AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da demonstração do preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento dos valores do benefício previdenciário desde aquela data, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAPARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise os requerimentos de emissão de guiapara recolhimento de contribuições em atraso, e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, sob pena de multa diária.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, que foram objeto da lide, e condicionados ao pagamento das indenizações e complementações na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER. 4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido. 5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Juntado suficiente início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme a jurisprudência que mitiga a exigência de prova material para "boia-fria" possível a extensão da eficácia da prova testemunhal (STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, REsp n. 1.348.633/SP; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG).
2. O cômputo do tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e a Súmula nº 272 do STJ, bem como a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.09.2016; REsp 1496250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.12.2015).
3. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ.
4. As contribuições recolhidas em atraso, relativas ao período posterior a 31/10/1991, contam como tempo de contribuição, mas não como carência, em conformidade com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para este fim.
5. A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida na via administrativa, mediante solicitação de emissão das guias de recolhimento pelo INSS, após o qual o período poderá ser computado para benefícios previdenciários.
6. Havendo pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e sendo este indeferido pelo INSS, sem que posível o pedido de emissão de guiaspara pagamento o segurado faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros do benefício na data da entrada do requerimento (DER), ou na data do pedido de recolhimento, se posterior à DER, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 08.06.2022; TRF4 5022496-95.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.03.2022; TRF4 5006540-23.2021.4.04.7007, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04.10.2024).
7. A parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a data do pedido administrativo que não foi atendido, mediante o recolhimento das contribuições previamente ou por ocasião do cumprimento do julgado para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não configurando hipótese de decisão condicional ou violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Cabe ao INSS a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) referente aos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para acerto em cumprimento de sentença, com efeitos financeiros retroativos à DER ou à sua reafirmação.
2. Com o recolhimento da indenização, merecem ser reconhecidos e averbados como laborados em atividade rural em regime de economia familiar os intervalos de 01/01/1993 a 31/12/2000, 01/02/2003 a 31/05/2003 e 01/02/2004 a 31/05/2004.
3. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. A coisa julgada tem força de lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502-508 do CPC). O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução e nada dispôs a respeito dos referidos descontos dos períodos em que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência, após a data do termo inicial do benefício, sendo, pois, vedado efetuar tais descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento da parte autora provido. Prejudicado o agravo interno do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL INDENIZADO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 103/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e computou período de atividade rural em regime de economia familiar (01/06/1992 a 30/01/2001), mesmo indenizado após a EC 103/2019, para fins de direito adquirido e regras de transição. Concedeu o benefício desde 16/12/2020 e condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo indenizado após a EC 103/2019 não gera direito adquirido ao regime anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado após 31/10/1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (ii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 39, II) e a jurisprudência (STJ, Súmula 272) permitem o recolhimento a posteriori de contribuições para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após 31/10/1991.4. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento após a EC 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado. Pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019 (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201).5. A data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros depende da existência de pedido formal de emissão das guias de indenização junto ao INSS.6. Se houve pedido formal de emissão das guias e este foi negado, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros integrais. O INSS não pode se beneficiar de sua própria torpeza (TRF4, 5021750-80.2022.4.04.7201; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999).7. No caso dos autos, houve pedido formal da parte autora para emissão da guia de indenização (evento 1.8, fl. 21). A indenização foi promovida administrativamente (evento 1.8, fl. 28). Assim, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à DER.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) seguem o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.10. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição. Se houver pedido formal de emissão das guias de indenização junto ao INSS e este for negado, a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros retroagem à data de entrada do requerimento (DER).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O acórdão deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de seis meses, a partir de fevereiro de 2021. Assim, não há que se falarem prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra aFazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar que o pagamento do benefício de auxílio-doença observe o rito constitucionaldas Requisições de Pequeno Valor - RPV.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO RURAL. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS. PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DER
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O procedimento da Autoridade que, embora tenha reconhecido o direito da parte à indenização dos períodos postulados e expedido as referidas guias, não oportunizou o recolhimento em momento anterior à decisão que indeferiu o benefício, fere o Princípio da Razoabilidade que deve permear os atos administrativos em geral.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guiapara indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a fixação dos efeitos financeiros na DER.
4. A expedição das guias no mesmo momento em que profere decisão indeferindo a concessão do benefício, autoriza, após o recolhimento tempestivo, a retroação dos efeitos financeiros.
5. Atribuidos efeitos infringentes para determinar a reabertura do processo administrativo com expedição de novas guias em relação ao período já reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INDENIZAÇÃO APÓS 31 DE OUTUBRO DE 1991. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa e, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem pagar honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
3. A parte autora deve suportar ainda as custas processuais por metade, suspensa a exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E DE OBSTACULIZAÇÃO PELO INSS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. No caso, quanto ao aclaratórios interpostos pelo INSS, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guiaspara indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, em relação aos aclaratórios da parte autora, tem-se que não houve omissão do colegiado, uma vez que não houve requerimento expresso para emissão das guias, tampouco criação de obstáculo pela autarquia previdenciária, de forma que não restou caracterizada a hipótese excepcional.
7. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DER. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade como segurado especial, após a Lei 8.213/1991.
2. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
3. É facultada a indenização apenas do tempo rural necessário para a concessão da aposentadoria na DER, período que deve ser indicado pelo segurado em momento anterior à emissão da guia pelo INSS.