DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Por força de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento de pontos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de prova técnica emprestada e a análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial; (ii) a conduta administrativa do INSS no atraso da emissão de guiapara recolhimento de contribuições; e (iii) a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora questiona a não utilização de prova técnica emprestada e a ausência de análise da NR-16 para reconhecimento de atividade especial. Não é possível a utilização como prova emprestada dos laudos periciais de terceiros que demonstram contato com eletricidade. Embora se refiram à mesma empregadora (COPEL) e cargos similares, as atividades descritas no PPP do autor (fiscalização, elaboração de projetos, normas) não guardam correspondência com as atividades dos laudos. Além disso, a própria COPEL informou que a efetiva exposição à eletricidade ocorreu apenas em determinados períodos. Consequentemente, a análise da NR-16 fica prejudicada.
4. A parte autora alega que o INSS obstaculizou o recolhimento das contribuições em atraso, defendendo a retroação dos efeitos financeiros. Não se verifica conduta administrativa do INSS que tenha obstaculizado o recolhimento das contribuições em atraso para os períodos de 01/12/2005 a 21/12/2007 e de 01/07/2008 a 30/06/2010. O requerimento de recolhimento em atraso mencionado pelo embargante diz respeito a competências diversas. A demora na via judicial para o pagamento da guia deu-se unicamente por discordância da parte autora quanto ao valor, que foi posteriormente decidida em favor do INSS.
5. A parte autora questiona a carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. A discussão sobre carência é impertinente, pois, na data do requerimento administrativo, foram computadas 479 contribuições, número que ultrapassa consideravelmente o mínimo exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Para a utilização de prova emprestada, mostra-se imprescindível a demonstração da correspondência das atividades desenvolvidas e dos ambientes de trabalho. 2. Não demonstrada a recusa injustificável do INSS para a emissão da guia, o cômputo dos períodos indenizados apenas se mostra possível na data do efetivo pagamento da indenização."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 98, art. 487, inc. I, inc. III, al. "a", art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora.
3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Precedentes do STJ.
3. In casu, mantida a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos atrasados no período anterior ao requerimento administrativo de revisão (dezembro de 2013 a janeiro de 2017), tendo sido observada a incidência da prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE À PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva para análise do pedido administrativo de pagamento de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE À PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva para análise do pedido administrativo de pagamento de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
3. Em suma, o tempo indenizado, independentemente do momento da indenização, deve integrar o tempo de contribuição com efeitos retroativos no que diz respeito à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. E tendo havido requerimento para a emissão das guias, também os efeitos fianceiros devem se dar a partir daí.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ESPECÍFICA.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Havendo emissão de guiapara complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 08/05/2018.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAPARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Anulada a sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em conta que se tomou por premissa pedido diverso do afirmado pelo impetrante.
2. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. Verificada a presença do interesse de agir e a implementação do pressuposto previsto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, provida a apelação também para julgar procedente o pedido inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO.
Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE TRABALHO PARA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE EXERCÍIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do auxílio-doença, eis que esta foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Quanto à correção monetária, esta foi observada pela parte autora, sendo aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, sem razão o INSS que requereu a aplicação durante todo o período o porcentual mensal de 0,5% em razão do disposto na MP nº 2.180-35/2001 e na Lei nº 11.960/2009. Observa-se que estes já foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. EXISTENTE DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese na qual é mantida a solução proferida pelo juízo sentenciante, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DER até o final da gestação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guiaspara indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guiaspara indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guiaspara indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIASPARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO PENDENTE DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ausente os comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço.
3. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 4. Determinada a emissão de guia para indenização do período requerido.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.