PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
- Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA GRAVE. COMPROVADA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Descabe o reconhecimento de exposição a agente nocivo quando o PPP apresenta irregularidades de preenchimento, nos termos das Instruções Normativas do INSS. 3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau grave, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Descabe o reconhecimento de exposição a agente nocivo quando o PPP apresenta irregularidades de preenchimento, nos termos das Instruções Normativas do INSS. 3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 4. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, sendo o caso de aplicação do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
Nos termos do decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
- Na revisão de benefício com aplicação dos Tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houver complementação com Previdência Privada, assim foi firmado entendimento nesta Corte, em julgamento pela Terceira Seção, no IAC Nº 5051417-59.2017.404.0000: "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatóriocomplementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisição original. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor, em 11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada por decisão monocrática, proferida nos autos da AC n° 0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em 25.09.2015.
IV - A ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos do pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício do autor.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 , ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017), pelo que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação do INPC ao invés da TR.
2. A parte autora/exequente, desde logo, poderia ter pleiteado os valores atrasados corrigidos segundo tais índices.
3. Não se justifica o pedido de execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, mormente no que diz respeito à correção monetária do valor devido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de preclusão e prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para complementação de crédito, quando o título executivo ressalva a definição dos consectários legais para a fase de execução e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão ocorre quando a parte perde a faculdade processual de discutir questões já decididas, seja por não uso no prazo (temporal), por já ter exercido (consumativa) ou por praticar ato incompatível (lógica), conforme o art. 507 do CPC.4. Em regra, a extinção da execução por sentença transitada em julgado impede sua reabertura, mesmo por erro de cálculo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C).5. Contudo, há exceção à regra da preclusão quando o título executivo transitado em julgado difere a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF.6. No caso concreto, a decisão recursal transitada em julgado em 12.06.2015 ressalvou a possibilidade de definição dos consectários para a fase de cumprimento de sentença.7. A sentença que julgou extinta a execução transitou em julgado em 14.05.2018, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31.03.2020), o que justifica que o exequente aguardasse o desfecho do referido tema.8. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a Súmula 150 do STF, e a prescrição intercorrente é causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC.9. Não decorreu o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31.03.2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28.02.2025), afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reabertura do cumprimento de sentença para complementação de crédito quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de execução e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional quinquenal a partir da data do trânsito em julgado do referido tema.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 810; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.05.2020; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.02.2006; STJ, Tema 905; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2023; TRF4, AG 5048888-91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO INPC AOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a decisão exequenda diferido a aplicação do indexador monetário definitivo para depois do julgamento do RE 870.947, deve ser aplicado o INPC ao invés di IPCA-E no prosseguimento da execução/cumprimento complementar quanto à diferença em relação à TR, tendo em vista o teor da resolução do Tema 905 pelo STJ.
2. Se o título judicial determinou que o seu cumprimento se iniciasse com a adoção provisória da TR até definição do indexador substituto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), não há sucumbência na impugnação do INSS quanto ao excesso decorrente da aplicação de índice superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO.
Se a decisão agravada acolheu do pedido de pagamento de valor remanescente sem fixar honorários advocatícios, é imprópria a condenação do agravante em virtude da desprovimento do seu recurso, pelo deve ser afastada a sua condenação pelo aresto embargado ao pagamento da verba advocatícia.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA . LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
II - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
III - In casu, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial do benefício do autor, atendeu às disposições legais vigentes à época.
IV – Agravo do autor (art. 1.021 do CPC) improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.