PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 2305/2022 como indicam os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em220/04/2013, na qual qualifica a parte autora e seu esposo como lavradores; escritura da pequena gleba de terra em que a parte autora labora; CCIR do imóvel que exerce atividade rural, datado em 2018 e comprovante de residência rural.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOCOMPLEMENTAR. CÁLCULO DO OUTRORA CONTROVERSO. PARECER DO CONTADOR DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
O parecer técnico emitido pela contadoria judicial goza de presunção de legitimidade, devendo ser prestigiado pela equidistância dos interesses das partes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Alega-se, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 15/11/2021, como indica a seguinte documentação: recibo de resumo da movimentação do rebanho einventário de Gado, datado de 11/09/2020, onde consta o endereço da parte autora na zona rural; boletim de informações cadastrais da chácara Santa Luzia no nome da parte autora, onde consta o início de atividade na propriedade em 11/05/2020, e fichade inscrição cadastral, emitida pela Secretaria da Fazenda do estado do Tocantins, onde consta o endereço da parte autora na Chácara Santa Luzia.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu fillho, em 27/07/2016. A parte autora acostou aos autos o seguinte documento: declaração da Fundação Nacionaldo Índio de que a parte autora e seu esposo José Filho de Sousa exercem atividades agrícolas de subsistência familiar, conforme os costumes tribais, desde 03/11/2014, datado em 02/01/2019.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 28/10/2019, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos maisvelhos,nas quais a qualifica como lavradora, nascidos em 11/09/2012 e 06/02/2014 e declaração do Sr. Lauro Freitas de que a a parte autora trabalha em sua propriedade rural, no período de 03/02/2016 a 27/10/2019.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA STJ 289.
- Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
- Presente sentença extintiva da execução e, não tendo havido diferimento para a fase de execução da definição de incidência da correção monetária, inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.
- Mantida a decisão agravada que reputou inviável a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
1. Se não consta nos autos originários nenhum pedido de pagamento complementar, e, outrossim, mesmo que se tratasse de questão de ordem pública conhecível de ofício, é indispensável a manifestação do MM. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Não conhecida a apelação interposta contra sentença extintiva da execução.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 15/04/2021, como indicam a seguinte documentação: anotação nacarteira de trabalho de seu esposo, como trabalhador na mudas e semente, no período de 21/01/2020 a 26/03/2020 e certidão de casamento, celebrado em 18/09/2020, na qual qualifica a parte autora e seu esposo coo lavradores; ficha de saúde na qual aqualifica como lavradora e declaração de aptidão ao Pronaf, datado em 22/02/2022.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor da segurada especial (trabalhadora rural). Sustenta, emsíntese, que os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, pois apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71, da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto 3.048/99.4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho, 24/10/2018, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho mais velho,registrado em 27/08/2009, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taguatinga-TO, em nome da parte da autora, com data de admissão em 10/12/2007.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).7. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de execução complementar após a expedição de requisitórios.2. Nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública far-se-á por requerimento da parte exeqüente, que apresentará demonstrativo detalhado de cálculo.3. A agravante/exeqüente apresentou planilha do valor que entendia devido e, diante da ausência de impugnação do executado, foi expedida RPV. Extinta, pois, a obrigação pelo pagamento, operando-se a preclusão consumativa do direito alegado.4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A TR E IPCA-E. ÓBICE DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA STJ 289.
- Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
- Presente sentença extintiva da execução e, não tendo havido diferimento para a fase de execução da definição de incidência da correção monetária, inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.
- Mantida a decisão agravada que reputou inviável a execução complementar.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.7. Agravo de instrumento provido.8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de qual patologia está causando as alterações aventadas pelo perito judicial na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais, não tendo sido oportunizada ao requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária, ao passo que o deferimento de execução complementar, com base na conclusão do julgamento por parte do STF acerca da matéria (Tema 810), não acarreta ofensa à preclusão ou à coisa julgada.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
5. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
6. Devolução dos autos à origem, a fim de possibilitar o processamento do pedido de execução complementar no tocante à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC (já que se trata de benefício previdenciário) e a dívida corrigida monetariamente pela TR.
7. De regra, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. Exegese do artigo 85 do Código de Processo Civil.
8. Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. De igual sorte, não haverá a fixação de honorários se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, ou se ele não for intimado para tanto, ou seja, caso não lhe seja oportunizada tal faculdade.
9. Configurada hipótese de exceção, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença.
10. Apelação parcialmente provida.