MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSÁRIA CTC. PERÍODO TRABALHADO JUNTO AO RGPS. PERÍODO DE CARÊNCIA ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A parte autora não manteve nenhum vínculo estatutário, tendo estado vinculada sempre ao RGPS durante o período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Leopólis/PR. Portanto, no caso em julgamento, para a análise da pretensão da impetrante não se mostrava imprescindível a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual fora equivocadamente exigida em sede administrativa, suficiente a apresentação do CNIS.
3. Alcançados os requisitos necessários, carência superior a 180 meses, a parte impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Manutenção da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há motivo para rejeitar a CTC que traz as informações necessárias para atingir o fim legal a que se destina. Requisitos meramente formais não podem se sobrepôr ao conteúdo do documento, sobretudo quando este se apresenta satisfatório e as exigências constam somente de regramentos infralegais. Ao restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito, a administração pública extrapola o seu poder regulamentar.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CTC. EMISSÃO POR UNIDADE GESTORA DO RPPS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTCpara fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO NO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.3. À míngua da inexistência da CTC em observância ao artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e da necessidade de dilação probatória acerca da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inviável em sede de mandado de segurança, entendo não comprovado, mediante prova pré constituída, o direito ao cômputo como tempo, do período de 13.11.2003 a 13.08.2008.4. Quanto ao período laborado na qualidade de contribuinte individual (08/89 a 04/91), verifica-se que foram apresentados os pertinentes comprovantes de recolhimento, os quais se mostram regulares, livres de rasuras (ID 287330048 e 28733049), sendo de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento do direito ao cômputo como tempo, do período de 08/1989 a 04/1991.5. Remessa necessária e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E AO RGPS. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
2. Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
3. É incabível o cômputo em duplicidade para vínculos diversos dentro do mesmo regime jurídico de previdência do mesmo intervalo contributivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. PERIODO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1979 a 10/11/1986, de 15/01/1987 a 08/04/1987, de 22/05/1987 a 31/12/2003, e de 01/01/2004 a 04/03/2008, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2011).
10 - De acordo com formulário, laudo técnico pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: de 01/08/1979 a 10/11/1986, laborado na empresa Votorantim Celulose e Papel S/A, o autor esteve exposto a ruído de 87,5 dB(A) - PPP de fls. 36/37; de 15/01/1987 a 08/04/1987, laborado na empresa Montall Instalações e Comércio de Materiais Hidráulicas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 38 e PPP de fls. 39/40; e de 22/05/1987 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 04/03/2008, laborados na empresa Rohm and Haas Química Ltda, o autor exerceu a função de "auxiliar/operador de produção", responsável por "preparar recipientes e embalar os produtos, retirar e enviar amostras para o laboratório; carregar matérias-primas nos equipamentos produtivos; operar reatores; controlar os indicadores de temperatura, pressão e umidade; preencher cartões de controle de produção; corrigir matérias-primas nas unidades de produção; efetuar marcação e pesagem nas embalagens; requisitar matérias-primas, realizar limpeza nas áreas de trabalho"; exposto a "substâncias químicas: xilol, toluol, metanol, solvesso 150, óxido de mestila, ácidos sulfúrico, acrílico, metacrílico, solução de soda 50%, acrilatos de etila, metila e butila, metacrilato de metila, amônia, acrilamida (líquido e pó), trietilamina, peróxidos orgânicos e inorgânicos, bissulfito de sódio, biocidas" - formulário de fl. 41, laudo técnico pericial individual de fl. 42 e PPP de fls. 43/44.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1979 a 10/11/1986 e de 15/01/1987 a 08/04/1987, em razão da exposição a ruído superior a 80 dB(A).
12 - Em relação aos agentes químicos xilol, toluol, metanol, solvesso 150, óxido de mestila, ácidos sulfúrico, acrílico, metacrílico, solução de soda 50%, acrilatos de etila, metila e butila, metacrilato de metila, amônia, acrilamida (líquido e pó), trietilamina, peróxidos orgânicos e inorgânicos, bissulfito de sódio, biocidas, extrai-se que a exposição aos referidos agentes químicos deu-se de maneira qualitativa.
13 - Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 04/03/2008, de fls.43/44 no período laborado na Rohm and Haas Química Ltda., atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.
14 - Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
15- Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
16 - Portanto, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.2.7 do Decreto 53.831/, que prevê expressamente a insalubridade a exposição ao agente químico fumos metálicos-manganês.
