PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Para se enquadrar como contribuinte facultativo de baixa renda, o(a) segurado(a) deve: a) não auferir renda própria (permitido apenas o desempenho de atividades "do lar"); e b) ser de baixa renda, nos termos definidos no § 4º.
4. A autora comprovou sua condição de trabalhadora doméstica de baixa renda à época da DII, além da inscrição atualizada no CadÚnico, fazendo jus, portanto, a que as contribuições como facultativa de baixa renda neste período sejam validadas. Afastada a alegação de perda da qualidade de segurada.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a incapacidade laboral.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDAÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUIDO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELO INSS, DE RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO SEM RENDA PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS. INSCRIÇÃO NOCADUNICO NÃO É O ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Quanto a validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, razão assiste ao juízo a quo quando verifica a inexistência de contestação do INSS quanto ao período em que o segurado contribuiu como segurado de baixa renda e aausência de provas, pela Autarquia Previdenciária, que pudessem ilidir as declarações do segurado, as quais se presumem verdadeiras. É evidente que o segurado é hipossuficiente em relação ao INSS e que a Autarquia tem muito mais condições de produzirprovas desconstitutivas do direito. Nesse sentido, é o que prevê o legislador no Art. 373, §1º do CPC.5. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 414042629 - p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4);Discopatiadegenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmenteencontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a "Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciadaem15/09/2021, por 1 ano e 6 meses".3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixarenda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. No caso, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 - p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS daparteautora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 - p. 21).5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscrição no CadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. VÍNCULOS DEVIDAMENTE ANOTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 11/03/2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com relação aos vínculos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA; de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda. insta dizer que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
7. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
8. Na singularidade, a autora não trouxe aos autos o processo trabalhista ou qualquer documentação que possa ser considerada início de prova material para fins previdenciários, com relação a esse vínculo.
9. Controverte-se, ainda, sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda efetuados entre 01/01/2015 a 31/10/2017 (fls. 108/112).
10. Todavia, no caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova. Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. A corroborar o expendido, haure-se dos autos que esses recolhimentos, inclusive, estão pendentes de análise pelo INSS .
11. A somatória dos períodos ora reconhecidos com aqueles reconhecidos pelo INSS é insuficiente ao implemento da carência necessária.
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971 e de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974. Mantida, no mais, a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. VALIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. 2. Em face da ocorrência de coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/90. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (16/11/2022), pelo prazo de12 meses, contados da data do laudo pericial, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que a perícia administrativa constatou que a data de início de incapacidade remonta a 01/01/2005 e o laudo judicial fixou a data de início da doença em2018, quando a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII apontada. Aduz que houve recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda que não foram homologados pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).5. O Plano Simplificado de Previdência Social é uma forma de inclusão previdenciária que incentiva mais pessoas a aderirem à Previdência, oferecendo os benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opagamento de uma alíquota de 5% ou 11% incidentes sobre o salário mínimo, devendo tal importe ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente à competência a que se refere.6. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativobaixarenda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Nesse sentido sãoos seguintes precedentes: "No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação dascontribuições vertidas com alíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que sevê do CNIS da autora (período de 10/2013 a 01/2017), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão." (AC 1015198-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 01/06/2023); "Quanto à controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, justificativa invocada pelo INSS na contestação, e replicada nascontrarrazões ao recurso da parte autora, para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial, tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretaçãohermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento." (AC 1024137-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).7. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/09/1976, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 16/11/2022.8. A constatação da qualidade de segurado da parte autora pode ser aferida em seu CNIS, pois comprova que foram efetuadas as últimas contribuições, na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/11/2019 a 30/09/2021, e 01/11/2021 a31/12/2022, e considerando o acréscimo de 12 meses de período de graça, é certo que o requerimento foi formulado durante o período em que houve a manutenção da qualidade de segurado.9. Quanto ao laudo médico, a perícia oficial realizada em 10/05/2023, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Periciada portadora de Distúrbio Mental Moderado,Distúrbio Afetivo Bipolar Moderado, onde apresenta quadro de psicose, com discurso desconexo, agitada, ansiosa, doença desestabilizada, instável, de difícil controle medicamentoso, devendo ser afastada para tratamento especializados, encontrando-seincapaz de forma temporária e total ao laboro desde novembro de 2022 por 12 meses."10. Considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, retroativo adatado requerimento administrativo, da forma fixada na sentença.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial,quea incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.4. Embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.5. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.6. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).7. De acordo com o CNIS fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020, sem inscrição no CadÚnico.8. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).11. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOSMODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
- Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes.
- Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de seguradafacultativa de baixarenda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente. 5. Também as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. 7. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 8. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário mínimo), entendo que as contribuições vertidas no período controverso deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda. 9. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação".
Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixarenda.
3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Contribuições vertidas insuficientes para o cumprimento da carência exigida.
3. As contribuições possuem irregularidade ou pendência, não tendo sido validadas pela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como seguradafacultativa de baixarenda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte requerente contribuiu com a alíquota de 5% na modalidade de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual de 08/2020 até 11/2021, sem comprovação de talqualidade.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100/101) recolhimento como contribuinte individual de 01/08/2020 até 31/12/2021 e de 01/02/2022 até 31/03/2022.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 2009, com atualização em 2022 (fl. 136), seu grupo familiar é composto por ele, sua companheira e três filhos. A faixa de renda familiar por pessoa está entre R$ 210,00até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos.6. O laudo pericial (fls. 70/75) atestou que a parte autora era portadora de cervicalgia, hérnia de disco da coluna lombar e DPOC. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 06/2021. Com data de cessação em 03 anos.7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), devendo ser observada a DCB fixada no laudo pericial, resguardado o direito da parte autora de realizar pedido de prorrogação junto aoINSS no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A VOTO-EMENTA.ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código 1929. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Passo ao julgamento do mérito.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”.O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a 31.07.2020.Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para benefícios previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado: (i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do segurado.Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao microempreendedor individual.Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal, precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar substancialmente sua condição de vida.Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art. 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria suas contribuições previdenciárias.Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.Neste sentido:(...)8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição).9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social, benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de custeio.13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar "aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de exclusão que o constituinte quis evitar.13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto.13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos.16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de 28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012, conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não pode se sobrepor à participação da autora no RegimeGeral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de baixa renda.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.P.R.I.O.(...)” 3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1° da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018.Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para regularização de suas contribuições sob o mesmo NITPor solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Grifo nosso)Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art. 7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixarenda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar:a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; ec) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no Tema 181 é:“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de 08/2014 a 07/2018.Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”. 4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.