E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELO PROVIDO PARARETROAGIR A DIB À DER.1. A data de início dos benefícios previdenciários será a data do requerimento administrativo. Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema626STJ).2. No caso vertente, entendeu o magistrado sentenciante que a autora não teria cumprido o requisito etário previsto na regra de transição da EC 20/98 ao tempo da DER, razão pela qual fixou a DIB na data da sentença. Quanto ao tempo de contribuição,ficou reconhecido que, na DER, contava a apelante com 38 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço.3. Ocorre que, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a regra de transição tornou-se ineficaz. Isso porque para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio": cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º,I, da CF (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher), além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213 /91, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- O art. 535 do CPC/1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Essas regras estão contidas no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. Embora o perito judicial afirme não ser possível precisar a data de início da incapacidade, é razoável considerar-se que uma doença psiquiátrica tal qual a descrita nos autos não surge repentinamente.
2. No caso, é razoável considerar que na data em que foi cessado seu último benefício, a autora padecia dos problemas psiquiátricos detectados na perícia.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/55.672.814-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 481-1992-061-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam a carta de concessão do benefício e o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 19/02/1993, com início de pagamento em 24/05/1993.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
6 - Conforme Certidão Judicial, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, a sentença trabalhista foi proferida em 19/01/1993, havendo a interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância. Em maio de 1995, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para início da fase de liquidação.
7 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 14/05/2009, quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ÁCIDO SULFÚRICO E SODA CÁUSTICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
5. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola o ácido sulfúrico e os álcalis cáusticos, como a soda cáustica, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
6. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a soda cáustica e o ácido sulfúrico, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
8. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 9. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
10. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discutiu-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Concedido o benefício na sentença, foi fixada a DIB na data do laudo pericial.
- A parte autora não interpôs recurso, de modo que a questão sofreu os efeitos da preclusão.
- Ainda que o Ministério Público intervenha com base no interesse público, as regras do processo civil não podem ser menoscabadas.
- O juiz não pode alterar a DIB de ofício, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73.
- A definição da DIB não é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, de ofício, pelo juiz.
- Ademais, a pretensão recursal do MPF implica reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo do INSS, agrava sua situação.
- Cabia ao Ministério Público interpor, ele próprio, apelação caso desejasse a retroação da DIB à DER.
- O parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal, em segunda instância, não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O pleito de nulidade da sentença deve ser rejeitado. O MM. Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação dos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03. Ademais, os autos foram instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da lide.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- O ex-segurado era titular de aposentadoria especial concedida em 1/12/1982, consoante INFBEN e carta de concessão; na ocasião, sua renda mensal inicial restou fixada em $ 206.692,00, quando o maior valor teto vigente à época era de $ 401.152,00.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC Nº 103/19: CONCESSÃO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir. No caso dos autos, a parte autora não requereu na inicial, tampouco nas emendas subsequentes, a soma dos salários das atividades exercidas concomitantemente para fins de cálculo da RMI. Apelação não conhecida no ponto.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, na forma do disposto nos arts. 15 ou 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DER EM FACE DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão.
3. O acervo probatório vertido no feito permite o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à prisão do segurado instituidor (22-05-2012), nos moldes da legislação previdenciária vigente.
4. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
5. Em respeito ao princípio da congruência e considerando que na inicial a parte autora limitou o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão na data da DER (01-04-2014), merece ser mantida a fixação do início dos efeitos financeiros desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, interposto pela autarquia, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 603.407.120-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.04.2014 - ID 102759118, p. 27), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - O expert atestou que a requerente, quando da sua alta médica em abril de 2015, continuava incapacitada para o labor (resposta ao quesito de nº 14 do INSS - ID 102759118, p. 70).
6 - Consta do decisum guerreado erro material, uma vez que atribuída a data da cessação da benesse, ora sob análise, em março de 2015, quando esta, em verdade, se deu em 02.04.2015, devendo assim constar do dispositivo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
10 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Segundo o dossiê previdenciário juntado aos autos, a parte recebeu auxílio-doença de 25/06/2014 a 30/09/2014 e de 05/11/2014 a 25/12/2014, cessados por limite médico, e por motivo de estenose aórtica reumática (doença com início em janeiro/2014).3. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, desde maio/2014, devido a estenose aórtica reumática, insuficiência cardíaca congestiva e outras doenças cardíacas.4. Estando comprovada a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do início da incapacidade, o deferimento do benefício é medida que se impõe, independentemente de ulterior atividade na condição de trabalhador rural, em regime de economiafamiliar.5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2020), conforme requerido na inicial.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Tendo o expert afirmado a impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, a DIB deve ser fixada na data do respectivo exame médico (Precedente: AC 1019038-88.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024).3. Sem alteração da verba honorária, haja vista a alteração mínima do julgado.4. Apelação do INSS provida para fixar a DIB na data de realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 fl. 212). O autor, em razões deapelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012.5. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 fl. 26). Assim, na datado requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012.6. Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria porinvalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO INÍCIO DA INVALIDEZ. RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124 DA LEI8.213/1991. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, bem como a fixação da DIB, com a finalidade de se obter o auxílio-doença e a sua posterior conversão de aposentadoria por invalidez.2. Na presente hipótese dos autos, como bem entendeu o Juízo Singular, conquanto se tenha identificado invalidez laboral temporária, que eventualmente poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, observa-se que no momento em que seriafixada a DIB desse benefício (31/07/2013 DII), o segurado já se encontrava amparado pelo recebimento de aposentadoria rural por idade, recebida desde 2011, conforme INFBEN acostado aos autos (Id 29598537 fl. 11), circunstância que impede a concessãodo auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de cumulação desses tipos de benefícios, consoante prevê o art. 124 da Lei 8.213/1991. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante argumenta que o perito atestou o início da incapacidade em 17/07/2017, período em que havia restabelecido sua qualidade de segurada, e requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.3. Em perícia realizada no dia 06/08/2020 o expert atestou que a parte autora é acometida por depressão (CID F32) e transtorno afetivo bipolar (CID F31) que implicam em incapacidade total e temporária por 120 dias. Atestou, ainda, que o início daincapacidade ocorreu em 17/07/2017. Ademais, consta do CNIS da parte autora que houve recolhimento nos exercícios entre 01/2015 e 08/2015 e entre 08/2016 e 06/2017.4. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.).6. À época em que constatada a incapacidade da parte autora, ela havia recuperado sua qualidade de segurada e cumprido a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 17/07/2017 (data do requerimento) e com duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolaçãodesteacórdão.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. DIB NA DATA DA QUITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. No entanto, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
2. No caso dos autos, na data da quitação dos meses indenizados, a demandante atendia a todos os requisitos legais, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
3. Remessa necessária desprovida.