AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a liminar em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a liminar em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA ADMINISTRATIVA NO PROTOCOLO DO PEDIDO. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Havendo o segurado protocolado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que ainda não fora analisado na seara administrativa, não há óbice a um novo protocolo de benefício de auxílio-doença.
2. O mero requerimento do benefício de aposentadoria não resulta certeza de sua concessão. Afastada a aplicação do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Segurança concedida, confirmando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.- Não provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice, não se verifica que a pretendida medida liminar visando determinação de imediata cessação de descontos no benefício previdenciário implique em ineficácia caso decidida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, mormente considerando que já constam nos autos as informações da autoridade apontada coatora e parecer do MPF, estando, o writ concluso para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVAPARACOMPLEMENTAÇÃO DA PROVA MATERIAL.
1. A justificaçãoadministrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo.
2. O indeferimento do requerimento de Justificação Administrativa viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.4. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RESGATADOS DA PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. JURISPRUDÊNCIA STJ. INCIDÊNCIA E EXTENSÃO PARA SITUAÇÃO DE RESGATES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO APLICÁVEL A PGBL E VGBL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.