PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A impugnação de dados do PPP deve ser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. INVIABILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A determinação de juntada aos autos de cópia da cédula de identidade e comprovante de residência da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal. Superada tal questão, passo ao julgamento da causa, tendo em vista não haver questões processuais pendentes, ter o réu contestado a inicial e estar o processo em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).
2. Da análise da cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 01/02/2001 a 30/04/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior de até 13.800 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Quanto ao agente agressivo químico orgânico (tanque de combustível), o apelante não comprovou que a atividade desenvolvida na empresa demandava exposição habitual e permanente, tampouco contato manual com tal agente, restringindo-se, apenas, a indicar a proximidade do local do serviço com o reservatório de óleo diesel.
5. Também não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos interstícios trabalhados em 01/04/1976 a 31/01/1980, de 26/03/1980 a 26/09/1980, de 03/10/1980 a 17/10/1981, de 01/10/1982 a 25/01/1983, de 16/02/1983 a 30/03/1983. Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº 9.032/95 (apenas em 30/05/2011 - f. 21), inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
6. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (30/05/2011 - f. 21).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO A NÍVEIS DE RUÍDO INFERIORES AOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Impossibilidade de conversão de tempode serviço comum em atividadeespecial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu art. 5º, prevê, tão-somente, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
II - Descabimento da tese atinente ao direito adquirido pelo segurado, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
III - Insuficiência de labor exercido em condições especiais para viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO/VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS (TEMA 709 DO STF). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A produção de prova em juízo se presta a dirimir dúvidas ou questionamentos sobre fatos controvertidos. Infere-se que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço, supondo-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica produzida em juízo.- Recurso improvido, nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 54/9), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 17/02/1971 a 23/05/1971, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque para à f. 54 do PPP).
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, conforme estipulado na r. sentença impugnada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Devida a averbação dos períodos 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001, mantidos os demais períodos já reconhecidos em sentença como especiais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. EPI EFICAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997 está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, é de se reconhecer a não incidência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço com relação à inclusão de períodos não analisados na via administrativa.
5. Comprovado o exercício de atividadeespecial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (08/11/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83), para fins de compor a base de aposentadoria especial.
2. Da cópia das CTPSs e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 44/91-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 10/06/1991 a 20/11/1991, ocasião em que a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de enfermagem na AMESP - Assistência Médica de São Paulo Ltda. (CTPS f. 61 e PPP f. 86/vº) e de técnica de enfermagem no Hospital São Bernardo S/A (CTPS f. 61), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e de 06/03/1997 a 08/11/2012, ocasião em que a parte autora desempenhou a função auxiliar e técnico de enfermagem na Rede D'or São Luiz S/A (CTPS f. 61 e PPP f. 90/91-vº), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (contato com peciente/maternidade infecto-contagiante), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40 juntados aos autos (fls. 67/72), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante não comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de 01/12/1970 a 01/11/1976 (cargo: serviços gerais), de 01/03/1977 a 26/01/1982 (cargo: balconista), de 22/08/1982 a 31/01/1985 (cargo: encarregado de balcão), de 01/03/1985 a 31/12/1986 (cargo: encarregado de balcão), de 14/01/1987 a 20/06/1990 (cargo: encarregado de balcão), de 21/06/1990 a 30/12/1994 (cargo: gerente de loja) e de 03/06/1996 a 05/03/1997 (cargo: gerente de loja), todos trabalhados para a empresa Frigorífico Paganotti Ltda.. Não obstante tais formulários apontem que o autor encontrava-se exposto a baixas temperaturas dentro da câmara fria, vale dizer que nos períodos em questão o requerente exercia suas atividades no setor loja, não havendo qualquer demonstração de que estava exposto a frio de forma habitual e permanente.
2. Para ser reconhecido como trabalho especial, deveria o trabalhador estar exposto, de forma habitual e permanente, a temperatura abaixo de 12ºC, conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, fato esse não provado pelo autor que atuava no setor loja. Logo, devem ser mantidos como tempo comum os intervalos reclamados pelo autor.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura (rurícola braçal), conforme estabelecido em CTPS (fls. 31/32) e afirmado por todas as testemunhas ouvidas em juízo (declaração de que o autor trabalhava em lavoura de café - mídia f. 108).
2. Ressalte-se, ademais, que não trouxe a parte autora aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos - apesar de citado pelas testemunhas que ele aplicava "veneno" na lavoura de café -, motivo pelo qual os períodos acima devem ser computados apenas como tempo de serviço comum.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempo de serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 25/27, 68/69 e 70/90), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 18/02/1975 a 13/07/1982, vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/1987 a 09/06/2010, vez que exposta de modo habitual e permanente à temperatura de 28,7 IBUTG, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78).
2. Não comprovou a parte autora a divergência na DIB, uma vez que tanto no agendamento do benefício (f. 59) como no processo administrativo de concessão da aposentadoria (f. 124/125) a DER foi em 29/06/2010, razão pela qual fica mantido o termo inicial da revisão na DER (29/06/2010).
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 02/09/1985 a 31/12/1986 - ora enquadrado administrativamente - e de 18/02/1975 a 13/07/1982 e de 01/01/1987 a 09/06/2010 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos documentos diversos, quais sejam: I - Alvará de exercício profissional (aparelho de raio-x) - f. 14/16, II - cadastro como contribuinte individual no departamento de renda mobiliária da Prefeitura Municipal de São Paulo - f. 17/20 (ficha de dados cadastrais com códigos de serviços datados de 2003/2004), III - contrato de proteção radiológica e levantamento radiométrico - f. 21/31, IV - laudo técnico de teste de controle de qualidade de aparelho de raio-x - f. 32/34, V - diploma de cirurgião dentista, datado de 21/03/2006 - f. 74, e V - fichas de paciente, dos anos de 1988 a 2005.
