E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PEDIDO ANALISADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Analisado o pedido na via administrativa, no curso do processo judicial, embora excedido o prazo para tanto, fica configurada a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto da ação.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO EXPRESSO. FIXAÇÃO DA DIB. DII ESTIMADA. PEDIDO INICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimento de benefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inexistindo prova de que a falecida tenha exercido atividades rurais até o óbito ou que tivesse direito adquirido à aposentadoria rural, ausente pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte.
3. Havendo prova da incapacidade total e permanente do autor, é possível cogitar-se da concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
4. Restando controversa apenas a situação de risco social do recorrente, a qual necessita ser averiguada, pois é pressuposto para a concessão do benefício assistencial, é caso de baixa dos autos em diligência para a produção de laudo social e para que o INSS tenha oportunidade de manifestar-se sobre eventual concessão de benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária.
Ordem concedida.