PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃOPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃOPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DE NATUREZA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA.
Demonstrada a pertinência da alegação de incapacidade laboral em virtude de moléstias de natureza psíquicas, justificável a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia com especialista em psiquiatria. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOCOMPLEMENTAR. CÁLCULO DO OUTRORA CONTROVERSO. PARECER DO CONTADOR DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
O parecer técnico emitido pela contadoria judicial goza de presunção de legitimidade, devendo ser prestigiado pela equidistância dos interesses das partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃOPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE.
1. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. A ausência de análise do pedido de prova testemunhal, aliada à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO.
Não havendo prejuízo para qualquer das partes e uma vez justificada pelas particularidades do caso concreto, é cabível a integralização do laudo pericial mediante respostas a quesitos complementares, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, como forma de se assegurar não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIABILIDADE.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica, e o título executivo tenha expressamente diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃOPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA GENÉRICA. EMPRESA DESATIVADA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
1. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
3. Considerando, a ausência de documentação técnica no período de labor como auxiliar geral, cargo de denominação genérica, oportuniza-se ao autor a complementação da prova, com produção de prova testemunhal para especificação das atividades desenvolvidas no intervalo e juntada de formulários e laudos técnicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA INADEQUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.
- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS, após o termo final fixado no título judicial, revise o benefício concedido por força da decisão judicial, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada.
- Por conseguinte, eventual pedido de restabelecimento de benefício previdenciário em casos tais deve ser formulado em ação própria e não em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Primeiramente, cumpre afastar o reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir. Isso porque, a despeito de o INSS ter dado andamento ao processo, conforme informou no documento ID 143362517, não procedeu à sua devida conclusão, estando o requerimento novamente paralisado desde 15/04/2020, aguardando análise do Perito Médico. Portanto, persistindo o interesse de agir da impetrante, com fundamento no artigo 1.013 do CPC, passa-se ao exame do mérito.2. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.3. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.4. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."5. Não procede o argumento de que o INSS não tem ingerência sobre os peritos médicos. Isso porque, apesar de a perícia ser realizada em órgão que não integra mais a estrutura da autarquia, certo é que se trata apenas de uma fase do mesmo processo administrativo previdenciário que corre junto ao INSS, de modo que a apelante não pode se furtar da responsabilidade de observar o prazo legal. Nesse sentido:6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. SEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
Nos casos em que a ação judicial antecede a análise do pedido na via administrativa e não há contestação de mérito, impõe-se o reconhecimento, inclusive de ofício, da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o conjunto probatório formado em juízo, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
6. Hipótese em que, apesar de afastada a pretensão de reconhecimento do labor rural em parte do período, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.