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS.5. Tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo dosalário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do saláriode contribuição". Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.6. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso aoRGPS. Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, sendo que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera incapacidade laboral habitual, mas é possível a reabilitação para alguma outra atividade, é de ser concedida o auxílio-doença, independentemente de o recolhimento ter sido efetuado como segurado facultativo.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco extrato do sistema Dataprev, em que constam dois períodos de recolhimentos como contribuinte facultativo, de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/05/2016 a 31/08/2016 (72963798).
- A parte autora, do lar, atualmente com 73 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “artrose severa de coluna incapacitante”, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 04/07/2017 (72963837).
- No caso dos autos, embora tenha comprovado a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurado, pois as contribuições foram efetuadas na condição de facultativa, mantendo-se a qualidade de segurada, neste caso, por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, de acordo com o artigo 15, VI, da Lei 8.213/91.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692/STJ.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- No caso vertente, consta do laudo pericial, cujo exame foi realizado em 01/07/2015, que a parte autora, então com 60 (sessenta) anos de idade, seria portadora de insuficiência hepática, estando total e temporariamente incapacitada desde 16/05/2015.- Entretanto, consoante suscitado pelo INSS, as contribuições no referido período (01/04/2012 e 31/03/2016) foram recolhidas sob o código 1929, incidindo-se a alíquota de 5% (cinco por cento). Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.- Considerando-se que no presente caso o INSS formula pretensão no sentido de perceber, nos próprios autos, os valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente modificada, nos termos do artigo 302, inciso I, parágrafo único, do CPC/2015, de rigor a determinação de que tal questão seja apreciada pelo MM. Juízo a quo com a observância dos termos que vierem a ser definidos no julgamento final do Tema 692 do Tribunal da Cidadania.- Apelação autárquica parcialmente provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não comprovados o preenchimento do requisito etário e/ou o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
6. A falta de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELOS DEPENDENTES PÓS MORTEM PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. TEMA Nº 286 - TNU.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Contribuições previdenciárias efetuadas abaixo do valor mínimo estabelecido pela legislação vigente.Impossibilidade de reconhecimento dos intervalos correspondentes como tempo de serviço e carência.
5. É possível ao autor promover a complementação das contribuições vertidas a menor, na condição de seguradafacultativa de baixarenda da finada, a fim de regularizar os respectivos recolhimentos ao RGPS, conforme definido no Tema nº 286 da TNU: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de esclarecimento acerca da condição de seguradafacultativa de baixarenda da parte autora, para fazer jus ao benefício pretendido, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII, tendo em vista que ultrapassado o período de graça entre a última contribuição ao RGPS e a constatação da incapacidade laborativa.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEZ CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradascontribuintesindividuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.2. Ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes à competênciasanteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo, debaixarenda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022. Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelojulgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mêsseguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las.4. Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. Ascontribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto. Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11de2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022), contudo, posterior ao fato gerador. Dessa forma, a autora não possuía contribuições válidas em número demeses correspondentes à carência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexiste dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
3. À hipótese não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixarenda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação Do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.