PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE MANTIDA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II -In casu, verifica-se que o autor é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 31/624.155.738-0, com DIB em 30.07.2018; ID 134534217 - Pág. 74), cuja renda mensal equivale a R$ 4.829,91, de acordo com consulta no CNIS, valor inferior a 5 salários mínimos. Portanto, convenço-me da insuficiência financeira do requerente par o custeio da demanda, devendo lhe ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016).III - Destarte, não há demais indícios, ao menos por ora, de que o autor possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por fim, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015). Nesse sentido: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503.IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Caso em que se faz necessária a anulação da sentença com reabertura da instrução para possibilitar a produção de provas, a fim de avaliar a presença ou não da qualidade de segurada da parte autora à época do início da incapacidade.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PROVA NOVA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
I- Afastada a alegação de violação manifesta à norma, uma vez que o autor objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
III- Tem-se entendido que a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
IV- O V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer a qualidade de trabalhador rural do demandante por entender que ele “manteve vínculos de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1979 e 1981 a 1982, não havendo prova indiciária da atividade rural após estes lapsos.”
V- A certidão de nascimento datada de 17/12/1984, portanto, constitui prova nova para os fins do art. 966, inc. VII, do CPC, na medida em que comprova que o autor, depois do ano de 1982, voltou a exercer as suas atividades laborais na condição de trabalhador rural.
VI- Juntados também, outros elementos que revelam ter o demandante exercido atividade rural de forma intercalada, ao longo dos períodos de trabalho urbano descritos na decisão rescindenda.
VII- Em juízo rescisório, apresentados documentos que constituem início de prova material, corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, a demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, levando à procedência do pedido originário.
VIII- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE LABORATIVA AUSENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando ficar comprovado, por meio do laudo técnico, que o segurado não apresenta, após acidente de qualquer natureza, sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.
7. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
8. No caso concreto a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício da ocupação habitual.
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial deste Tribunal decidiu que "Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.".
3. No que tange ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, observo que tal requerimento não foi analisado pelo juízo a quo, não podendo, pois, ser apreciado, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do juiz natural.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.