17 - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
18- Embora conste do PPP de fls. 43/44 que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.
19 - Mantidos o reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos e a aposentadoria por tempo integral concedida na sentença
19 - Não providas a apelação do INSS e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para fins de preenchimento do requisito da carência para a aposentadoria por idade urbana. Pedido de reconhecimento de atividade especial não conhecido.
2. A contagem recíproca, assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço laborado em regime próprio para fins de contagem recíproca, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que a segurada fique irremediavelmente privada da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Incidência do Tema 629 do STJ.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DIVERSO. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir se à parte autora assiste o alegadodireito de renunciar sua aposentadoria junto ao RGPS, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para eventualmente averbá-la junto ao IPERON e requerer a concessão de nova aposentadoria perante o Estado de Rondônia, a fim de obter benefícioprevidenciário mais vantajoso. Em análise aos autos, verifica-se que a autora aposentou-se por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 01/03/2019 (ID 62653842), após averbar a Certidão de Tempo de Contribuição n. 433/2018, esta emitida pelo IPERON,conforme documento incluído ao ID 62653841 - Pág. 22. Verifica-se, ainda, que a autora é servidora do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocupando atualmente o cargo de técnica judiciária, conforme se comprova por meio do contrachequejuntado ao ID 62653844, cargo este no qual pretende se aposentar, após o acatamento do seu pedido de cancelamento da aposentadoria junto ao RGPS e emissão da CTC. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não existe lei a amparar o direito pleiteadopela apelada, devendo ser mantida a primeira aposentação, por se tratar de ato jurídico perfeito... Ocorre que, o pedido da parte autora é para cancelamento do benefício de aposentadoria e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, o que não évedado pelos artigos acima transcritos, o que há vedação é a manutenção do benefício e a emissão da certidão. Entendo que a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do segurado e que não depende da concordância por parte daAdministração, nem mesmo de lei autorizadora. Destarte, a renúncia à aposentadoria afigura-se como direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio ao seu reconhecimento... Deste modo, mostra-se legítima apretensão da autora à renúncia de sua aposentadoria no RGPS, e consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e visando à averbação junto ao Tribunal de Justiça, no qual adentrou em decorrência de regular aprovação em concurso público e forareadmitida em razão de ação judicial... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JUDITE ZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE RONDÔNIA IPERON, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DECLARAR desconstituído/cancelado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição nb:187.972.517-4 da parte autora; 2) CONDENAR o requerido INSS a fornecer à parte autora a certidão de tempo de contribuiçãopara fins de averbação de direitos e vantagens junto ao Estado de Rondônia; 2.1) CONDICIONAR a emissão da certidãodescrita no item "2" à restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do recebimento". (grifos nossos)3. Em que pese o entendimento firmado por precedentes do STJ, no sentido de se manter o dever de devolução de valores indevidamente recebidos, ainda que constatado erro operacional por parte da Administração, a realidade dos presentes autos apresentapeculiaridades a serem consideradas. Na referida linha de intelecção do STJ, fala-se em "percepção indevida" de benefício previdenciário e, aqui, se fala em "percepção devida", uma vez que a autora ostentava todas as condições e requisitos para ousufruto do benefício previdenciário, com possibilidade, inclusive, de compensação entre regimes de previdência distintos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora era devida e decorrente das contribuições que foram vertidas aos cofres públicos ao longo do tempo. Se, agora, a autora utilizará tais contribuições para alterar a fonte de pagamento ( doRGPS para o RPPS), não se vislumbra a existência de prejuízo aos cofres públicos a demandar a devolução de valores, repita-se, lícitos e devidos que percebeu durante um lapso de tempo.5. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma apenas para declarar a inexigência de débito, bem como autorizar a cessação do benefício concedido pelo RGPS, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, sem o condicionamento feitopelo juízo de origem, quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria naquele regime.6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998).
3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural.
4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade.
5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99.
- Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora apresentou documento diverso e não juntou certidão de tempo de contribuição (CTC) laborado em Regime Próprio.
2. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755092 2018.01.61724-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
2. Uma vez que a declaração de tempo de contribuição apresentada pela parte impetrante comprova o vínculo e o respectivo período, a atividade exercida e a vinculação ao RGPS, contém as informações necessárias para a expedição/retificação de CTC.