E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial e apelação não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário , relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 09/09/1998, houve o requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido com DIB em 29/08/1998 (NB 110.353.335-2/42) (fl. 22). Posteriormente, em 27/08/2003, houve pedido de revisão administrativa em razão da procedência de reclamação trabalhista pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal-SP (fl. 16), não constando nos autos informações referentes à apreciação/julgamento do pedido de revisão. No dia 30/06/2008, houve novo pedido de revisão administrativa do benefício pela parte autora, o qual restou deferido, resultando na concessão de nova RMI, considerando como termo inicial a data de 30/06/2008 (fls. 14/15).
3. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, e estabelece que a previsão suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
4. Destarte, não consta dos autos apreciação do primeiro administrativo, formulado em 27/08/2003, pelo INSS, sendo relevante frisar que enquanto a administração não decide definitivamente o questionamento proposto pelo administrado, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Acrescente-se também que entre a data do segundo requerimento em 30/06/2008 e a decisão final, o prazo prescricional restou suspenso nos períodos, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. A partir da data da decisão final, ocorreu efetivamente a interrupção da prescrição.
5. O ajuizamento desta ação de rito ordinário ocorreu em 07/12/2010 (fl. 2), que teve o prazo suspenso e interrompido pelo processo administrativo, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assim, os efeitos financeiros da revisão serão a partir de 27/08/2003, data do primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que não corre prescrição durante o curso da análise administrativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial e apelação não providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃOPROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido de reativação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO POR SALDO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de execução extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, afigura-se inadmissível posterior pedido de prosseguimento em relação a suposto crédito complementar haja vista a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
Há prescrição quinquenal quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsio em julgado do título judicial (na vigência do CPC/1972) e a promoção da execução, conforme as disposiçõs do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º), do Código Civil (art. 202) e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 150 do STF.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/04/2007 a 16/05/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2016 a 04/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, com sintomas psicóticos, fazendo uso de medicações que causam alterações cognitivas. Necessita de tratamento para retornar a suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2018, data em que a autora passou em consulta com médico psiquiatra e teve o diagnóstico. Houve progressão e agravamento da patologia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2018, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, observe-se que a parte autora, na petição inicial, requer expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 25/06/2018, data do requerimento administrativo.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Dessa forma, altero, de ofício, o termo inicial, para fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2018), em observância aos limites da lide fixados na inicial.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há que se falar em desconto das parcelas referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário , uma vez que as consultas ao extrato CNIS demonstram que não houve qualquer recolhimento após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Hipótese em que se verificou, antes da sentença, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido que enseja à confirmação, pela sentença, da aposentadoria por invalidez apenas com a modificação da data do início do benefício (data da DII).
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas apreciadas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO. PEDIDO SUCESSIVO. REVISÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIA ADMINISTRATIVA.
A omissão em relação ao julgamento do pedido sucessivo deve ser apontada oportunamente, pelas vias recursais adequadas. Ao não requerer a sua análise no prazo legal, a parte indica concordância com o parcial acolhimento do pedido principal, o que não pode ser revertido na fase de cumprimento de sentença. A revisão deverá ser efetivada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar que os documentos e demais provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício.
3. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária, ao passo que o deferimento de execução complementar, com base na conclusão do julgamento por parte do STF acerca da matéria (Tema 810), não acarreta ofensa à preclusão ou à coisa julgada.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
5. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
6. Devolução dos autos à origem, a fim de possibilitar o processamento do pedido de execução complementar no tocante à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC (já que se trata de benefício previdenciário) e a dívida corrigida monetariamente pela TR.
7. De regra, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. Exegese do artigo 85 do Código de Processo Civil.
8. Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. De igual sorte, não haverá a fixação de honorários se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, ou se ele não for intimado para tanto, ou seja, caso não lhe seja oportunizada tal faculdade.
9. Configurada hipótese de exceção, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. Constam das informações prestadas pela autoridade impetrada, o processo administrativo do apelante fora encaminhado à Gerência executiva de Jundiaí, tendo sido intimado, em 23/01/2020, para comparecer na Agência do INSS mais próxima, para apresentação de uma série de documentos: OAB original do procurador; termo de responsabilidade; formulários de insalubridade e PPP, para comprovar tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física; todas as CTPSs; sentença judicial com o trânsito em julgado, em razão da existência de vínculo de emprego reconhecido através de processo judicial; autodeclaração de segurado especial.
3. O prazo legal tem como pressuposto o término da instrução do processo administrativo. Necessária a complementação dos documentos apresentados pelo segurado, há a interrupção do prazo para a conclusão do processo administrativo, como esclarece o art. 174, parágrafo único, do Decreto nº 3048/99.
4. Superada a inércia na análise do pedido administrativo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, porquanto não há prova nos autos de que o impetrante tenha apresentado os documentos solicitados pelo INSS para continuidade da apreciação do pedido de benefício previdenciário .
5. Suposta demora na conclusão do requerimento administrativo, após o cumprimento da diligência solicitada, configura ato coator distinto daquele noticiado na inicial, que somente pode ser afastado através da impetração de novo mandado de segurança.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DO LAR. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- A parte autora pugnou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial.
- O laudo pericial concluiu que a presença de doença não é causa incapacitante para atividade do lar, todavia, alega a parte autora ser trabalhadora rural e, por este motivo, estar impossibilitada de exercer atividades no campo.
- Para se considerar o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez é indispensável aferir se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade para o labor rurícola.
- Impugnado o laudo pericial e requerida sua complementação para esclarecer suficientemente a situação clínica da autora observada sua atividade habitual, deve ser complementado o laudo. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença Anulada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARAPEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: O autor, aposentado em 15.12.2011 com direito à paridade, teve o pedido indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.'' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 12.772/2012, art. 18; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.133.645/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022; TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.07.2024, STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022.