AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, é correto o deferimento da tutela de urgência para a imediataimplantação do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES EXISTENTES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. ART. 497 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes em casos excepcionais.
2. Hipótese em que há omissão no aresto que nada referiu acerca da ausência de interesse processual no reconhecimento de período especial para além da DER, dado o provimento jurisdicional alcançado.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para que sejam averbados os períodos especiais reconhecidos até a DER (05-04-2013).
4. Havendo omissão no aresto quanto à concessão da tutela específica prevista no 497 do CPC de 2015, deve esta ser suprida.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que o acórdão não está sujeito, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
6. Contudo, o benefício a ser imediatamente implantado é a aposentadoria especial, o que atrai a incidência do disposto no § 8º do art. 57 da LBPS. E, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Segundo o decidido pelo STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
8. Deve ser suprida a omissão apontada para determinar a implantação imediata da aposentadoria especial em favor da parte autora, a teor do disposto no art. 497 do CPC de 2015; contudo, implantado o benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso, em face da vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
9. Embargos do INSS acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão nos termos da fundamentação; e embargos da parte autora acolhidos apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediataimplantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o último contrato de trabalho do segurado findou em 04.11.2016, tendo recebido auxílio-doença de 06.11.2015 a 03.11.2016, no valor de R$ 1.121,00, abaixo, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.292,43, pela Portaria nº 8, de 13.01.2017.
III - O que pretende, na verdade, o INS, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício, mediante apresentação de Certidão de Recolhimento Prisional atualizada .
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. Multa fixada na decisão de antecipação de tutela devida em razão da não implantação do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. INDICES DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
. Honorários de sucumbência fixados a favor da parte autora no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, passível de melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
IV. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A determinação da sentença quanto à implantação da aposentadoria por invalidez consiste em erro material, passível de ser corrigida neste momento processual, considerando-se que reconhecido no título judicial o direito do segurado/exequente ao benefício de auxílio-doença.
2. Havendo a fundamentação da decisão transitada em julgado determinado a concessão do auxílio-doença, não há falar em implantação da aposentadoria por invalidez, como constou no respectivo dispositivo, que ora se retifica, a fim de que reste determinada a implantação em favor do segurado do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE AGRAVANTE DO QUADRO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Deve-se considerar a presença de incapacidade pelo agravamento do quadro inicial por doença concomitante ou superveniente.
III. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE PADEIRO. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediataimplantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DO INSS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O impetrante busca a implantação imediata de benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em recurso administrativo, alegando que o INSS interpôs recurso intempestivamente, sem efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em implantar benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; (ii) o efeito suspensivo de recurso administrativo interposto intempestivamente pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, após decisão administrativa favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na CF/1988, art. 37, *caput*, e art. 5º, inc. LV e LXXVIII.4. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS é de 30 dias, conforme o art. 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, e o art. 549, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. O recurso interposto pelo INSS foi intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 31 da Portaria nº 116/2017 e art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de efeito suspensivo do recurso intempestivo do INSS não justifica a não implantação do benefício, caracterizando conduta abusiva da autoridade impetrada e configurando direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, segurança concedida.Tese de julgamento: 9. A intempestividade de recurso administrativo do INSS impede o efeito suspensivo e não justifica a demora na implantação de benefício previdenciário concedido em instância administrativa superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31 e art. 56, *caput* e § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 549, *caput* e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5035265-34.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.10.2021; TRF4, 5000912-44.2022.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 09.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.938/AL), firmou tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999. 2. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO. DECLARAÇÃO FALSA DE TESTEMUNHA E TRABALHO URBANO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE A AUTARQUIA IMPLANTE, DE IMEDIATO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FAVOR DO APELANTE.
1.Apuração de declaração falsa de testemunha que serviu de suporte à aposentadoria por idade e trabalho urbano desempenhado pelo autor a redundar na cessação do benefício.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, pelo prazo necessário à obtenção do benefício.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia.
5. Presentes os pressupostos da tutela antecipada, determina-se a implantação imediata do benefício.
6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva do segurado para a atividade de agricultor, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do termo inicial apontado pelo perito judicial.
II. Deve-se determinar a imediataimplantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Comprovado nos autos que o autor readquirira a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).