PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Se o conjunto dos fundamentos de fato e de direito evidencia que houve erro material na formulação do período especial pretendido pelo autor, não há óbice ao conhecimento do pedido.
2. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo radiação não-ionizante, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
4. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. No que tange ao fator previdenciário, não há como afastá-lo, pois não preencheu o autor os requisitos para a aposentadoria especial, mas sim para a aposentadoria por tempo de contribuição, na qual há incidência do fator, mas tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos da lei.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 27/12/2012, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial somente até 31/01/2011, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1982 a 31/01/2011.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoriaespecial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
5. Efeitos financeiros limitados à data da impetração, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CREME DE PROTEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.).
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de comprovar a especialidade dos períodos de 01.09.2004 a 31.08.2005 e de 29.09.2008 a 14.05.2015, o autor apresentou PPP, por meio dos quais se verifica que ele trabalhou como auxiliar de produção, operador de produção C e operador de produção II, junto à empresa Paranapanema S/A, estando exposto, de forma habitual e permanente, a óleo mineral (hidrocarboneto aromático), agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediataimplantação do benefício de aposentadoriaespecial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATADOBENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Assim, deve ser reconhecida especialidade do período de 01.04.2012 a 12.02.2014, no qual o autor exerceu atividade como trabalhador rural, uma vez que esteve exposto a defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - Não há possibilidade de considerar os períodos de 20.07.1983 a 28.08.1997, no qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, conforme anotação em CTPS, tendo em vista que a referida função não está prevista nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
VI - O período de 13.11.1999 a 29.05.2001 deve ser computado como tempo comum, uma vez que não há nos autos documento hábil à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como PPP ou laudo técnico, sendo insuficiente apenas a anotação em CTPS.
VII - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determina-se a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA.
Em face do decidido pelo STJ no Tema 998, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, deve o juízo de origem proceder à análise da adequação do caso concreto ao referido julgado da Corte Cidadã, sob pena de supressão de instância.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA.
1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985.
2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico.
3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos.
4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural.
5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora.
6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. AFASTADO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o autor, o r. decisum rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato ao conceder aposentadoria especial com tempo inferior ao exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
2. A controvérsia cinge-se à somatória do tempo de serviço especial. Não há discussão acerca do período reconhecido.
3. O deferimento do benefício de aposentadoriaespecial, previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, reclama que todo o tempo considerado (15, 20 ou 25 anos) seja especial, sem possibilidade de conversão em comum para apuração do tempo exigido.
4. Os autos revelam que o período especial reconhecido pela decisão rescindenda soma 22 anos, 1 mês e 1 dia até a data do ajuizamento da ação subjacente.
5. No entanto, a r. decisão considerou comprovados 30 anos, 11 meses e 1 dia de atividade especial, resultantes, ao que parece, da conversão das atividades especiais em comum, como se a hipótese fosse de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em descompasso com a legislação de regência.
6. A interpretação da r. decisão rescindenda viola flagrantemente o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, na medida em que referido preceito estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria especial ter o contribuinte da Previdência Social trabalhado exposto a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, ou em condições que arriscam a integridade física, pelo período equivalente a 25 (trinta e cinco) anos, no caso.
7. Não encontra amparo na ordem jurídica nacional a conversão desse período especial em comum ou sua somatória com o tempo comum para concessão de aposentadoria especial.
8. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95.
9. Consoante entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, o contribuinte somente poderia se valer desse artifício se tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.032/1995, o que não é o caso dos autos.
10. Por qualquer ângulo, entendo que a concessão da aposentadoria especial não está de acordo com o regramento legal. Patente à violação de lei. Contudo, erro de fato não há.
11. Segundo o Ministro Luiz Fux, no RESp n. 839.499/MT, julgado em 28/08/2007, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória".
12. Não se vislumbra, na espécie, erro de percepção ou equívoco do julgador, mas valoração em dissonância com a norma de regência, a autorizar à rescisão do julgado apenas por violação de lei.
13. Em sede de juízo rescisório, pelas razões acima expendidas, quando do ajuizamento da ação a parte autora não contava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
14. Contudo, fica resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/142490955-1), sem qualquer desconto de valores porventura recebidos em razão da decisão rescindenda.
15. O pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado precipuamente por três razões: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem; b) do recebimento em boa-fé; c) porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
16. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de valores improcedentes.
17. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita na ação originária (f. 187).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29.04.1995 a 01.02.2001, 03.05.2001 a 26.10.2005 e 14.11.2005 a 12.08.2014 (data do requerimento administrativo), vez que o interessado laborava como vigilante com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à sua integridade física.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Em razão da inversão do ônus sucumbenciais, honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta Turma.
XI – Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA E ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL LOMBAR. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA, COM IMPORTANTE REPERCUSSÃO NEUROLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoriaespecial, com reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados, e reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Extinção do feito sem resolução do mérito quanto a período já reconhecido administrativamente. Análise dos períodos na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Associação Beneficente de Canoas e União Brasileira de Educação e Assistência - Hospital São Lucas da PUC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor configuram atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos (biológicos, químicos, frio e umidade), nos termos da legislação previdenciária vigente à época, e se há direito à aposentadoria especial a partir da DER, considerando a suficiência dos documentos e a necessidade ou não de perícia técnica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido fundamenta-se na ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, com atividades predominantemente administrativas e eventual exposição, conforme documentos e LTCAT/PPP constantes dos autos. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período do labor, considerando o direito adquirido, e que a exposição a agentes biológicos deve ser avaliada qualitativamente, não exigindo exposição contínua diária, mas habitual e permanente. A exposição ao frio e umidade, embora prevista em normas anteriores, não restou comprovada de forma suficiente para reconhecimento da especialidade no caso concreto.4. A sentença está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento automático da atividade como especial pelo simples fato de ocorrer em ambiente hospitalar, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento, afastando diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da manutenção da sentença e do trabalho adicional em grau recursal, foi majorado o percentual em 50%, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e reconheceu a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período do labor, configurando direito adquirido; 2. A exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, deve ser habitual e permanente, não se presumindo pelo mero ambiente hospitalar ou eventual contato; 3. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade quando os documentos são suficientes para o julgamento, podendo ser afastadas diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, parágrafo único do art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, I, § 1º, e 21; Decreto nº 53.831/1964; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, Tema Repetitivo 546; STF, Temas Repetitivos 422 e 423; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31/07/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIAESPECIAL. ADSTRIÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Ao se anular a r. sentença monocrática, a decisão ateve-se estritamente ao pedido deduzido pela parte autora em sua inicial (e também na esfera administrativa), o qual foi bem claro, consistente no reconhecimento de atividade especial, bem como na conversão inversa de tempo de serviço comum para atividade especial para fins exclusivos de obtenção do benefício previsto no artigo 57, da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário . Ressalto que não houve pedido alternativo ou subsidiário.
III - Sendo pedido certo e determinado deve o magistrado ater-se ao princípio da congruência e decidir a lide nos limites propostos pelas partes, conforme a decisão prolatada.
IV- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida como preliminar a este Tribunal.
2. Adequação do provimento aos limites do pedido.
3. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus a demandante ao cômputo de tais períodos para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIAESPECIAL. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.