2. Contudo, após 28/04/1995, é preciso haver demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que, até 10/12/1997, pode ser feito por formulário SB40 e, interregnos subsequentes, por laudo técnico/PPP, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, restando, de rigor, a manutenção do período de 29/04/1995 a 08/09/2005 como tempo comum de serviço.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 13/14), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período reclamado de 06/03/1997 a 18/09/2003, uma vez que estava exposto à pressão sonora de 87 dB(A), enquanto a norma aplicável à época considerava insalubre à saúde exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme disposto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
2. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO
1. O autor carece de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos sequer computados como tempo de serviço na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 2. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado. 5. Diante da improcedência do pedido, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Observa-se pela inicial que o autor requereu o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 08.01.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 29.09.1982, 01.10.1983 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 12.02.1987, 09.01.1989 a 18.02.1997, 02.05.1997 a 28.02.2000 e de 01.03.2000 a 03.01.2013 (ID 274327658), contudo, a r. sentença a quo analisou apenas os períodos de 09.01.1989 a 18.02.1997 a 02.05.1997 a 28.02.2000 e 01.03.2000 a 03.01.2013 (ID 274327883). Assim, padece do vício de julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar pedido formulado pela parte, acarretando nulidade, por violação ao devido processo legal.2 - A teor do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (CPC), estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito.3 - No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 08.01.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 29.09.1982, 01.10.1983 a 28.02.1985, e de 01.03.1985 a 12.02.1987, vez que exercia atividades exposto a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 274327670).4 - Quanto ao período de 09.01.1989 a 18.02.1997, trabalhado na empresa Serraria Carvalho Indústria e Comércio Ltda., foi realizada nova perícia judicial (id 286507608), sendo constada a exposição a ruído acima de 80 dB (A) entre 10.01.1990 e 18.02.1997, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Contudo, quanto ao período de 09.01.1989 a 09.01.1990, a exposição a ruído foi inferior a 80 dB(A), razão pela qual deve ser considerado como tempo comum. 5 - No que se refere ao período de 02.05.1997 a 28.02.2000 na empresa Serraria Carvalho Indústria e Comércio Ltda., foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 274327670 - Págs. 11/12), no qual consta que esteve exposto a ruído de 87,5 dB (A), abaixo do nível considerado insalubre pela legislação previdenciária então vigente, devendo tal período ser considerado comum.6 - Já em relação ao trabalho desempenhado pelo autor de 01.03.2000 a 03.01.2013, observo que tal período não pode ser considerado especial, visto que o laudo técnico concluiu que “as atividades de operador de trator, eram insalubres mas não eram exercidas de forma contínua, não intermitente, não eventuais, nem ocasionais. Por esta razão não foram classificadas pela perícia como trabalho especial” (id 274327849 - Pág. 26).7 - Assim, considero como especiais apenas as atividades exercidas nos períodos de 08.01.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 29.09.1982, 01.10.1983 a 28.02.1985, de 01.03.1985 a 12.02.1987 e de 10.01.1990 a 18.02.1997.8 - Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.9 - Por outro lado, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo de revisão (22/05/2017), conforme pedido formulado na petição inicial, incluindo-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em comuns, elevando-se a sua renda mensal inicial.10 - Contudo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.11 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12 - Em razão do acolhimento parcial do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13 - Por sua vez, diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.14 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).15 – Matéria preliminar acolhida. Sentença citra petita anulada. Julgamento com base no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Pedido da parte autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado o requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
2. A atividade de operador de escavadeira era enquadrada pelo código cbo 97420 até 1994, consoante tabela de classificação brasileira de ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, os intervalos reclamados pelo autor de 18/08/1978 a 06/10/1979, 29/05/1984 a 11/01/1985, de 01/10/1987 a 12/01/1988, de 01/03/1988 a 31/12/1988, de 01/04/1989 a 28/05/1995, devem ser enquadrados como tempo de serviço especial em razão da categoria profissional, vez que exerceu atividade de "operador de retroescavadeira", de modo habitual e permanente, sendo tal atividade - operador de máquinas pesadas - enquadrada como especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme cópias da CTPS às fls. 25, 30, 31 e 39, além do CNIS colaciona à f. 51.
3. Em que pese os números diversos de cbo constantes no CNIS à f. 51 (cbo 99999 - ocupação não informada - e cbo 97300 - código não encontrado) relativos aos períodos de 15/11/1978 a 28/02/1982, de 15/04/1982 a 30/05/1984 e de 01/02/1985 a 15/07/1987, verifica-se que todos os vínculos são provenientes do mesmo empregador "C. Gomes Alberto & Cia. Ltda.", posterior denominação "C.G.A. Locadora de Máquinas Ltda.", em que se depreende que o autor exerceu a mesma função de operador de máquinas pesadas, não podendo ser prejudicado pela omissão da empresa empregadora quanto à obrigação de manter dados corretos e atualizados junto ao réu. Portanto, os interstícios de 15/11/1978 a 28/02/1982, de 15/04/1982 a 30/05/1984 e de 01/02/1985 a 15/07/1987 também devem ser enquadrados como especiais com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Diante da sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.