E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. INDEVIDO O DEFERIMENTO NO MOMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações, motivo pelo qual, não haveria que se argumentar, no momento, acerca da concessão de auxílio acidente. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91.IV- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 29/3/17, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVANO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. Em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050). 3. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
5. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.
6. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o requerimento de benefício de aposentadoria objeto do presente mandamus é o NB 42/168.479.677-3, agendado em 17.10.2014 e protocolado em 28.01.2015, tendo sido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido em abril de 2015. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo de recurso estava tramitando há mais de três anos, lapso temporal que não é razoável, mormente por se tratar de benefício previdenciário , de caráter alimentar.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Da análise detida dos autos, observa-se que o presente mandamus foi impetrado objetivando a conclusão do processo administrativo do NB 42/168.479.677-3, e não do 42/178.712.108-6, requerido posteriormente, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença combatida.
12. Considerando-se que existe a possibilidade de recebimento de valores retroativos a serem pagos em caso de deferimento do pedido de benefício NB 42/168.479.677-3, verifica-se que remanesce o interesse de agir na hipótese dos autos, apesar de ter sido concedido outro benefício de aposentadoria posteriormente ao apelante.
13. Destarte, mister a reforma da r. sentença de origem para julgamento da ação mandamental com apreciação do mérito, na medida em que não houve a perda superveniente de agir do impetrante.
14. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
15. No caso concreto, há de ser concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo de benefício NB 42/168.479.677-3 do apelante.
16. Prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado pelo impetrante em seu apelo, referente à oportunização de escolha do melhor benefício, diante do acolhimento do pedido principal. Importa consignar que não seria possível a apreciação deste pleito subsidiário, por se tratar de inovação recursal, cujo exame ensejaria supressão de instância.
17. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
18. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
5. Se a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo sido indeferido o benefício assistencial pela ausência da realização da prova pericial, com a justificativa da impetrante de que o local a ser realizada a diligência era muito distante de seu domicílio, mantém-se a sentença que concedeu a ordem para a renovação da prova pericial, em lugar de fácil acesso à parte autora, considerando não apenas sua hipossificiência, como também a doença grave que a acomete, em atenção ao princiípio da dignidade da pessoa humana.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
5. Remessa necessária e apelo desprovidos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARATRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARTE AUTORA NO RECURSO. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. DEPENDENTE DA OPÇÃO DO AUTOR AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da sentença. Ausente impugnação específica no recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após a propositura da ação. Opção do benefício mais vantajoso.
6.Termo final do auxílio doença, sob dependência da opção do autor ao benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF.
12.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO PONTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente, de grau leve, que implica redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Segundo entendimento reiterado nas turmas previdenciárias deste Tribunal, o benefício de auxílio-acidente é devido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre os consectários legais aplicáveis à espécie, adota-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, POSTERIORES À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ENSEJAM NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO E NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESTA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
3. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pelo INSS, de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito do réu em executar o benefício concedido na via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a receber aposentadoria e continua laborando.
- A parte ré pleiteou o benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003 foi proferida sentença concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente em 2011 foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão esta que transitou em julgado em 26/08/2011. O réu teve que aguardar o trâmite do processo por mais de dez anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir a sua subsistência.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção.
PREVINDECIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Enquadramento do caso nos limites constitucionais para a concessão do benefício pretendido. Preenchimento do requisito deficiência para a obtenção do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/93.
3. A complementação natalina não se aplica aos titulares do benefício assistencial, porquanto o direito ao abono anual estende-se, tão somente, às pensões e aposentadorias, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
4. Fixação dos índices de atualização monetária e juros de mora de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.