E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso..
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA PECUCIÁRIA. ATRASO NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
1.Ação pela qual a parte autora visa compelir a Autarquia a analisar o pleito administrativo referente à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante imposição de multa pecuniária.
2.Tendo a autarquia concedido o benefício pleiteado com data de início na DER, denota-se a perda de objeto da presente ação e do interesse processual.
3.A multa pecuniária é meio de coerção com o fim de alcançar a efetividade de eventual decisão proferida, impondo à autoridade administrativa seu cumprimento. Alcançada a providência pugnada, não há que se falar na sua fixação.
4.Compete ao relator verificar a existência das condições da ação, devendo examinar a legitimidade e o interesse processual. Caso existentes quando da propositura da ação, mas desaparecendo um deles durante o processamento do feito, há carência superveniente da ação.
5.Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 153016245).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de pensão por morte formulado pelos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.” (ID 153016251). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. REDUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. .
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Tendo o INSS diligenciado no cumprimento da obrigação, apesar de transcorrido o prazo, cabível a redução da multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. MULTA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, o PPP (ID 8273273 – págs. 3/4) revela que, no período de 05/05/1988 a 21/12/1993, a parte autora trabalhou exposta a níveis de ruído que variavam de 70,0 dB a 110,0 dB. Segundo o documento, o autor exerceu o cargo de ajudante de mecânico na empresa Auto Ônibus Paulicéia, no setor de Tráfego, cujas atividades eram as seguintes: “auxilia o mecânico de autos em suas atividades, levando e trazendo ferramentas, equipamentos diversos, efetuando pequenos reparos nos veículos como substituição de peças simples, ajustes e montagens nos veículos reparados pelo mecânico, recolhe, confere e efetua a limpeza das ferramentas utilizadas.”
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, e que o nível máximo de ruído enfrentado pelo autor era de 110,0 dB, ou seja, muito acima dos 80,0 dB permitidos pela respectiva legislação de regência, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 05/05/1988 a 21/12/1993.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. A sentença determinou a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão, intervalo este que é absolutamente razoável para que o INSS proceda à averbação do período reconhecido como especial e regularize a situação do segurado.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo em 25 dias.
5. Não conheço do apelo quanto ao pedido de afastamento ou redução da astreinte, posto que o juízo a quo não fixou multa ao conceder a segurança, portanto, ausente o interesse de agir
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Após a contestação não é possível a desistência da ação sem a concordância do réu.
II. No caso em apreço, o INSS condicionou a aceitação da desistência à renúncia do direito em que se funda a ação, situação não aceita pelo requerente.
III. O C. STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, entendeu que a justificativa com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97 é suficiente para o posicionamento de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
IV. Apelo do INSS provido com anulação da r. sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIMENSIONAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
1. O ato judicial que fixou multa por descumprimento de decisão judicial foi seguido, nos autos físicos, da entrega do processo à Procuradoria que interessa para intimação e cumprimento. Não há qualquer embasamento às fundamentais alegações recursais de que aquela decisão constituiu o último ato processual realizado no processo físico e que os autos físicos foram à unidade de execução da Procuradoria exclusivamente para fins de virtualização. 2. No que diz respeito ao valor da multa, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser fixada, de regra, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais (AC 5004913-10.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 25/06/2019; AG 5007537-46.2019.4.04.0000, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 21/05/2019; AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANTIDA A MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Como o juízo de primeira instância determinou a multa diária em R$50,00, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e merece ser mantida a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Portanto, mantida a multa definida em primeira instância.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 45 dias.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia, portanto, mantido valor definido em primeira instância, qual seja, R$50,00.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O cálculo de eventual multa e juros sobre a indenização de tempo rural, a ser apurado pelo INSS, conforme disposto no art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, não tem natureza tributária, sendo a legitimidade para figurar no polo passivo da ação exclusiva do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS.
I - Embora o benefício tenha sido deferido pelo ente previdenciário no curso do processo, colhe-se do extrato Plenus que a implantação se deu em virtude de nova provocação administrativa, não se podendo dizer, portanto, que houve reconhecimento do pedido feito na exordial, mormente porque, como já mencionado no decisum agravado, não foi demonstrada a miserabilidade do demandante à época do primeiro requerimento junto ao INSS, tampouco quando da citação.
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II – O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - No que tange ao recurso do autor, observa-se a ocorrência de obscuridade do acórdão, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo períodos rural e especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário , decaindo, portanto, da parte mínima do pedido. Dessa forma, fixa-se a sucumbência a cargo do INSS apenas, mantendo-se o arbitramento da verba honorária à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.IV - Inaplicável a multa requerida pela parte autora, tendo em vista a ausência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.V - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.